SOJA E SORGO
Benefícios Fiscais
Sumário
1. Introdução;
2. Soja alíquotas e benefícios;
3. Sorgo alíquotas e benefícios;
4. CST - código da situação tributária.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria dispõe sobre soja e sorgo com seus respectivos benefícios fiscais nas suas variáveis destinações, veja a seguir cada particularidade desses. Esses benefícios são direcionados para empresas do regime normal e não há previsão para contribuição ao Protege Goiás.
2. SOJA – ALÍQUOTAS E BENEFÍCIOS
Primeiramente salientamos que alíquota nominal para soja (sem benefício) é de 17% na operação interna e 12 % na operação interestadual, nos termos do art. 20, I e II do RCTE.
De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com soja no art. 6º (ISENÇÃO) nos incisos XVII, LXXVIII e CVII do Anexo IX do RCTE.
No caso de soja desativada, existe previsão de benefício de Isenção no art. 7º, inciso XXV, "s" e base de cálculo reduzida para 70% no art. 9º, inciso VIII, "d", ambos do Anexo IX do RCTE.
A seguir veja na integra a redação de cada artigo mencionado nos parágrafos anteriores:
XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I do Anexo IX do RCTE, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte:
a) a isenção não alcança a saída de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebida alcoólica, automóvel de passageiro e açúcar de cana;
b) a isenção é condicionada a que o estabelecimento remetente deduza, do valor da operação constante da nota fiscal, o montante equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse o benefício;
c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento destinatário;
d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais;
e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões mencionadas;
LXXVIII – isenção a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte:
e) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, sobre as operações com cana-de-açúcar, milho e soja (Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, art. 2º, § 5º);
f) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI do Regulamento ICMS sobre o valor da operação;
CVII – Isenção na saída interna de soja, produzida no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização, ficando mantido o crédito
Soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
- Soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
3. SORGO – ALÍQUOTAS E BENEFÍCIOS
O sorgo a sua alíquota (sem benefício) também é de 17% na operação interna e 12 % na operação interestadual, nos termos do art. 20, I e II do RCTE.
No caso de sorgo, existe previsão de benefício no art. 7º (ISENÇÃO), inciso XXV, "f" e art. 9º (BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PARA 40%), inciso VII, "f", ambos do Anexo IX do RCTE.
Art. 7º São isentos de ICMS:
XXV, alínea “f” - na saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:
Alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
VII, alínea “f” - base de cálculo reduzida para 40% (quarenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários de ) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
4. CST - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Código CST é o Código de Situação Tributária e determina a situação tributária dos produtos e serviços oferecidos por uma empresa, é fundamental para o cumprimento das obrigações perante o Fisco. O uso do código CST na emissão de notas fiscais é obrigatório.
Nos casos de benefícios fiscais mencionados nesta matérias será usados os seguintes CST:
20 – Com redução de Base de cálculo;
40 – Isenta.
Fundamento legal: citados no texto