SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES

Sumário

1. Introdução;
2. Base de cálculo – comum;
3. Lista de serviços de diversão e entretenimento;
4. Base de cálculo de serviços de diversão – composição;
5. Pagamento do imposto;
6. Obrigações acessórias;
7. Regime especial.

1. INTRODUÇÃO

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes na Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 344/21 – Regulamento do Código Tributário Municipal de Goiânia, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Nesta oportunidade estaremos expondo sobre a base de cálculo referente a serviços de diversões e entretenimento.

2. BASE DE CÁLCULO – COMUM

Regra geral a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Na falta do preço, poderá ser adotado o preço atual de mercado.

O titular do órgão municipal de finanças poderá também estabelecer critérios para:

estimativa, em caráter geral ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização ou de difícil controle ou fiscalização;

arbitramento da base de cálculo do imposto.

4. LISTA DE SERVIÇOS DE DIVERSÃO E ENTRETENIMENTO

A seguir transcrição dos subitens do item 12 da lista de serviço previstos no Código Tributário Municipal de Goiânia – Lei complementar nº 344/2021:

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01- Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5. BASE DE CÁLCULO DE SERVIÇOS DE DIVERSÃO – COMPOSIÇÃO

Integram a base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, listados nos subitens do item 12 da Lista de Serviços do CTM:

o preço do ingresso, inscrição, convite, entrada, bilhete ou similar, cobrado do usuário, inclusive valores a título de consumação, cobertura musical, couvert, mesa, cartões, abadás e congêneres;

o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.

As entradas distribuídas a título de cortesias também integram a base de cálculo do imposto se distribuídas em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor.

O valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, ainda que cobrado em separado, considerar-se-á parte integrante da base de cálculo a que se refere o serviço de diversão e entretenimento

6. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O ISS deverá ser recolhido por estimativa e antecipado, até 02 (dois) dias úteis antes da realização do show, evento, espetáculo, congresso ou congênere. O pagamento a fica sujeito a posterior homologação pelo Fisco municipal.

O proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador ou cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens (*) 17.10, 17.11 e 17.24 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 344/21, é responsável solidário pelo pagamento do ISS quando não apresentar o comprovante de recolhimento do imposto.

(*) Observação: para melhor entendimento, os itens abaixo são:

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer estabelecimento de diversões públicas, acessível mediante pagamento, são obrigados a emitir aos usuários bilhetes de ingresso, individual ou coletivo.

Os ingressos poderão ser emitidos na forma de bilhetes, cartelas, cartões ou similares, com leitura ótica ou magnética.

O Promotor ou Realizador do evento deverá realizar o cadastramento dos responsáveis pela realização do evento, show, espetáculo, congresso e congêneres para emissão do DUAM, na forma estipulada em ato normativo do titular do órgão municipal de finanças.

Os bilhetes, ingressos ou entradas, utilizados pelos contribuintes do imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais quando acobertados pela respectiva Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

Os responsáveis deverão apresentar, até 02 (dois) dias antes da realização do evento:

O Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

O borderô - relatório parcial de vendas; e

Os contratos realizados com terceiros.

Quando o evento contratar plataforma digital de vendas, a auditoria fiscal só aceitará o relatório parcial de vendas - borderô emitido por esta e com a respectiva assinatura do responsável pela tiqueteira.

Em caso do envio de borderô adulterado, o Auditor de Tributos deverá:

Aplicar as penalidades previstas no CTM de Goiânia; e

Realizar representação fiscal para fins penais, nos termos do art. 83 da Lei federal nº 9.430/96 (crimes contra a ordem tributária).

Após a realização do evento, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, o produtor deverá encaminhar o borderô final para o Auditor responsável.

8. REGIME ESPECIAL

O imposto correspondente aos serviços de diversões como bilhares, boliches, tiro ao alvo, autorama, jogos eletrônicos, brinquedos e congêneres, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, poderá ser calculado com base em estimativa ou arbitramento.

 Ato normativo do titular do órgão municipal de finanças poderá estabelecer, no interesse da administração tributária, regime especial tanto para o recolhimento do imposto, como para a emissão de documentos fiscais.

O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda, que o regime poderá ser alterado ou suspenso a qualquer tempo a critério da administração tributária.

A apresentação do pedido de concessão do regime especial contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao arbitramento da receita e à aplicação das penalidades cabíveis e também se aplica ao contribuinte que não cumprir o regime especial, danificar ou remover os equipamentos de controle ou fraudar por qualquer modo a apuração do imposto.

Fundamento Legal: Art. 189; 216 a 223 do Decreto nº 3.794/2022 – Código Tributário Municipal de Goiânia - RCTM.