ANTECIPAÇÃO DO ICMS NA COMPRA INTERESTADUAL
Sumário
1. Introdução;
2. Pagamento antecipado entrada interestadual;
3. Relação de mercadoria sujeitas a antecipação;
4. Casos que não haverá antecipação do imposto;
5. Tare – indústria e atacadista;
6. Base de cálculo da antecipação;
7. Valor do ICMS antecipado e data de vencimento;
8. Débito e crédito – apuração.
1. INTRODUÇÃO
Nesta oportunidade abordaremos sobre “Antecipação do ICMS” que é a obrigação de pagar ao Governo Estadual de forma antecipada o ICMS sem encerramento da tributação, de mercadorias específicas oriundas de outros Estados.
2. PAGAMENTO ANTECIPADO ENTRADA INTERESTADUAL
O contribuinte localizado em Goiás fica obrigado ao pagamento antecipado do ICMS na entrada, no território goiano, de mercadoria relacionada no Apêndice XXVI do Anexo VIII do RCTE, oriunda de outro estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência.
O pagamento antecipado aplica-se à entrada no território goiano das mercadorias relacionadas no tópico 03 deste Boletim, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, a vender no território goiano ou sem destinatário certo.
E será exigido também o pagamento antecipado do ICMS na entrada interestadual ou do exterior destinada a bonificação, doação ou brinde, pois não há nenhuma dispensa para essas entradas, nos dispositivos que normatizam a antecipação do ICMS dessas mercadorias, consoante art. 59-A ao 59-E do Anexo VIII do RCTE.
3. RELAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITAS A ANTECIPAÇÃO
Apêndice XXVI do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE
CÓDIGO DA NBM/SH |
MERCADORIA |
IVA |
1006.20 |
ARROZ DESCASCADO (ARROZ "CARGO" OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO |
130% |
1006.30 |
ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO |
130% |
1006.40.00 |
ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ) |
130% |
0713.3 |
FEIJÃO (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
130% |
1101.00 |
FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO |
70% |
b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas) |
150% |
|
1901.20.00 |
MISTURA E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05 |
70% |
b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas) |
150% |
4. CASOS QUE NÃO HAVERÁ ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
O pagamento antecipado do ICMS na entrada não se aplica:
À operação destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123/06; e
Em relação ao feijão que não tenha sido submetido a processo de industrialização.
Em relação à farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio, à operação:
a) que destine a mercadoria a estabelecimento que irá utilizá-la como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, exceto quando destinada à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; ou
b) de entrada do produto já elaborado destinado à comercialização do qual o adquirente seja seu fabricante."
5. TARE – INDUSTRIA E ATACADISTA
O industrial, o atacadista e o distribuidor estabelecidos em outro Estado podem, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE, assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por antecipação.
6. BASE DE CÁLCULO DA ANTECIPAÇÃO
A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é obtida por meio da soma das seguintes parcelas:
Valor da operação;
Montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria; e
Valor da margem de valor agregado, inclusive lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA definido no Apêndice XXVI (veja o tópico 03 desta matéria), por espécie de mercadoria, aplicado sobre o somatório dos valores mencionados anteriormente.
Para a determinação da base de cálculo do imposto antecipado, devem ser observados os benefícios fiscais aplicáveis às operações internas com o produto, previstos no Anexo IX do regulamento do ICMS.
6. VALOR DO ICMS ANTECIPADO E DATA DE VENCIMENTO
O valor do ICMS é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de antecipação, deduzindo-se, do resultado obtido, o valor do ICMS normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação e à prestação de serviço de transporte a ela vinculada.
O pagamento do ICMS antecipado pode ser feito no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de emissão do documento fiscal.
O industrial, o atacadista e o distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação podem, mediante termo de acordo de regime especial - TARE, ser autorizados a efetuar o pagamento do ICMS de forma periódica, e não é permitido ultrapassar o prazo previsto no parágrafo anterior.
7. DÉBITO E CRÉDITO
As operações com mercadorias mencionadas neste boletim sujeitam-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS.
O ICMS pago antecipadamente nessas operações, deve ser lançado na forma descrita no Guia Prático da EFD ICMS/IPI de Goiás, tópico 11.2. O Guia está disponível no site www.economia.go.gov.br, na opção "Escrituração Fiscal Digital/Downloads e Informativos/Guia Prático da EFD de Goiás". Veja a transcrição desse tópico 11.2 do Guia Prático da EFD/GO abaixo:
Pagamento antecipado pela futura operação interna
I. O valor total do pagamento antecipado deverá ser informado no registro E110, como débito especial, no campo “DEB_ESP”.
