INSCRIÇÃO MUNICIPAL
Goiânia
Sumário
1. Introdução;
2. Obrigados ao cadastro mobiliário;
3. Prazo para inscrição municipal;
4. Informações constantes no cadastro mobiliário;
5. Procedimento aplicável para inscrição no cadastro mobiliário;
6. Para a Pessoa Jurídica;
7. Para o Profissional Autônomo – Pessoa Física;
8. Para a Inscrição Eventual.
1. INTRODUÇÃO
O Cadastro Fiscal do Município de Goiânia poderá ser multifinalitário e conterá as informações relativas ao Cadastro Imobiliário – CI e ao Cadastro Mobiliário – CM.
O cadastro Mobiliário tem por objetivo o registro de todo sujeito passivo de obrigação tributária, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam qualquer tipo de atividade, mesmo que isentas, imunes ou não tributadas.
Nesta oportunidade estaremos priorizando o cadastro mobiliário.
2. OBRIGADOS AO CADASTRO MOBILIÁRIO
De acordo com art. 140 da LC 344/2021 – CTM de Goiânia, deverão inscrever-se no Cadastro Mobiliário as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades comerciais, industriais ou prestacionais:
De forma lucrativa ou não;
Com ou sem estabelecimento fixo;
Os depósitos fechados ou não;
Os escritórios de contatos de empresas domiciliadas em outros municípios;
Os condomínios;
Demais pessoas de direito público e privado que estejam sujeitas a recolher e/ou reter e recolher tributos, ainda que isentas ou imunes.
Ficam sujeitos à inscrição mencionada acima, como contribuinte eventual, aqueles que, embora não estabelecidos no Município de Goiânia, exerçam nesse território, atividade sujeita ao ISS, nas seguintes hipóteses:
O tomador do serviço não ser pessoa jurídica ou, se jurídica, não estiver domiciliado neste Município;
Pessoa física domiciliada neste Município que exerça de forma não habitual as atividades
previstas no subitem 17.10 (planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres) ou quaisquer dos subitens do item 12 (serviços de diversões, laser, entretenimento e congêneres), exceto o subitem 12.13 (produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres) da lista de serviços do Anexo I da Lei Complementar 344, de 30 de setembro de 2021.
Incluem-se também nesta determinação, os profissionais ambulantes, camelôs, feirantes, pit-dogs, condutores de estruturas móveis para fornecimento de alimento em vias públicas, permissionários de mercados municipais e demais atividades informais localizadas em áreas públicas.
3. PRAZO PARA INSCRIÇÃO MUNICIPAL
A inscrição deverá ser efetuada pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado no órgão competente, com os dados necessários à sua identificação, localização e caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas e serão tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades.
A inscrição é intransferível e deverá ser atualizada sempre que houver alteração da situação fática ou jurídica do contribuinte.
Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, o prazo para o sujeito passivo comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária:
Qualquer alteração da sua situação fática ou jurídica;
A paralisação temporária ou definitiva da atividade;
Requerer a suspensão ou o cancelamento da inscrição no Cadastro Mobiliário.
A inscrição não faz presumir a aceitação pela administração tributária dos dados declarados pelo sujeito passivo, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, tampouco exime o sujeito passivo do cumprimento das demais normas a ele aplicável.
A administração tributária poderá promover, de ofício, a inscrição, a alteração dos dados cadastrais, a suspensão ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
4. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CADASTRO MOBILIÁRIO
A Inscrição no Cadastro Mobiliário será formada pelos dados do sujeito passivo e suas respectivas alterações e conterá, obrigatoriamente:
Nome ou denominação;
Natureza jurídica;
CPF ou CNPJ;
Identificação do responsável perante o Município;
Identificação dos sócios;
Endereço eletrônico;
Local da atividade;
Número da inscrição imobiliária referente ao endereço do estabelecimento;
Documento de propriedade do imóvel, ou do contrato de locação, no qual conste a anuência do proprietário para abertura da empresa naquele endereço;
Atividades executadas;
Identificação do responsável técnico-contábil;
Demais informações e declarações exigidas pela Administração Tributária.
A inscrição no Cadastro Mobiliário do Município gera um número identificador, denominado Cadastro de Atividades Econômicas - CAE.
