REMESSA PARA ZONA FRANCA DE MANAUS
Sumário
1. Introdução;
2. Isenção do imposto;
3. Município não mencionado em legislação;
4. Internamento da mercadoria remetida para ZFM;
5. Remessa para ZFM - emissão da NF-e;
6. Venda a ordem;
7. Mercadorias da substituição tributária.
1. INTRODUÇÃO
Zona Franca de Manaus é o modelo de desenvolvimento econômico implantado pelo governo brasileiro objetivando viabilizar uma base econômica na Amazônia Ocidental, promover a melhor integração produtiva e social dessa região ao país (definição retirado do sítio da SUFRAMA).
E através do Convênio ICMS 65/88, foi concedido aos estados aplicar a isenção na remessa para Zona Franca de Manaus, nesta oportunidade, estaremos expondo os procedimentos fiscais que o contribuinte deve observar para usufruir desse benefício.
2. ISENÇÃO DO IMPOSTO
São isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, inclusive semielaborados relacionados no Apêndice I do Anexo IX do RCTE, destinados a comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, nos termos do art. 6º, XVII do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE.
A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICMS 65/88, por parte do remetente, será comprovada pelo evento denominado “internamento da mercadoria”. (cláusula sexta do Conv. ICMS 134/19).
O benefício de isenção do ICMS pode ser aplicado quando uma empresa goiana efetua saída de mercadoria em doação para contribuinte da Zona Franca de Manaus/ALC, desde que a mercadoria seja destinada a industrialização ou comercialização e forem atendidas as demais condições estabelecidas na legislação, portanto, a doação fará jus a isenção.
Quando se tratar de bonificação destinada a contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus/Áreas de Livre Comércio, o benefício de isenção do ICMS também se dá, desde que atendidas as condições dispostas no inciso XVII do art. 6º do Anexo IX do RCTE.
3. MUNICÍPIO NÃO MENCIONADO EM LEGISLAÇÃO
O benefício de isenção do ICMS pode ser aplicado quando o destinatário tem a inscrição na SUFRAMA, mas está localizado em município relacionado no art. 6º, XVII do Anexo IX do RCTE.
Portanto, deve ser feita a interpretação literal da legislação tributária quando da aplicação de benefício fiscal, conforme estabelece o art. 111 do Código Tributário Nacional. Assim, para a concessão da isenção prevista no art. 6º, XVII do Anexo IX do RCTE, a mercadoria deve ser destinada aos municípios relacionados no dispositivo legal que concede o benefício. Então se por acaso a empresa destinatária esteja estabelecida em outro município, a empresa remetente não pode aplicar a isenção.
4. INTERNAMENTO DA MERCADORIA REMETIDA PARA ZFM
Todas as operações que se utilizaram da isenção prevista no inciso XVII do art. 6º do Anexo IX do RCTE precisam formalizar o ingresso nas áreas incentivadas por meio do sistema de controle eletrônico previsto no § 1º do art. 36 do Anexo XII do RCTE, conforme os procedimentos dispostos no art. 37 do mesmo Anexo.
A formalização do ingresso é efetuada por sistema de controle eletrônico mediante os procedimentos previstos na cláusula quarta do convênio ICMS 134/19.
Nos termos da cláusula décima terceira do convênio supracitado a regularidade fiscal das operações será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e, ou seja, a SUFRAMA fará o evento do internamento nos termos da cláusula quarta, VIII do Convênio 134/19 e considera-se não incentivada a internalização que não tenha registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos da vistoria extemporânea, requerida nesse prazo.
A vistoria extemporânea deverá ser requerida pelo remetente ou destinatário justificadamente mediante sistema eletrônico no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e.
A formalização do ingresso ocorre pela:
Solicitação de registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, para geração do PIN-e (*);
Confirmação do registro eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas, para geração do PIN-e;
Desembaraço da NF-e na Secretaria da Economia do estabelecimento destinatário
Confirmação pelo destinatário no sistema, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do desembaraço na SEFAZ de destino;
Disponibilização do canal de vistoria pelo sistema de controle eletrônico, conforme critérios de parametrização adotados pela SUFRAMA;
Cruzamento dos dados de desembaraço da Secretaria da Economia do estabelecimento destinatário;
Realização da vistoria física e/ou documental, pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado;
Disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento da NF-e.
O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte- CT-e e do Manifesto Eletrônico de cargas - MDF-e no sistema de controle eletrônico é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
(*) PIN-e - Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional é o documento eletrônico e sua autenticação será homologada pelo MANIFESTO SUFRAMA que conterá todos os PINS da respectiva unidade de carga, cabendo ao transportador emiti-lo pelo WS SINAL
5. REMESSA PARA ZFM - EMISSÃO DA NF-e
Na emissão da NF-e para acobertar operações incentivadas, destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC), deve-se preencher os campos específicos com as seguintes informações
Número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
Indicação do valor do ICMS desonerado;
Motivo da desoneração do ICMS SUFRAMA.
Obs.: outras informações que deverão constar na NF-e:
Consoante art. 6º, XVII, do Anexo IX, do RCTE, a isenção é condicionada a que o valor do ICMS desonerado seja deduzido, do valor da operação constante da NF-e;
no campo Origem da Mercadoria informar 0,3, 4, 5 e 8 (pois se referem a produtos nacionais)
Campo "Situação Tributária informar "40" ("isenta");
Campo "CFOP" "6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "6.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio";
Campo Informações Complementares – fazer constar as seguintes informações:
a) - dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do imposto sobre Produtos Industrializados -IPI, no que couber;
b) - número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
A SEFAZ/GO orienta ao contribuinte, observar no que couber a Portaria nº 529/06 - SUFRAMA.
O ICMS desonerado deverá ser indicado no campo próprio da EFD e o código do benefício deve ser indicado também no campo próprio.
6. VENDA A ORDEM
Na operação de venda a ordem para a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio onde o adquirente originário é beneficiado, mas o destinatário não, o fornecedor fica impossibilitado de aplicar o benefício de isenção do ICMS.
Portanto, se a operação de venda a ordem fosse realizada com um destinatário localizado fora da área incentivada, a remessa por conta e ordem do adquirente originário a esse destinatário caracterizaria uma reintrodução da mercadoria no mercado interno, devendo ser recolhido o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Goiás, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais, nos termos do art. 43-C do Anexo XII e alínea "d" do inciso XVII do art. 6º do Anexo IX, ambos do RCTE.
Contudo, se o destinatário estiver localizado em região incentivada, e a mercadoria adquirida tenha sido objeto de comercialização pelo adquirente originário, a isenção pode ser aplicada independentemente de o destinatário fazer jus ao benefício.
7. MERCADORIAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O remetente deve enviar a mercadoria da Substituição Tributária normalmente, com o desconto do ICMS da operação própria.
Quanto ao ICMS da Substituição Tributária (art. 34, § único, II, b, 3 do Anexo VIII, do RCTE e Convênio ICMS 142/2018, cláusulas segunda e oitava), devem ser observadas as normas da legislação tributária da unidade federada de destino da mercadoria.
Fundamento Legal: citados no texto.