II. Discriminar no registro E111, o ajuste da apuração correspondente ao “débito especial” totalizado no registro E110:
No campo COD_AJ_APUR, informar o código de débito especial, tendo um registro para cada DARE recolhido:
GO050006 |
Débito especial referente a antecipação de ICMS de imposto apropriado em decorrência de pagamento antecipado pela futura operação interna. |
§ único do Art. 59-F do Anexo VIII do RCTE. |
No campo VL_AJ_APUR, informar o valor total do ICMS pago antecipadamente.
Para detalhar o ajuste do débito especial do ICMS, referentes ao pagamento efetuado por meio do documento de arrecadação (DARE), deverão ser informados, ainda, os registros:
III. REGISTRO E112: INFORMAÇÕES ADICIONAIS DOS AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS, informando o número do DARE.
IV. REGISTRO E113: INFORMAÇÕES ADICIONAIS DOS AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS – IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS, informando os documentos fiscais relativos ao recolhimento.
Observação: Deverá ser informado um ajuste de apuração de débito especial (registro E111) para cada DARE pago e os correspondentes registros E112 e E113.
V. Informar o REGISTRO E116: OBRIGAÇÕES DO ICMS A RECOLHER – OPERAÇÕES PRÓPRIAS com o valor total recolhido.
VI. O valor do ICMS pago antecipadamente deverá ser informado como “ajuste de crédito” no registro E110, no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS (até 30/09/2022)
VII. Discriminar no registro E111, o ajuste da apuração correspondente ao “ajuste de crédito” lançado no registro E110 (até 30/09/2022): ,
No campo COD_AJ_APUR, informar o código de ajuste a crédito a seguir:
GO020004 |
Antecipação de ICMS de imposto apropriado em decorrência de pagamento antecipado pela futura operação interna. |
Dec. 6.716/08 – Art. 8, § único e IN. 893/08 |
- No campo VL_AJ_APUR, informar o total do crédito pago.
Após 01/10/2022 o valor do ICMS pago antecipadamente deverá ser registrado da seguinte forma:
VI. O valor do ICMS pago antecipadamente deverá ser informado como crédito no registro 1200, do seguinte modo:
Informar no campo COD_AJ_APUR, o código de ajuste GO090056 (tabela 5.1.1).
Informar no campo CRED_APR, o valor total do crédito pago.
VII. A utilização do crédito deverá ser informada no registro 1210.
No campo TIPO_UTIL, informar o código descrito na tabela 5.5, conforme a utilização do crédito. Ex. se for usar o crédito para abater/deduzir o débito de ICMS próprio, informar GO01.
No campo NR_DOC, deixar em branco;
No campo VL_CRED_UTIL, informar o total do crédito utilizado.
Obs.: no caso do crédito do ICMS relativo ao pagamento antecipado ser superior ao Saldo Devedor Apurado informado no Registro E110, o valor do crédito a ser utilizado no período terá como limite máximo o valor do saldo devedor.
VIII. O valor do crédito do ICMS, correspondente aos valores lançados nos registros 1210, visto que poderemos ter mais de uma utilização, deverá ser totalizado no registro E110 como “ajuste de dedução” para abater/deduzir o imposto devido do período:
a. No campo VL_TOT_DED, o valor total do ICMS utilizado nos registros 1210.
IX. Discriminar no registro E111, o código do ajuste correspondente ao “ajuste de dedução” totalizado no registro E110, conforme a utilização do registro 1210:
a. No campo COD_AJ_APUR, informar um ou vários, conforme o caso, dos códigos de dedução a seguir, de acordo com a utilização do crédito nos registros 1210.
GO040150 |
ICMS próprio ou Oper. Não Incent. FOMENTAR/PRODUZIR Antecipação de ICMS de imposto apropriado em decorrência de pagamento antecipado pela futura operação interna. § único do Art. 59-F do Anexo VIII do RCTE. |
GO040151 |
ICMS Média FOMENTAR/PRODUZIR, Antecipação de ICMS de imposto apropriado em decorrência de pagamento antecipado pela futura operação interna. § único do Art. 59-F do Anexo VIII do RCTE. |
GO040152 |
ICMS parcela não financiada FOMENTAR/PRODUZIR, Antecipação de ICMS de imposto apropriado em decorrência de pagamento antecipado pela futura operação interna. § único do Art. 59-F do Anexo VIII do RCTE. |
Fundamento Legal: Art. 59-A a 59-F do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97