A responsabilidade legal pelas informações declaradas e pela classificação das atividades é do requerente ou do seu representante legal.
O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas e/ou criminais, na forma da legislação vigente, podendo ficar também o responsável técnico corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.
A inscrição no Cadastro Mobiliário, decorrente de registro na REDESIM, se dará através do Sistema Integrador Estadual, que aproveitará os dados previamente fornecidos pelo usuário, garantindo a linearidade do processo e unicidade dos dados cadastrais.
O Cartão do Cadastro de Atividades Econômicas é o documento que comprova a inscrição no Cadastro Mobiliário e ficará disponível para consulta no Portal do Contribuinte em Situação Cadastral.
Constatada a existência de divergência entre as informações recebidas pelo Município através da REDESIM e o ato constitutivo ou alteração registrados no órgão competente, será solicitado ao requerente imediata correção e/ou alterações dos dados constantes no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, sem prejuízo da realização de eventuais diligências fiscais.
Caberá aos órgãos e entidades municipais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo de abertura, registro e alteração dos dados de pessoas jurídicas:
Compatibilizar e integrar procedimentos em conjunto com outros órgãos e entidades estaduais ou federais, envolvidos nos processos de abertura, alteração e baixa;
Evitar a duplicidade de exigências;
Garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário por meio da integração de sistemas e bancos de dados utilizados nos processos;
Possibilitar a integração gradual de outros sistemas eletrônicos municipais que guardem pertinência com o tema ou que venham a ser desenvolvidos.
É vedada a ação de atos que resultem na alteração dos procedimentos de competência da Secretaria Municipal de Finanças, cabendo em qualquer caso ser ouvida a Secretaria Municipal de Finanças, previamente.
O Cadastro Mobiliário poderá apresentar as seguintes situações:
Ativa;
Suspensa;
Baixada;
Suspensa por ofício;
Baixado por ofício;
Reiniciada.
5. PROCEDIMENTO APLICÁVEL PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO
Em regra, a inscrição, a alteração, a suspensão e a baixa de pessoa jurídica, no Cadastro Mobiliário, do Município de Goiânia, serão realizados através da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
Excepcionalmente, os pedidos de inscrição, alteração, suspensão e baixa, no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE, deverão ser formulados via Processo Eletrônico Digital-PED, nas seguintes hipóteses:
Quando o requerente for pessoa jurídica sujeita à registro em órgão não integrado a REDESIM;
Quando houver impossibilidade de regularização pela REDESIM;
Quando houver divergência entre as informações recebidas pelo Município através da REDESIM e o ato constitutivo ou alteração registrados no órgão competente.
O pedido de inscrição de pessoa jurídica, no Cadastro Mobiliário deverá estar instruído com cópias dos seguintes documentos:
Ficha de Informação Cadastral - FIC, disponível para preenchimento no Portal do Contribuinte;
Cópia do contrato social e de suas alterações, com registro no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade limitada ou simples;
Cópia do estatuto social e das atas de alteração com respectivo registro no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade anônima, entidade ou fundação;
Cópia do requerimento de empresário, quando se tratar de empresário individual, com registro no órgão correspondente;
Número da inscrição imobiliária referente ao endereço do estabelecimento;
Documento de Numeração Predial Oficial;
Certidão de matricula do imóvel, atualizada;
Identificação do responsável técnico-contábil;
Endereço eletrônico do e-mail;
Comprovante de pagamento da Taxa de Expediente.
A certidão, considera-se atualizada, cuja emissão não seja superior a 30 (trinta) dias da data do protocolo do processo.
Nos casos em que a empresa for instalada em imóvel que não seja de propriedade do contribuinte, deverá ser anexada declaração do proprietário do imóvel, autorizando a abertura da empresa naquele endereço, elaborada em conformidade com o modelo abaixo transcrito:
DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA
Eu, _________________________ titular do CPF nº ___________________________, legítimo proprietário do imóvel situado no endereço _____________________, conforme certidão de matrícula, em anexo,
DECLARO ANUÊNCIA quanto à abertura da empresa _____________________, no imóvel de minha propriedade, supra descrito.
Declaro, ainda, estar ciente das implicações tributárias decorrentes da inscrição comercial no imóvel, podendo redundar na alteração da alíquota de uso residencial para comercial, nos termos do art. 178, I e II, da LC 344/21.
