DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PARA NÃO CONTRIBUINTES
Sumário
1. Introdução;
2. Fato gerador;
3. Base de cálculo;
4. Recolhimento / pagamento do diferencial de alíquotas;
1. INTRODUÇÃO
Nessa presente matéria, abordaremos a exigência do Diferencial de Alíquotas, DIFAL-não contribuinte, incidentes nas operações interestaduais com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, instituído pela EC nº 87/2015 e o vigente Convênio ICMS nº 236/2021.
Não se considera contribuinte do ICMS - Pessoa Física (exceto os Produtores Rurais); ou, jurídica que exerça exclusivamente atividade constante na lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003.
O ICMS previsto no § 2º do art. 155 da Constituição Federal é devido nas operações e prestações interestaduais com consumidor não contribuintes do ICMS independente da forma de comercialização ou de atendimento.
2. FATO GERADOR
De acordo com a legislação tributária do ICMS, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto o momento da saída de bens do estabelecimento de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço iniciado em outra unidade da Federação, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em Goiás conforme - Art. 4º, § 1º, inciso II, “b”, do RCTE/GO.
A base de cálculo do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS é única tanto para calcular o ICMS devido à UF de origem, quanto para calcular o ICMS diferencial de alíquotas devido à UF de destino da mercadoria e corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/1996.
Lei Complementar 87/1996
Art. 13. A base de cálculo do imposto é
........................................................
§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese dos inciso V, IX e X do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Assim, a base de cálculo deve ser considerada tomando-se por referência o preço de venda já acrescido de todos os valores descritos no § 1º do art. 13 da LC 87/1996 (frete, despesas acessórias, seguro, etc.), inclusive o próprio imposto, o qual deve integrar a base de cálculo, considerando-se a alíquota interna do estado de destino da mercadoria.
Como o cálculo do ICMS é "por dentro, para a composição do preço de venda o contribuinte deve incluir o imposto da seguinte forma:
Vprod c/ ICMS = Vprod s/ ICMS / (1 – alíquota)
- Vprod = valor do produto
Como chegar nessa formula
Equação 1 ICMS = Vprod c/ ICMS * alíquota
Equação 2 Vprod s/ ICMS = Vprod c/ ICMS – ICMS
Inserindo a equação 1 na equação 2, temos
Vprod s/ ICMS = Vprod c/ ICMS – (BC c/ ICMS * alíquota)
Vprod s/ ICMS = Vprod c/ ICMS * (1 - alíquota), portanto
Vprod c/ ICMS = Vprod s/ ICMS / (1 - alíquota)
Exemplos:
Se o valor de venda do produto, somado às demais despesas (frete, seguro, etc) sem o ICMS é de R$1.000,00 e o produto está sujeito a uma alíquota de 17% e não está sujeito ao adicional de fundo de combate à pobreza, para incluir o ICMS na sua própria base de cálculo, deve-se aplicar
Vprod = (1.000) / (1 – 0,17) = 1.204,82
Se o valor de venda do produto, somado às demais despesas (frete, seguro, etc) sem o ICMS é de R$1.000,00 e o produto está sujeito a uma alíquota de 17% e está sujeito ao adicional de fundo de combate à pobreza, para incluir o ICMS para efeito de definição de sua própria base de cálculo, o contribuinte deve incluir o imposto já majorado pelo adicional de 2%
Vprod = (1.000) / (1 – 0,19) = 1.234,56
Exemplo do cálculo do DIFAL (aproveitando os exemplos acima):
Mercadoria proveniente do Distrito Federal, cujo alíquota interestadual é 12% a interna é de 17%, teremos o seguinte valor de DIFAL:
Base de cálculo do DIFAL (sem adicional) = 1.204,82
Vdifal = 1.204,82 * (17% - 12%)
Vdifal = 1.204,82 * 5%
Vdifal = 60,24
Mercadoria proveniente do MT, cujo alíquota interestadual é 12% e a alíquota interna é 17% mais adicional de alíquota de 2%, teremos então um valor de DIFAL:
Base de cálculo do DIFAL (com adicional) = 1.234,56
Vdifal = 1.234,56 * 5% (17% - 12%) = 61,73
1.234,56 * 2% = 24,69
4. RECOLHIMENTO / PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
O recolhimento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas quando da operação ou prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser efetuado por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação (Cláusula quinta do Convênio ICMS 236/2021).
Para poder efetuar a apuração e recolhimento mensalmente, o contribuinte remetente deve obter inscrição junto ao Cadastro de Contribuinte do Estado da UF de destino das mercadorias. Dessa forma, o recolhimento do imposto pode ser efetuado para Goiás no prazo de até o 15º dia, do mês seguinte ao da apuração, nos termos do art. 6º, do Anexo XV, do RCTE.
Observações
o documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço;
no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária, caso o remetente possua inscrição de substituto tributário junto a UF de destino, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas na operação destinada a não contribuinte do ICMS, deve ser recolhido no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nos termos do convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária (§ 5º da cláusula sexta do Convênio ICMS 236/2021), em documentos de arrecadação distintos e com utilização dos respectivos códigos.
O remetente ou prestador estabelecido em outra unidade da Federação deve utilizar Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, conforme especificado nos artigos 74 e 74-A do regulamento do ICMS/GO, para pagar, no momento em que promover a saída da mercadoria ou em que iniciar a prestação de serviço para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no território goiano, separadamente, o imposto correspondente ao:
Diferencial de alíquotas, sem considerar o adicional de 2% (dois por cento); e
adicional de 2% (dois por cento).
Conforme disposto, o remetente estabelecido em outra unidade da Federação que remeter produtos ou serviços a esta UF, a consumidores finais, deverá calcular a diferença de alíquotas devida em cada operação ou prestação, que realizar; devendo informar os respectivos valores em campos próprios do documento fiscal, bem como, a emissão e recolhimento da respectiva GNRE; sob códigos de receita:
100102 – ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por operação.
Na hipótese de adicional:
100129 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação.
Nota importante: O remetente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE - deve calcular o valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido em cada operação ou prestação, obter o total no final do período de apuração e efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia do período de apuração subsequente, mediante utilização de GNRE.
Fundamento legal: citados no texto