NFCom - NOTA FISCAL DE COMUNICAÇÃO
Modelo 62
Sumário
1. Introdução;
2. Nota fiscal fatura de serviços de comunicação eletrônica, modelo 62;
3. Danfe-com;
4. Documento inidôneo;
5. Arquivo digital – transmissão;
6. Guarda do arquivo digital e operação em contingência;
7. Eventos da NFCom;
8. Cancelamento NFCom.
1. INTRODUÇÃO
A NFCom, ou Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação eletrônica, nada mais é do que mais um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária; simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento da emissão em tempo real pelo Fisco.
A NFcom deverá ser utilizada para cobranças de serviços de comunicação de qualquer natureza, como: emissoras de rádio e televisão (incluindo TV por assinatura), portais de notícias, jornais e revistas impressos, provedores de internet, telefonia fixa ou móvel, entre outros. E será emitida tanto para empresas privadas e públicas, quanto para pessoas físicas.
2. NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, MODELO 62
O art. 2º do Decreto nº 10.192/23, estabelece que os contribuintes do ICMS prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação ficam obrigados ao uso da NFCom a partir de 01.07.24.
A NFCom pode ser utilizada em substituição aos seguintes documentos:
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
A NFCom deve conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
Para a emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Economia.
A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC (Manual de Orientação do contribuinte), por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
O arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);
A NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
3. DANFE-COM
O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC, serve para representar as prestações acobertadas por NFCom.
O DANFE-COM só pode ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso e deve conter:
o número do protocolo de concessão da autorização de uso conforme for definido no MOC, ressalvada a hipótese de contingência (quando há problemas técnicos).
O DANFE-COM deve ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.
O arquivo digital da NFCom só pode ser utilizado como documento fiscal após:
ser transmitido eletronicamente à administração tributária; e
ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NFCom.
4. DOCUMENTO INIDÔNEO
Ainda que seja formalmente regular, considera-se documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o parágrafo anterior atingem o respectivo DANFE-COM impresso, que também é considerado documento fiscal inidôneo.
A concessão da Autorização de uso é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NFCom e identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, pelo número, pela série e pelo ambiente de autorização.
5. ARQUIVO DIGITAL – TRANSMISSÃO
A transmissão do arquivo digital da NFCom deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. A transmissão implica a solicitação de concessão de Autorização de uso da NFCom.
Previamente à concessão da Autorização de uso da NFCom, a administração tributária deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos:
A regularidade fiscal do emitente;
O credenciamento do emitente para emissão de NFCom;
A autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;
A integridade do arquivo digital da NFCom;
A observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
Do resultado da análise, a administração tributária deve cientificar o emitente:
Da concessão da Autorização de uso da NFCom; ou
Da rejeição do arquivo da NFCom em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;
e) duplicidade de número da NFCom; ou
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.
Em caso de rejeição do arquivo digital, ele não deve ser arquivado na administração tributária para consulta, e é permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas letras "a", "b" e "c" do parágrafo anterior.
Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não pode ser alterada, e é vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.
6. GUARDA DO ARQUIVO DIGITAL E OPERAÇÃO EM CONTINGÊNCIA
O emitente deve manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando for solicitado.
Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação da Autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
Na emissão em contingência, deve ser observado o seguinte:
Fazem parte do arquivo da NFCom as seguintes informações:
a) o motivo da entrada em contingência; e
b) a data, a hora com minutos e segundos do seu início, e constar do DANFE-COM;
se a NFCom transmitida em contingência for rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:
b) solicitar a Autorização de uso da NFCom;
No DANFE-COM deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".
Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, com a desconsideração dos efeitos da respectiva decisão judicial.
Eventos da NFcom
A ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se "Evento da NFCom". Os eventos relacionados à NFCom são denominados:
Cancelamento (este deve ser registrado pelo emitente);
Cancelada NFCom de Cofaturamento: e
Substituída NFCom de Cofaturamento.
7. CANCELAMENTO NFCOM
Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, das NFCom que retornaram com Autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência
O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização. O cancelamento deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.
O pedido de cancelamento deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, com o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, para garantir a autoria do documento digital.
Fundamento Legal: Art. 114, inciso XLII; art. 277-A a 277-J do Decreto nº 4.852/97