SERVIÇO DE TRANSPORTE
Sumário
1. Introdução;
2. Fato Gerador do Imposto;
3. Base De Cálculo;
4. Diferencial de alíquota;
5. Transportador de outro estado;
6. Dispensa do conhecimento de transporte;
7. Benefícios fiscais.
1. INTRODUÇÃO
A prestação de serviço de transporte, no âmbito intermunicipal e interestadual por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria, em conformidade com o art. 4° do Regulamento do Código Tributário Estadual de Goiás, está sujeita ao ICMS e incide, igualmente, sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação lá tenha iniciado.
Quanto à prestação de serviço de transporte intramunicipal (dentro de um mesmo município) está sujeita ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
Veja a seguir as principais características do serviço de transporte intermunicipal e interestadual.
2. FATO GERADOR DO IMPOSTO
Ocorre o fato gerador do ICMS do transporte, conforme art. 6º do RCTE, no momento:
- Do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor;
- Da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha iniciado em outra unidade da federação e não seja vinculada a prestação subsequente;
- No recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte iniciado no exterior;
- No momento do ato final do serviço de transporte iniciado no exterior.
Assim, para se determinar para qual Estado deverá ser recolhido o imposto, deve-se observar o local onde teve início à prestação. O Regulamento do ICMS em seu art.252 do RCTE considera:
Remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
Destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
Tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
Emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
Sempre o remetente e o destinatário serão citados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal.
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS, em regra geral, será o valor da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, ou seja, o preço do serviço, de acordo com art. 9º, II, RCTE.
No entanto, é facultado à autoridade fiscal a possibilidade de arbitramento do valor da prestação, com base na pauta de valores correntes, baixada por esta Secretaria por meio da Instrução Normativa, sempre que o valor da prestação seja omisso, notoriamente inferior ao praticado pelo mercado ou não mereçam fé a declaração.
Para encontrar o valor da pauta fiscal basta acessar o site www.economia.go.gov.br, na opção "Serviços / Pauta de Valores Referenciais" e selecionar o item "Outras Pautas" e selecionar o grupo conforme o tipo de transporte a ser realizado.
O pedágio, que é um valor cobrado dos usuários das rodovias operadas por contrato de concessão e o seguro devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, em conformidade com o art. 13, II do RCTE.
Não integra a base de cálculo do ICMS o valor dos descontos concedidos no documento fiscal, nos termos do art. 13 do RCTE. Já os descontos concedidos sob condição, que não aparecem no documento, pois dependem de eventos futuros, devem integrar a base de cálculo do ICMS.
4. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Não é devido o diferencial de alíquota sobre a prestação de serviço de transporte interestadual, quando da aquisição de mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo imobilizado tendo em vista o disposto no § 4º do art. 12 RCTE, que estabelece:
§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.
Devendo, portanto, ser considerada a isenção do ICMS estabelecida no art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE para a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada à contribuinte do imposto.
5. TRANSPORTADOR DE OUTRO ESTADO
De acordo com o art. 42, IV do RCTE, a transportadora estabelecida em outro Estado tem o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo, quando prestar serviço de transporte iniciado no território goiano.
Por meio do Convênio ICMS 25/90, os Estados instituíram as regras gerais sobre a cobrança de ICMS nas prestações de serviço de transporte. Em harmonia com a regra da Cláusula segunda deste convênio, foi instituído o art. 24 do Anexo VIII do RCTE, o qual dispõe que são substitutos tributários, o contribuinte do imposto ou depositário a qualquer título, pelo pagamento do ICMS relativo à prestação se serviço de transporte executado por transportador autônomo ou por transportadora não inscrita em Goiás, para realizar o transporte das mercadorias.
Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, feita por prestador autônomo, é, obrigatoriamente, do contribuinte remetente, como substituto tributário, independentemente de o contribuinte contratante ser ou não optante do Simples Nacional (art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a“, da LC nº 123/06). (com base no Parecer 1936/2012-GEOT).
6. DISPENSA DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
É dispensado o conhecimento de transporte de carga, desde que seja feita a discriminação na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria da expressão ICMS do frete de responsabilidade do remetente; do valor da prestação; a base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação; da alíquota aplicável; do valor do imposto devido; dos dados do veículo transportador e do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente, nos termos do art. 264, IV do RCTE.
Em razão da dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte, o contribuinte, substituto tributário, desde que faça as devidas observações no documento fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, previstas nos artigos 264 e 265 do RCTE, poderá entregar a mercadoria ao transportador, para ser transportada apenas com a cobertura da Nota Fiscal.
7. BENEFÍCIOS FISCAIS
Os benefícios são:
Isenção na prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada à contribuinte do imposto estabelecido neste Estado. (art. 7ª, inciso XLI do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97;
É concedido crédito presumido ao estabelecimento ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento.
O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido deve:
Aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional;
Apropriar o crédito no próprio documento de arrecadação, quando não estiver obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal.
O contribuinte localizado no Estado de Goiás, no prazo máximo de 15 dias contados da data da opção de que trata o parágrafo anterior, além de comunicar a opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte deve comunicá-la à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
Fundamento legal: os citados no texto.