SOJA E SORGO
Benefícios Fiscais

Sumário

1. Introdução;
2. Soja alíquotas e benefícios;
3. Sorgo alíquotas e benefícios;
4. CST - código da situação tributária.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria dispõe sobre soja e sorgo com seus respectivos benefícios fiscais nas suas variáveis destinações, veja a seguir cada particularidade desses. Esses benefícios são direcionados para empresas do regime normal e não há previsão para contribuição ao Protege Goiás.
 
2. SOJA – ALÍQUOTAS E BENEFÍCIOS

Primeiramente salientamos que alíquota nominal para soja (sem benefício) é de 17% na operação interna e 12 % na operação interestadual, nos termos do art. 20, I e II do RCTE.

De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com soja no art. 6º (ISENÇÃO) nos incisos XVII, LXXVIII e CVII do Anexo IX do RCTE.

 No caso de soja desativada, existe previsão de benefício de Isenção no art. 7º, inciso XXV, "s" e base de cálculo reduzida para 70% no art. 9º, inciso VIII, "d", ambos do Anexo IX do RCTE.

A seguir veja na integra a redação de cada artigo mencionado nos parágrafos anteriores:

Art. 6º São isentos do ICMS:

XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I do Anexo IX do RCTE, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte:

a) a isenção não alcança a saída de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebida alcoólica, automóvel de passageiro e açúcar de cana;

b) a isenção é condicionada a que o estabelecimento remetente deduza, do valor da operação constante da nota fiscal, o montante equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse o benefício;

c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento destinatário;

d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais;

e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões mencionadas;

LXXVIII – isenção a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte: 

a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, no prazo estabelecido pela legislação tributária; 

b) na hipótese referida na letra "a", fica dispensado o pagamento do imposto, se a operação subsequente com: 

1. produto agrícola for tributada ou for destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás;

e) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, sobre as operações com cana-de-açúcar, milho e soja (Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, art. 2º, § 5º);

f) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI do Regulamento ICMS sobre o valor da operação;

CVII – Isenção na saída interna de soja, produzida no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização, ficando mantido o crédito

Art. 7º São isentos de ICMS:

XXV, alínea “s” - na saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:

Soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

VII, alínea “d” – base de cálculo reduzida para 40% (quarenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários de:

- Soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal 

3. SORGO – ALÍQUOTAS E BENEFÍCIOS

O sorgo a sua alíquota (sem benefício) também é de 17% na operação interna e 12 % na operação interestadual, nos termos do art. 20, I e II do RCTE.

No caso de sorgo, existe previsão de benefício no art. 7º (ISENÇÃO), inciso XXV, "f" e art. 9º (BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PARA 40%), inciso VII, "f", ambos do Anexo IX do RCTE.

Art. 7º São isentos de ICMS:

XXV, alínea “f” - na saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:

Alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

VII, alínea “f” - base de cálculo reduzida para 40% (quarenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários de ) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal

4. CST - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Código CST é o Código de Situação Tributária e determina a situação tributária dos produtos e serviços oferecidos por uma empresa, é fundamental para o cumprimento das obrigações perante o Fisco. O uso do código CST na emissão de notas fiscais é obrigatório.

Nos casos de benefícios fiscais mencionados nesta matérias será usados os seguintes CST:

20 – Com redução de Base de cálculo;

40 – Isenta.

Fundamento legal: citados no texto