REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Matéria prima enviada direto do encomendante

Sumário

1. Introdução;
2. Definição da operação;
3. Da isenção;
3.1. Não se aplica a isenção;
3.2. Ultrapassado o prazo de isenção;
4. Não incidência do imposto;
5. Da industrialização por encomenda;
5.1. Da remessa;
5.2. Do Retorno do estabelecimento industrializador;
5.2.1. Retorno dos Insumos não Aplicados;
5.3. Da Cobrança da industrialização;
6. Simples nacional.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria abordaremos a operação de remessa de mercadorias ou bens para industrialização, a título de encomenda do encomendante, ou seja, remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

2. DEFINIÇÃO DA OPERAÇÃO

A remessa para industrialização por encomenda, envolvem 2 (dois) estabelecimentos na operação, sendo eles:

b) Estabelecimento encomendante: estabelecimento remetente dos insumos, cujo o qual, encomenda o processo industrial.

c) Industrializador: estabelecimento industrial.

Art. 4° do RIPI - Decreto nº 7.212/10 e art. 5º do Decreto nº 4.852/97 – RCTE/GO, define industrialização, sendo a operação que modifica a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, conforme processos indicados abaixo:

a) a transformação exercida sobre a matéria-prima ou produtos intermediários para a obtenção de novo produto;

b) o beneficiamento para modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c) a montagem com a reunião de produtos, peças ou partes que resulta um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

d) o acondicionamento ou reacondicionamento que alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada for apenas para transporte da mercadoria;

e) a renovação ou recondicionamento que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

3. DA ISENÇÃO

No art. 6º, inciso V do Anexo IX do RCTE/GO – há o benefício de isenção saída interestadual de mercadoria remetida para conserto, reparo ou industrialização, desde que o produto consertado, reparado ou industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da respectiva saída

3.1. Não se Aplica a Isenção

As disposições legais da isenção não se aplicam à saída de sucata ou de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre o Estado de Goiás e a unidade federada envolvida na operação 

3.2. Ultrapassado o Prazo de Isenção

Na hipótese em que não houver o retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento encomendante no prazo de 360 dias, contados a partir da data da saída / remessa, fica encerrada a isenção do imposto, devendo o estabelecimento encomendante emitir nota fiscal complementar do imposto, e realizar seu recolhimento com os devidos acréscimos legais, desde a data de saída dos respectivos insumos.

4. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

No art. 79, inciso I, alínea “q” do RCTE/GO - O ICMS não incide sobre a operação na saída interna de mercadoria destinada à industrialização ou outro tratamento, desde que a mercadoria ou o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da respectiva saída.

5. DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Para a remessa das mercadorias destinadas à industrialização por encomenda, o contribuinte está obrigado à emissão de nota fiscal, conforme determina o art. 141, do RCTE/GO; e

Quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação, for amparada por benefício fiscal, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto desonerado (art. 148 do RCTE/GO) 

5.1. DA REMESSA

Na operação de remessa para industrialização o contribuinte encomendante deverá emitir nota fiscal, conforme procedimentos a seguir indicados:

a) natureza da operação: “Remessa para industrialização por encomenda”;

b) CFOP: 5.901 (operações internas) ou 6.901 (operações interestaduais);

c) CBENEF: (operação interna – Não incidência): GO800016 e na (operação interestadual – isenção): GO811003

d) CST: 40 ou 41, para as empresas sujeitas ao regime normal de tributação; Lembrando que: o CST 40 – isento e CST 41 - Não incidência;

e) CSOSN: 400, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme indicado no tópico 6 desta matéria;

f) Informações complementares: indicação do dispositivo legal que prevê a Não incidência e a isenção do imposto, quando for o caso: veja tópico 3 e 4 desta matéria.

5.2. Do Retorno do Estabelecimento Industrializador

Para o retorno dos produtos industrializados e cobrança da mão de obra, o contribuinte industrializador deverá emitir notas fiscais na saída:

a) natureza da operação: “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”;

b) CFOP: 5.902 (operações internas) ou 6.902 (operações interestaduais);

c) CBENEF: (operação interna – Não incidência): GO800016 e na (operação interestadual – isenção): GO811003

d) CST: 40 ou 41, para as empresas sujeitas ao regime normal de tributação;

e) CSOSN: 900: para as empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme indicado no tópico 6 desta matéria;

f) Informações complementares: indicação do dispositivo legal que prevê a Não incidência e a isenção do imposto, se for o caso, e o número da nota fiscal que acobertou a remessa das mercadorias para industrialização.

Em se tratando de nota fiscal eletrônica, os dados do documento fiscal que acobertou a remessa das mercadorias para industrialização serão informados no campo “Documento Fiscal referenciado”.

5.2.1. Retorno dos Insumos não Aplicados

Para retorno dos insumos não utilizados no referido processo industrial, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal com:

a) natureza da operação: “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”;

b) CFOP: 5.903 (operações internas) ou 6.903 (operações interestaduais);

c) CST: 40 ou 41, para as empresas sujeitas ao regime normal de tributação;

d) CBENEF: (operação interna – Não incidência): GO800016 e na (operação interestadual – isenção): GO811003

e) CSOSN: 900: para as empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme indicado no tópico 5 desta matéria;

f) Informações complementares: indicação do dispositivo legal que prevê a Não incidência e a isenção do imposto, se for o caso, e o número da nota fiscal que acobertou a remessa das mercadorias para industrialização.

Em se tratando de nota fiscal eletrônica, os dados do documento fiscal que acobertou a remessa das mercadorias para industrialização serão informados no campo “Documento Fiscal referenciado”.

5.3. Da Cobrança da Industrialização

O valor agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado do encomendante, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante, sobre o qual deve ser destacado o imposto, aplicando-se a mesma tributação, definida em legislação, para o produto final (art. 12, IX do RCTE/GO):

a) natureza da operação: “Industrialização efetuada para outra empresa”;

b) CFOP: 5.124 (operações internas) ou 6.124 (operações interestaduais);

c) CST: 00, para as empresas sujeitas ao regime normal de tributação;

d) CSOSN: 101 ou 102, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme indicado no tópico 5 desta matéria;

e) Informações complementares: indicar o número e data da nota fiscal que acobertou a remessa para industrialização.

6. SIMPLES NACIONAL

Nos termos do art. 18, § 3°, da Lei Complementar n° 123/2006, o valor do ICMS devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado pela aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da referida Lei Complementar, tendo como base de cálculo a receita bruta auferida no mês, portanto, a premissa básica para que ocorra a tributação no Simples Nacional é o ganho de receita na operação realizada pela empresa.

Para o caso das operações de remessa e retorno de industrialização por encomenda não haverá ganho de receita pela empresa optante pelo Simples Nacional, utilizando-se, portanto, o CSOSN 400 quando da remessa e CSOSN 900 quando do retorno.

A tributação ocorrerá somente na nota fiscal relativa ao serviço de industrialização, neste caso, será utilizado o CSOSN 101 (Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito) ou 102 (Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito).

Fundamentos legais: citados no texto