PERDA OU ROUBO DE MERCADORIAS
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. Introdução;
2. Situações que exigem o estornar do crédito de ICMS;
3. Perda da mercadoria – procedimentos.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá expor sobre situações que o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito referente a entrada de mercadorias, quando houver saída dessas com utilização de benefícios fiscais e ou não há permissão para manter o crédito, entretanto, o foco principal deste boletim será os procedimentos fiscais que o contribuinte deverá adotar quando houver perda de mercadorias em seu estabelecimento.

2. SITUAÇÕES QUE EXIGEM O ESTORNAR DO CRÉDITO DE ICMS

O contribuinte do ICMS deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando:

Sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:

a) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não tributada;

b) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;

c) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando:

1. a saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada;

2. houver saída isenta ou não tributada e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, na proporção em que estas saídas representarem do total das saídas no mesmo período;

3. a saída da mercadoria resultante for contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;

e) for utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, considerando-se as saídas e as prestações com destino ao exterior como sendo tributadas;

Forem utilizados em fim alheio à atividade operacional do estabelecimento;

Inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados;

A conta mercadoria, no final do exercício ou no encerramento da atividade do estabelecimento, por seu valor bruto, apresentar prejuízo, hipótese em que o estorno é proporcional ao percentual do prejuízo apresentado, aplicado sobre o montante dos créditos apropriados.

Na situação de prejuízo, o ICMS base para o estorno, no final do período de apuração, é composto do valor resultante do somatório do imposto apropriado relativo às mercadorias do inventário inicial, adicionado do imposto decorrente das entradas no período, menos o imposto apropriado relativo às mercadorias do inventário final.

A anulação do crédito de imposto deve ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação ou em que ficar evidenciada a situação que lhe der causa.

O estabelecimento que receber mercadoria em transferência deve estornar o imposto correspondente ao valor da diferença verificada, quando a base de cálculo utilizada na operação subsequente for inferior à da respectiva transferência.

Na saída ou prestação correspondente a redução de base de cálculo, cuja entrada ou utilização tenham sido contempladas, também, com redução de base de cálculo:

Não se exigirá o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou prestação correspondente;

Deve ser efetuado o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja maior que a aplicável à saída ou prestação correspondente, da seguinte forma:

a) calcula-se o percentual correspondente à diferença entre a carga tributária correspondente à entrada ou utilização e a aplicável à saída ou prestação correspondente;

b) sobre o valor da operação ou prestação correspondente à entrada, aplica-se o percentual calculado na forma da letra "a".

3. PERDA DA MERCADORIA – PROCEDIMENTOS

A perda de mercadoria adquirida para comercialização, dentro do estabelecimento do contribuinte, não constitui fato gerador do ICMS, no entanto, na ocorrência desta situação é obrigatória a anulação do crédito de ICMS apropriado na entrada da mercadoria, sempre que inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados.

Dessa forma, para regularização da situação o contribuinte deve:

Anular o crédito do imposto, relativo às entradas das mercadorias sinistradas, mediante estorno na escrita fiscal.

O valor do imposto a ser estornado deverá corresponder exatamente àquele lançado por ocasião da respectiva entrada.

Na hipótese de se tornar impossível a determinação do valor da entrada, o valor a estornar será calculado nos termos do art. 58, III e 59 do RCTE, que relata:

Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante aplicação da alíquota média entre as vigentes na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição de mercadoria ou bem, ou do serviço tomado. 

Formalizar o estorno do crédito por meio de emissão de Nota Fiscal, com CFOP:

5.927 – Baixa de estoque decorrente de perda de mercadoria, discriminando as notas fiscais de entrada, a quantidade e o valor do produto perdido, para a regularização de seu estoque; 

Providenciar a lavratura da ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. 

Se for ocorrer remessa para incineração, deve-se emitir nota fiscal com CFOP 5.949 ou 6.949 e indicar no campo Informações Complementares” os dados da nota fiscal de baixa por perda e perecimento.

Fundamento legal: art. 58 a 60 do Decreto nº 4.852/97 e Pareceres nº 721/13; 722/13 e 327/15. Parecer 1040/2012–GEOT