ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE
Sumário
1. Introdução;
2. Baixa de inscrição;
3. Baixa de inscrição por ofício;
4. Baixa cadastral do produtor agropecuário e extrator;
5. Obrigações acessórias e principal.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria dispõe sobre o evento cadastral por meio do qual o contribuinte comunica o encerramento de todas as atividades do estabelecimento ou que permanece apenas com atividades de prestador de serviço não sujeito à incidência do ICMS. Veja a seguir os procedimentos fiscais cabíveis para essa situação, conforme determinação legal.
2. BAIXA DE INSCRIÇÃO
No encerramento da atividade do estabelecimento será observado o seguinte:
A inscrição cadastral será baixada automaticamente, na hipótese em que o encerramento ocorrer via REDESIM;
O contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral no órgão competente da Secretaria de Estado da Economia, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outro estado, de não obrigado à inscrição no CCE e de produtor rural ou extrator de substância mineral ou fóssil pessoa física.
Atendido o disposto acima, a inscrição do contribuinte deve ser baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.
A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o evento de baixa após o contribuinte comprovar a baixa perante a JUCEG, exceto para o microempreendedor individual que pode comprovar por meio do Certificado de Baixa do Microempreendedor Individual ou do CNPJ.
A exigência de baixa na JUCEG não se aplica ao contribuinte que:
a) seja também prestador de serviço não sujeito à incidência do ICMS e que queira permanecer somente com essa atividade;
b) altere seu objeto social junto à JUCEG e à Receita Federal do Brasil para prestador de serviço não sujeito à incidência do ICMS, desde que apresente certidão de alteração contratual ou outro documento equivalente fornecido pela Junta Comercial.
Solicitada a baixa, a inscrição cadastral do contribuinte fica desativada para todos os efeitos legais até a conclusão do evento.
3. BAIXA DE INSCRIÇÃO POR OFÍCIO
No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser baixada de ofício, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento, quando ocorrer qualquer uma das seguintes situações:
Transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da suspensão da inscrição, na hipótese em que a irregularidade seja passível de regularização;
Expirar o prazo concedido para paralisação temporária, sem que o contribuinte solicite a reativação ou a baixa da inscrição;
Deixar de ser necessária a manutenção da inscrição do contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, em função da legislação tributária aplicável.
Constatada a baixa da empresa com base em documentos comprobatórios ou em informações obtidas em bancos de dados fornecidos pela Junta Comercial ou pela Receita Federal do Brasil;
Para o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, após 5 (cinco) anos contados da data de suspensão da inscrição.
4. BAIXA CADASTRAL DO PRODUTOR AGROPECUÁRIO E EXTRATOR
A inscrição cadastral de estabelecimento de produtor agropecuário e de extrator de substância mineral ou fóssil deve ser baixada de ofício, na hipótese de:
Ocorrer a alienação de toda a área do estabelecimento inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura pública do imóvel comprovando a transferência do domínio útil;
Arrendamento, parceria ou comodato, quando o proprietário do imóvel comprovar o vencimento do contrato de arrendamento, parceria ou comodato, sem que o arrendatário, parceiro ou comodatário tenha providenciado a baixa da inscrição;
Ocorrer mudança de titularidade de condomínio indiviso.
5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E PRINCIPAL
A baixa de inscrição não implica quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
É cobrado ICMS relativamente às mercadorias constantes do estoque final apurado no encerramento das atividades.
A base de cálculo do ICMS, a ser calculado sobre a mercadoria constante do estoque final à data do encerramento da atividade do estabelecimento, é o custo de produção ou de aquisição mais recente.
Entende-se como "custo de produção da mercadoria" a soma do custo de matéria-prima, material secundário e de acondicionamento, energia e mão-de-obra direta.
Para efetuar a baixa das mercadorias em estoque de estabelecimento que encerrar suas atividades deve ser emitida, na data do encerramento, Nota Fiscal relativamente à mercadoria existente como estoque final, dela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.
Entretanto se houver alguma mercadoria a título de Ativo imobilizado, o RCTE em seu art. 79, I, alínea “M” dispões sobre a Não Incidência do Imposto.
Na emissão da nota fiscal, pela empresa Simples Nacional, será utilizado: CSOSN 900 - Outros, CST IPI 99 - Outras Saídas, pois não é considerado uma receita para efeito de pagamento dos impostos.
Fundamento legal: art. 10 § 5º e art. 12, XIII do Decreto nº 4.852/97 e art. 34 a 37 da IN 946/09