VESTUÁRIO
Benefícios Fiscais
Sumário
1. Introdução;
2. Simples nacional;
3. Regime normal;
4. Protege Goiás.
1. INTRODUÇÃO
A indústria de roupas ou confecções até o presente momento é o único seguimento que o Regulamento do ICMS lhe concedeu benefícios fiscais, tanto para a empresa enquadrada no regime normal quanto para aquelas enquadradas no Simples nacional.
Veja neste boletim os tipos de benefícios concedido pela legislação estadual de Goiás.
2. SIMPLES NACIONAL
Conforme art. 31 da Resolução 140/2018 é determinado que o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação a ME e EPP optante pelo Simples Nacional, conceder isenção ou redução do ICMS ou ISS, essa concessão dos benefícios poderá ser mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, DF ou Município, ou seja, através de Decretos ou Leis.
Dentro dessas especificações o Estado de Goiás concede benefício de isenção nas seguintes situações:
Isenção na a operação que destine produto de fabricação própria à comercialização ou industrialização, realizada por empresa fabricante do vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, aplicando-se, o benefício, inclusive:
b) à operação realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho.
(Art. 6º inciso CXXII – Anexo IX do Decreto nº 4.852/97)
Código do benefício fiscal: GO811108
Isenção no valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional. (art. 6º inciso CXXIII – Anexo IX do Decreto nº 4.852/97)
Código do benefício fiscal: GO811109
3. REGIME NORMAL
Isenção
Isenção na transferência interna de produto de fabricação própria, promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e banho, com destino à comercialização por estabelecimento atacadista, aplicando-se o benefício, inclusive, às referidas mercadorias cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante. (art. 6º, inciso CXXI – Anexo IX do Decreto nº 4.852/97)
Código do benefício fiscal para preenchimento do NF-e: GO811107
Código do benefício fiscal para preenchimento do NF-e: GO811109
Base de cálculo reduzida
Base de cálculo reduzida para o seguinte percentual, relativamente às mercadorias adiante enumeradas, aplicando-se o benefício apenas em relação à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que decorra a sua entrada no estabelecimento não tenha sido onerada pelo ICMS ou quando, sobre a referida operação, o ICMS tenha sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
20% (vinte por cento), na saída de aparelho, máquina, motor, móvel ou vestuário com mais de 6 (seis) meses de uso, aplicando-se o benefício, inclusive, à pessoa natural ou jurídica equiparada a comerciante, por comercializar mercadoria adquirida para tal fim, ainda que de forma não-habitual, assim entendida a aquisição efetuada em quantidade incompatível com a sua necessidade de uso ou consumo final (Convênio ICM 15/81, cláusulas primeira e quarta); (Art. 8º, inciso I, “b” e § 1º – Anexo IX do Decreto nº 4.852/97)
A redução da base de cálculo para a saída das mercadorias usadas de que trata o inciso I do artigo 8º transcrito acima não se aplica:
Mercadoria cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes;
Mercadoria de origem estrangeira que não tiver sido onerada pelo ICMS em etapa anterior a sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
Código do benefício fiscal para preenchimento da NF-e: GO821001
Crédito outorgado
a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante;
(art. 11, inciso LII – Anexo IX do Decreto nº 4.852/97)
a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
(art. 11, inciso LIII – Anexo IX do Decreto nº 4.852/97)
a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante.
(art. 11, inciso LIV – Anexo IX do Decreto nº 4.852/97)
Nota: os créditos outorgados mencionados acima, não há código de benefício fiscal para ser colocado na NF-e, pois a sua utilização será apenas na escrita fiscal (EFD).
Portanto, o Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS será:
GO020103 – art. 11, LII do Anexo IX do RCTE;
GO020104 – art. 11, LIII do Anexo IX do RCTE;
GO020105 – art. 11, LIV do Anexo IX do RCTE.
4. PROTEGE GOIAS
As empresas do regime normal referente ao crédito outorgado deverão contribuir com o Protege Goiás no percentual de 15%.
O valor a ser recolhido para o PROTEGE em função de utilização dos benefícios fiscais descritos no art. 1º, § 3º do Anexo IX do RCTE, utiliza a aplicação dos percentuais estabelecidos para o PROTEGE sobre o valor do ICMS não recolhido, em função de cada tipo de benefícios fiscal, sendo eles isenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado.
Como neste boletim, os casos de benefício que incidiram o Protege Goiás são de crédito outorgado, vejamos o exemplo abaixo para uma melhor compreensão:
No caso de crédito outorgado, o percentual será aplicado sobre o valor do próprio crédito outorgado, por exemplo Crédito Outorgado de 10%, Base de Cálculo de R$ 1.000,00 e PROTEGE de 15%, o crédito outorgado será [R$ 1.000,00 * 0,10 = R$ 100,00] e o PROTEGE [R$ 100,00 * 0,15 = R$ 15,00].
Conclusão o valor a ser recolhido para o PROTEGE será de R$ 15,00;
Fundamento Legal: mencionados no texto