DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Procedimentos para correção do DARE;
3. Códigos de receitas do tesouro Estadual;
4. Pagamento – considerações.
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do Código Tributário Estadual de Goiás – Decreto nº 4.852/97 em seu art. 73 determina que o imposto é liquidado mediante a utilização dos documentos denominados – DARE e GNRE, sendo, o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) utilizado quando efetuado no território goiano. Enquanto que a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE é efetuado, exclusivamente, em outra unidade da Federação.
2. PROCEDIMENTOS PARA CORREÇÃO DO DARE
A SEFAZ/GO permite a correção uma única vez e apenas o contabilista tem acesso para fazer a correção, através do portal do contabilista, no acesso restrito do site da SEFAZ-GO: www.sefaz.go.gov.br
A correção espontânea pode ser feita a qualquer tempo, exceto se o documento de arrecadação tiver sido pago no mês vigente. Nessa situação é necessário esperar o fechamento da arrecadação mensal, que acontece até dia 08 do mês subsequente.
Para o DARE somente é permitido correção quando o tributo for ICMS, na condição “Espontâneo” (código 4111) e a GNRE somente ICMS e de contribuinte goiano (substituto tributário). Sendo permitido ao contribuinte alterar os campos: Receita (DARE 2.1) ou Detalhe de Receita (DARE 5.1), Apuração, Referência e Parcela. A alteração desses campos é realizada, exclusivamente, no portal.
Entretanto Outros tipos de tributos ou correção de outros campos, deverá ser requerida pelo contribuinte mediante processo direcionado a Gerência de Informações Econômico-Fiscais – GIEF.
Para consultar o documento corrigido o contribuinte deve verificar no site www.sefaz.go.gov.br - Pagamento de tributos - Consulta de documentos de arrecadação - Consulta de documentos retificados e restituído.
Para obter o requerimento para correção via processo, o requerimento está disponível em www.sefaz.go.gov.br – Serviços mais procurados – Pagamentos de tributos – Orientações Gerais - Como retificar as informações de DARE e GNRE
3. CÓDIGOS DE RECEITAS DO TESOURO ESTADUAL
O procedimento para a emissão do DARE de receitas a serem recolhidas ao Tesouro Estadual o contribuinte deve entrar no site da SEFAZ na parte de: Serviços mais procurados – Pagamento de tributos - RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS ESTADUAIS.
Escolher a opção mais adequada conforme o caso. O preenchimento é autoexplicativo. Para o correto preenchimento do DARE 5.1, observar as regras contidas no art. 23-A da Instrução Normativa 761/05-GSF, bem como na legislação pertinente a cada caso.
Observação.: Para o recolhimento de ITCD o contribuinte deverá se dirigir ao fórum da comarca do imóvel ou à Gerência de ITCD em Goiânia.
4. PAGAMENTO – CONSIDERAÇÕES
O art. 75, § 2º do Decreto nº 4.852/97 -RCTE/GO determina que a falta de pagamento no prazo fixado pela legislação estadual acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada para o efetivo pagamento. Lembrando que a extinção integral do crédito tributário somente é efetivada mediante a sua regular complementação.
De acordo com art. 23, §4º, IN 761/05 – GSF, o cálculo de acréscimos legais pelo atraso no pagamento das receitas estaduais é efetuado pelo programa de emissão de DARE e pelo programa de emissão da GNRE, ambos localizados no site da SEFAZ.
O pagamento efetuado em desconformidade com a legislação será considerado parcial e sujeito à notificação para recolhimento da diferença do valor principal, bem como dos acréscimos legais, nos termos do art. 480 e seguintes do Decreto nº 4.852/97 – RCTE/GO.
Quando a data de vencimento recair em dia não útil, o pagamento poderá ser efetuado, sem acréscimos, no primeiro dia útil subsequente, conforme disposto no art. 5º da IN 155/94-GSF.
A restituição de valor pago a maior espontaneamente, observado o disposto na legislação tributária, somente pode ser feita mediante requerimento do interessado dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, instruído com a cópia do documento de arrecadação, conforme previsto no art. 35 da IN 761/05-GSF.
Fundamento legal: citados no texto e Orientação tributária (SEFAZ/GO)