REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Matéria prima enviada direto do encomendante
Sumário
1. Introdução;
2. Definição da operação;
3. Da isenção;
3.1. Não se aplica a isenção;
3.2. Ultrapassado o prazo de isenção;
4. Não incidência do imposto;
5. Da industrialização por encomenda;
5.1. Da remessa;
5.2. Do Retorno do estabelecimento industrializador;
5.2.1. Retorno dos Insumos não Aplicados;
5.3. Da Cobrança da industrialização;
6. Simples nacional.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria abordaremos a operação de remessa de mercadorias ou bens para industrialização, a título de encomenda do encomendante, ou seja, remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
2. DEFINIÇÃO DA OPERAÇÃO
A remessa para industrialização por encomenda, envolvem 2 (dois) estabelecimentos na operação, sendo eles:
b) Estabelecimento encomendante: estabelecimento remetente dos insumos, cujo o qual, encomenda o processo industrial.
c) Industrializador: estabelecimento industrial.
Art. 4° do RIPI - Decreto nº 7.212/10 e art. 5º do Decreto nº 4.852/97 – RCTE/GO, define industrialização, sendo a operação que modifica a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, conforme processos indicados abaixo:
a) a transformação exercida sobre a matéria-prima ou produtos intermediários para a obtenção de novo produto;
b) o beneficiamento para modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
c) a montagem com a reunião de produtos, peças ou partes que resulta um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
d) o acondicionamento ou reacondicionamento que alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada for apenas para transporte da mercadoria;
e) a renovação ou recondicionamento que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
3. DA ISENÇÃO
3.1. Não se Aplica a Isenção
As disposições legais da isenção não se aplicam à saída de sucata ou de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre o Estado de Goiás e a unidade federada envolvida na operação
3.2. Ultrapassado o Prazo de Isenção
Na hipótese em que não houver o retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento encomendante no prazo de 360 dias, contados a partir da data da saída / remessa, fica encerrada a isenção do imposto, devendo o estabelecimento encomendante emitir nota fiscal complementar do imposto, e realizar seu recolhimento com os devidos acréscimos legais, desde a data de saída dos respectivos insumos.
4. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
No art. 79, inciso I, alínea “q” do RCTE/GO - O ICMS não incide sobre a operação na saída interna de mercadoria destinada à industrialização ou outro tratamento, desde que a mercadoria ou o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da respectiva saída.
5. DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Para a remessa das mercadorias destinadas à industrialização por encomenda, o contribuinte está obrigado à emissão de nota fiscal, conforme determina o art. 141, do RCTE/GO; e
Quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação, for amparada por benefício fiscal, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto desonerado (art. 148 do RCTE/GO)
5.1. DA REMESSA
Na operação de remessa para industrialização o contribuinte encomendante deverá emitir nota fiscal, conforme procedimentos a seguir indicados:
a) natureza da operação: “Remessa para industrialização por encomenda”;
b) CFOP: 5.901 (operações internas) ou 6.901 (operações interestaduais);
d) CST: 40 ou 41, para as empresas sujeitas ao regime normal de tributação; Lembrando que: o CST 40 – isento e CST 41 - Não incidência;
e) CSOSN: 400, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme indicado no tópico 6 desta matéria;
f) Informações complementares: indicação do dispositivo legal que prevê a Não incidência e a isenção do imposto, quando for o caso: veja tópico 3 e 4 desta matéria.
5.2. Do Retorno do Estabelecimento Industrializador
Para o retorno dos produtos industrializados e cobrança da mão de obra, o contribuinte industrializador deverá emitir notas fiscais na saída:
a) natureza da operação: “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”;
b) CFOP: 5.902 (operações internas) ou 6.902 (operações interestaduais);
c) CBENEF: (operação interna – Não incidência): GO800016 e na (operação interestadual – isenção): GO811003
d) CST: 40 ou 41, para as empresas sujeitas ao regime normal de tributação;
e) CSOSN: 900: para as empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme indicado no tópico 6 desta matéria;
f) Informações complementares: indicação do dispositivo legal que prevê a Não incidência e a isenção do imposto, se for o caso, e o número da nota fiscal que acobertou a remessa das mercadorias para industrialização.
Em se tratando de nota fiscal eletrônica, os dados do documento fiscal que acobertou a remessa das mercadorias para industrialização serão informados no campo “Documento Fiscal referenciado”.
5.2.1. Retorno dos Insumos não Aplicados
Para retorno dos insumos não utilizados no referido processo industrial, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal com:
a) natureza da operação: “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”;
b) CFOP: 5.903 (operações internas) ou 6.903 (operações interestaduais);
c) CST: 40 ou 41, para as empresas sujeitas ao regime normal de tributação;
d) CBENEF: (operação interna – Não incidência): GO800016 e na (operação interestadual – isenção): GO811003
e) CSOSN: 900: para as empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme indicado no tópico 5 desta matéria;
f) Informações complementares: indicação do dispositivo legal que prevê a Não incidência e a isenção do imposto, se for o caso, e o número da nota fiscal que acobertou a remessa das mercadorias para industrialização.
Em se tratando de nota fiscal eletrônica, os dados do documento fiscal que acobertou a remessa das mercadorias para industrialização serão informados no campo “Documento Fiscal referenciado”.
5.3. Da Cobrança da Industrialização
O valor agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado do encomendante, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante, sobre o qual deve ser destacado o imposto, aplicando-se a mesma tributação, definida em legislação, para o produto final (art. 12, IX do RCTE/GO):
a) natureza da operação: “Industrialização efetuada para outra empresa”;
b) CFOP: 5.124 (operações internas) ou 6.124 (operações interestaduais);
c) CST: 00, para as empresas sujeitas ao regime normal de tributação;
d) CSOSN: 101 ou 102, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme indicado no tópico 5 desta matéria;
e) Informações complementares: indicar o número e data da nota fiscal que acobertou a remessa para industrialização.
6. SIMPLES NACIONAL
Nos termos do art. 18, § 3°, da Lei Complementar n° 123/2006, o valor do ICMS devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado pela aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da referida Lei Complementar, tendo como base de cálculo a receita bruta auferida no mês, portanto, a premissa básica para que ocorra a tributação no Simples Nacional é o ganho de receita na operação realizada pela empresa.
Para o caso das operações de remessa e retorno de industrialização por encomenda não haverá ganho de receita pela empresa optante pelo Simples Nacional, utilizando-se, portanto, o CSOSN 400 quando da remessa e CSOSN 900 quando do retorno.
A tributação ocorrerá somente na nota fiscal relativa ao serviço de industrialização, neste caso, será utilizado o CSOSN 101 (Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito) ou 102 (Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito).
Fundamentos legais: citados no texto