TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ICMS
Matriz e Filiais
Sumário
1. Introdução;
2. Limite de crédito;
3. Emissão da nota fiscal;
4. Escrituração fiscal.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria dispõe sobre a permissão pela Secretaria da Fazenda Estadual do contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado de Goiás compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro.
2. LIMITE DE CRÉDITO
A compensação dos saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo foi recepcionada no art. 56, § 3º do CTE e regulamentada no art. 56-A do RCTE que determina que a compensação se dá por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte, limitada ao menor valor entre o saldo devedor do estabelecimento destinatário e credor do estabelecimento remetente, condicionada, ainda, nos moldes do art. 56-B, ao atendimento de normas contidas em ato do Secretário.
O art. 2º da Instrução Normativa nº 715/05-GSF, como norma geral, autoriza o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro, não impondo neste caso, qualquer condição ou restrição, inclusive, dispensando qualquer autorização prévia por parte da administração tributária.
3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A transferência de crédito é feita mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos requisitos normais, deve conter:
No quadro EMITENTE:
a) no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS;
b) no campo CFOP, o código 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, estabelecimento da mesma empresa;
No quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, a indicação completa do estabelecimento destinatário do crédito;
No quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) a seguinte expressão: EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS;
b) o dispositivo legal sob o qual se fundamenta a transferência;
4. ESCRITURAÇÃO FISCAL
A NF-e emitida na forma do tópico anterior deve ser escriturada na EFD, observado o seguinte:
a) saída do emitente, sob o código CFOP 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;
b) entrada do destinatário do crédito, sob o código CFOP 1.601 ou 1.602, conforme seja o remetente do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;
o valor do crédito destacado na NF-e deve ser informado como ajuste de:
a) "OUTROS DÉBITOS" no "Registro C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal", constando como observações do lançamento a expressão "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NOS TERMOS DO ART. 2º DA IN Nº 715-GSF/2005seguida do número do despacho autorizativo, quando for o caso, pelo contribuinte responsável pela transferência;
b) "OUTROS CRÉDITOS" ou "Informativo", quando destinado ao Registro "1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS", sendo ambos códigos do "Registro C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal", constando como observações do lançamento a expressão "CRÉDITO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 2º DA IN Nº 715-GSF/2005", pelo contribuinte que receber o crédito em transferência.
O valor do crédito recebido em transferência, deve, ainda, ser consolidado no Registro "E110 - Apuração do ICMS - Operações Próprias", nas demais hipóteses."
Fundamento legal: art. 56-A e 56-B do Decreto nº 4.852/97 e Instrução Normativa nº 715/05