Goiânia, _____, de _______________ de __________.
A inscrição no Cadastro Mobiliário, por estabelecimentos vinculados a um mesmo CNPJ se dará mediante requerimento do interessado, via Processo Eletrônico Digital - PED, o qual deverá comprovar a existência de matriz ou filial no Município e o exercício de alguma das seguintes atividades:
Postos bancários ou subagências vinculadas à Agência Bancária;
Postos de serviços vinculados à estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviços públicos;
Estação fixa de telefonia com fio;
Serviços de banco de sangue - posto de coleta;
Depósitos de mercadorias próprias;
De obras;
Stand de vendas (imobiliário);
Administração pública em geral.
Para fins de cadastro junto ao Município de Goiânia, as empresas responsáveis pela instalação de torres de antenas de telecomunicações poderão utilizar o CNPJ da sua matriz ou filial ainda que estabelecidas em outro Município.
O requerente enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI poderá requerer a abertura, a alteração e a baixa através da REDESIM ou diretamente no Portal de Serviços do Governo Federal.
5.2 Para o Profissional Autônomo – Pessoa Física
O pedido de inscrição do profissional autônomo, no Cadastro Mobiliário será formulado via Processo Eletrônico Digital – PED e deverá estar instruído com os seguintes documentos:
Ficha de Informação Cadastral - FIC, disponível para preenchimento no Portal do Contribuinte;
Fotocópia da Carteira do Registro na Entidade de Classe ou outros documentos dependendo da atividade profissional;
Fotocópia da Carteira de Identidade e CPF;
Procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (fotocópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador;
Comprovante de endereço;
Número da inscrição imobiliária referente ao endereço do estabelecimento;
Endereço eletrônico de e-mail.
5.3 Para a Inscrição Eventual
A inscrição eventual no Cadastro Mobiliário, será admitida nas seguintes hipóteses:
Quando o serviço, executado por prestador de outro Município, constar das exceções previstas no artigo 213, da LC 344/2021 e o tomador do serviço não for pessoa jurídica ou, se jurídica, não estiver domiciliado em Goiânia;
Tratar-se de pessoa física, domiciliada ou não em Goiânia, e que exerça de forma não habitual as atividades previstas no subitem 17.10 (planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres) ou quaisquer dos subitens do item 12 (serviços de diversões, laser, entretenimento e congêneres), exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços do Anexo I, da LC 344/21.
Tratar-se de pessoa física domiciliada em Goiânia que exerça de forma não habitual as atividades previstas na Lista de Serviços no Anexo I da Lei Complementar nº 344/21 e necessite ou não emitir nota fiscal avulsa;
Quando da aprovação do projeto ou solicitação do alvará de construção, a pessoa física ou jurídica autor ou responsável técnico por projeto, não for domiciliada em Goiânia, ficando o mesmo dispensado do recolhimento do ISS quando devidamente comprovado cadastro regular no município de domicílio.
O pedido de inscrição no Cadastro Eventual, formulado nos termos do subitem “a” deverá ser enviado ao e-mail: gernot.sefin@goiania.go.gov.br, devidamente instruído com a seguinte documentação:
Cartão do CNPJ;
Dados de contatos (e-mail e telefone).
O pedido de inscrição no Cadastro Eventual, formulado nos termos do subitem “b” deverá ser enviado ao e-mail: eventos.sefin@goiania.go.gov.br devidamente instruído com a seguinte documentação:
Cartão do CNPJ (se pessoa jurídica);
Documentos pessoais (RG e CPF) se pessoa física;
Dados de contatos (e-mail e telefone).
O pedido de inscrição no Cadastro Eventual, formulado nos termos dos subitens “c” e “d” desta Instrução Normativa, deverá ser formalizado perante as unidades de atendimento do Atende Fácil, devidamente instruído com a seguinte documentação:
Cartão do CNPJ (se pessoa jurídica);
Documentos pessoais (RG e CPF) (se pessoa física);
Comprovante de endereço.
Considera-se contribuinte habitual aquele que, no exercício de atividade sujeita ao ISS, emita no máximo três notas fiscais de serviço ao mês.
Fundamento legal: Instrução Normativa nº 06, 19.05.2023.