NOTA FISCAL ELETRÔNICA AVULSA
Escrituração

Sumário

1. Introdução;
2. Emissão de nota fiscal de entradas;
3. Escrituração fiscal.

1. INTRODUÇÃO

A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, via web, é o serviço oferecido pela Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás aos produtores goianos, para emissão de documento fiscal, via Internet.

Pessoas Físicas ou Jurídicas não obrigadas a inscrição estadual, mas que necessitem emitir documento fiscal, podem procurar atendimento junto a Secretaria de Estado da Economia, em umas de suas unidades de atendimento ao público, munido dos documentos pessoais, nota fiscal de origem do produto e dados do destinatário.

Nesta oportunidade estaremos expondo sobre como escriturar essa Nota Fiscal Avulsa Eletrônica

2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADAS

O RCTE-GO disciplina o disposto no Convênio SINIEF SN/1970 ao estabelecer a necessidade da emissão da NF-e (55) nas entradas de produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, bem como a necessidade de referenciar a NFA na nota fiscal de trânsito.

Em seu Art. 159, inciso III do RCTE a Nota Fiscal deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente:

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:

1. produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor;

Salientamos que o Regulamento do ICMS no mesmo artigo mencionado no parágrafo anterior, determina que o produtor agropecuário ou ao extrator de substância mineral ou fóssil, deve emitir Nota Fiscal, quando for autorizado a emitir sua própria nota fiscal, ou em outras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda.

3. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A Escrituração Fiscal Digital-EFD, condicionada ao Ato COTEPE/ICMS n° 09/2008, ratificado por Goiás e que disciplina sobre a escrituração da NFA. Os Registros a serem considerados são:

a) Bloco 0 – Registro 0460: onde deverá ser feito o cadastro prévio do código da observação do lançamento pertencente ao documento fiscal a ser escriturado;

b) Bloco C – Registros C100/C190/C195

c) Registro - C195: no campo 03 desse Registro o contribuinte vai informar o número da nota fiscal de entrada correspondente da NFA que está sendo escriturada, bem como demais informações que porventura não foram informadas no campo 03 do Registro 0460.

Ao escriturar a NFA é importante o contribuinte observar que o código da situação do documento será ‘08’ (emitido com base em Norma Específica), na emissão de terceiro, o Registro C197 é dispensado, visto que a NFA a ser escriturada, será sem destaque de imposto, sem necessidade de código de ajuste.

De acordo com o Parecer n° 223/2016-GTRE/CS o contribuinte deverá anotar o número e a data de emissão da NF-e avulsa, série 890, no campo informações complementares da NF-e (55) emitida por força do disposto no artigo 159, inciso III, do RCTE. Após, deverá informá-la (NF-e avulsa) no registro C-113, o qual tem por objetivo informar, detalhadamente, outros documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no registro C100.

Fundamento Legal: art. 114; 167-A do Decreto nº 4.852/97, Parecer nº 24/2018–SEI-GEOT e demais citados no texto