MILHO
BENEFÍCIOS FISCAIS
Sumário
1. Introdução;
2. Milho – alíquota;
3. Isenções;
4. Base de cálculo reduzida;
5. Crédito outorgado;
1. INTRODUÇÃO
Nesta oportunidade estaremos expondo a alíquota utilizada e os benefícios existentes para o milho, conforme o Decreto nº 4.852/987 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
2. MILHO – ALÍQUOTA
A alíquota nominal é de 12% na operação interestadual e na operação interna, nos termos do art. 20, II e § 1º, II, "a", item 1 do RCTE.
De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com milho nos art. 6º (ISENÇÃO) incisos, XI e LXXVIII, 7º (ISENÇÃO), inciso XXV, "m; art. 9º (BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PARA 70%), inciso VIII, "b", e art. 11, I, “a”, 6 (crédito outorgado) todos do Anexo IX do RCTE, devendo ser observadas as regras, limitações e condicionantes estabelecidas para a aplicação do benefício em cada caso.
3. ISENÇÕES
O Art. 6º do Anexo IX do RCTE/GO determina que são isentos do ICMS, conforme os incisos abaixo transcritos:
XI - a saída dos produtos a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados à industrialização, ressalvada a isenção da saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do artigo 6º:
a) hortifrutícola, ainda que ralado, cortado, picado, fatiado, torneado, descascado, desfolhado, lavado, higienizado, embalado ou resfriado, desde que não cozido e não tenha adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:
item 7 - mandioca, macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
XLIX - a saída interna de produto hortifrutícola destinado à industrialização;
LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte:
a) o imposto dispensado na situação referida acima deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, no prazo estabelecido pela legislação tributária;
b) na hipótese referida na alínea "a", fica dispensado o pagamento do imposto, se a operação subsequente com:
1. produto agrícola for tributada ou for destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás;
Fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, sobre as operações com cana-de-açúcar, milho e soja (Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, art. 2º, § 5º);
O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual de (1,1% para o milho) previsto no Anexo XVI do Regulamento sobre o valor da operação.
Art. 7º São isentos de ICMS, conforme o inciso a seguir:
XXV, “m” - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura do milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás.
4. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
O Art. 9º do anexo IX do RCTE dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS, conforme o inciso a seguir:
VIII, “b” – base de cálculo é reduzida para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários - milho, exceto o verde, quando for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino.
5. CRÉDITO OUTORGADO
O crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo Outros Créditos, hoje com a EFD deve ser lançado na parte de AJUSTE DO ICMS utilizando o código GO020015.
O art. 11, inciso I do Anexo IX do RCTE/GO determina crédito outorgado para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna
a) hortifrutícola:
3. caqui, cebola, coco da Bahia, cogumelo, cominho;
6. melão, milho verde, morango;
Fundamento legal: citados no texto