NFCom - NOTA FISCAL DE COMUNICAÇÃO
Modelo 62

Sumário

1. Introdução;
2. Nota fiscal fatura de serviços de comunicação eletrônica, modelo 62;
3. Danfe-com;
4. Documento inidôneo;
5. Arquivo digital – transmissão;
6. Guarda do arquivo digital e operação em contingência;
7. Eventos da NFCom;
8. Cancelamento NFCom.

1. INTRODUÇÃO

A NFCom, ou Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação eletrônica, nada mais é do que mais um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária; simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento da emissão em tempo real pelo Fisco.

A NFcom deverá ser utilizada para cobranças de serviços de comunicação de qualquer natureza, como: emissoras de rádio e televisão (incluindo TV por assinatura), portais de notícias, jornais e revistas impressos, provedores de internet, telefonia fixa ou móvel, entre outros. E será emitida tanto para empresas privadas e públicas, quanto para pessoas físicas.

2. NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, MODELO 62

O art. 2º do Decreto nº 10.192/23, estabelece que os contribuintes do ICMS prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação ficam obrigados ao uso da NFCom a partir de 01.07.24.

A NFCom pode ser utilizada em substituição aos seguintes documentos:

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

A NFCom deve conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.

Para a emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Economia.

A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC (Manual de Orientação do contribuinte), por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

O arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

A numeração deve ser sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

A NFCom deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que deve compor a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e a série da NFCom; e

A NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

As séries devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que deve ser representada pelo número zero.

3. DANFE-COM

O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC, serve para representar as prestações acobertadas por NFCom.

O DANFE-COM só pode ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso e deve conter:

um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC; e

o número do protocolo de concessão da autorização de uso conforme for definido no MOC, ressalvada a hipótese de contingência (quando há problemas técnicos).

O DANFE-COM deve ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.

O arquivo digital da NFCom só pode ser utilizado como documento fiscal após:

ser transmitido eletronicamente à administração tributária; e

ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NFCom.

4. DOCUMENTO INIDÔNEO

Ainda que seja formalmente regular, considera-se documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o parágrafo anterior atingem o respectivo DANFE-COM impresso, que também é considerado documento fiscal inidôneo.

A concessão da Autorização de uso é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NFCom e identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, pelo número, pela série e pelo ambiente de autorização.

5. ARQUIVO DIGITAL – TRANSMISSÃO

A transmissão do arquivo digital da NFCom deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. A transmissão implica a solicitação de concessão de Autorização de uso da NFCom.

Previamente à concessão da Autorização de uso da NFCom, a administração tributária deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos:

A regularidade fiscal do emitente;

O credenciamento do emitente para emissão de NFCom;

A autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;

A integridade do arquivo digital da NFCom;

A observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

A numeração do documento.

A Autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 01/20.

Do resultado da análise, a administração tributária deve cientificar o emitente:

Da concessão da Autorização de uso da NFCom; ou

Da rejeição do arquivo da NFCom em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;

e) duplicidade de número da NFCom; ou

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.

Em caso de rejeição do arquivo digital, ele não deve ser arquivado na administração tributária para consulta, e é permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas letras "a", "b" e "c" do parágrafo anterior.

Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não pode ser alterada, e é vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.

A cientificação ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, e conter, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou com outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Nos casos de rejeição, o protocolo deve conter informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.

Quando solicitado, o emitente deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFCom e seu respectivo protocolo de Autorização de uso ao tomador do serviço.

Para os efeitos de rejeição do arquivo em virtude de irregularidade fiscal, o regulamento considera irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

6. GUARDA DO ARQUIVO DIGITAL E OPERAÇÃO EM CONTINGÊNCIA

O emitente deve manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando for solicitado.

Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação da Autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

Na emissão em contingência, deve ser observado o seguinte:

Fazem parte do arquivo da NFCom as seguintes informações:

a) o motivo da entrada em contingência; e

b) a data, a hora com minutos e segundos do seu início, e constar do DANFE-COM;

Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deve transmitir à administração tributária as NFCom geradas em contingência, até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão;

se a NFCom transmitida em contingência for rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, vedada a alteração das variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário ou da data de emissão; e

b) solicitar a Autorização de uso da NFCom;

Considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua Autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.

É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão "Normal".

No DANFE-COM deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".

Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, com a desconsideração dos efeitos da respectiva decisão judicial.

Eventos da NFcom

A ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se "Evento da NFCom". Os eventos relacionados à NFCom são denominados:

Cancelamento (este deve ser registrado pelo emitente);

Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade ajuste;

Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do evento de ajuste, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;

Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade substituição;

Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento;

Cancelada NFCom de Cofaturamento: e

Substituída NFCom de Cofaturamento.

7. CANCELAMENTO NFCOM

Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, das NFCom que retornaram com Autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência

O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização. O cancelamento deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.

O pedido de cancelamento deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, com o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, para garantir a autoria do documento digital.

A transmissão do pedido de cancelamento deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

A cientificação do resultado do pedido de cancelamento deve ser feita mediante o protocolo, disponibilizado ao emitente, via internet, e conter, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou com outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Fundamento Legal: Art. 114, inciso XLII; art. 277-A a 277-J do Decreto nº 4.852/97