TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR
Sumário
1. Introdução;
2. Transferência de mercadoria – base de cálculo;
3. Operação de Alienação e transferência do Ativo imobilizado não são sinônimos;
4. Base de cálculo na transferência interna de bem do ativo imobilizado – exemplo;
5. Benefícios fiscais.
1. INTRODUÇÃO
Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Portanto é devido ICMS na transferência (interna e interestadual) de mercadorias.
Nesta oportunidades abordaremos também aspectos quanto a transferência de ativo imobilizado.
2. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA – BASE DE CÁLCULO
A transferência de mercadorias é uma circulação de mercadoria e, como tal, caracteriza fato gerador do ICMS, conforme disposto no art. 4º do RCTE, e sofre a mesma tributação aplicada em uma venda/bonificação/brindes/doação dessa mesma espécie de mercadoria.
Para a base de cálculo, deve-se observar o disposto no art. 11 do Decreto nº 4.852/97, que determina o seguinte:
valor correspondente à entrada mais recente da referida espécie da mercadoria;
custo de produção da mercadoria;
preço corrente da mercadoria, no mercado atacadista do estabelecimento remetente, quando se tratar de mercadoria não industrializada.
O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, em substituição ao valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído, calculado pela alíquota efetiva de entrada ou alíquota efetiva média das entradas.
Entretanto, a base de cálculo na transferência interna de bem do ativo imobilizado é igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, para o bem cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001.
Observe que a legislação tributária não define valor de mercadoria em relação a qualquer tipo de operação ou prestação, mas tão somente qual a base de cálculo do ICMS.
Operação de Alienação e transferência do Ativo imobilizado não são sinônimos
A não incidência prevista no art. 79, I, "m” do Decreto nº 4.852/97 - RCTE aplica-se somente a alienação de bens do ativo imobilizado.
A Secretaria da Fazenda define que: Alienação implica em mudança de titularidade, ou seja, a propriedade deve mudar da empresa A para a empresa B.
No caso de transferência de bens não ocorre essa mudança de titularidade, portanto não caracteriza alienação, não podendo assim, ser aplicada a hipótese de não incidência na transferência de bens do ativo imobilizado.
Na transferência interestadual de bem do ativo, nos termos do Convênio ICMS 19/1991, a base de cálculo do ICMS é o valor da última entrada do bem imobilizado, e a alíquota é 12%. Neste caso, o contribuinte que o receber terá direito à apropriação da diferença do crédito de ICMS ainda não aproveitado do bem integrante do ativo imobilizado, em conformidade com o art. 46, IV do RCTE e Parecer 1591/2009–GPT.
Já na transferência interna, a base de cálculo é a definida no art. 11, § 2º do RCTE (mencionado no tópico 2 desta matéria).
3. BASE DE CÁLCULO NA TRANSFERÊNCIA INTERNA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO – EXEMPLO.
A base de cálculo na transferência interna de bem do ativo imobilizado é igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, para o bem cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 01/01/2001 (art. 11, §2º do RCTE).
Exemplo - Uma máquina adquirida em 15/01/2018 por R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o ativo imobilizado foi transferida em 31/05/2019. Qual a base de cálculo do imposto:
- A máquina estava na empresa há 16 meses e 15 dias. Como a norma estabelece que seja considerado mês ou fração, serão considerados 17 meses. Portanto, faltando 31 meses para completar o quadriênio.
- A base de cálculo do ICMS será igual a (30.000 * 31) /48 = R$ 19.375,00
4. BENEFÍCIOS FISCAIS
Já foi mencionado nos tópicos anteriores que a saída interna em transferência de bem do ativo imobilizado é tributada, entretanto, gozará de benefício fiscal os bens do ativo imobilizado com entrada no estabelecimento até 31/10/1996 são contemplados com a isenção do ICMS na transferência (INTERNA), nos termos do art. 6º, XXVIII do Anexo IX do RCTE.
E na hipótese de transferência interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado, cuja entrada no estabelecimento do remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 1996, a operação será normalmente tributada, porém usufruirá do crédito outorgado do ICMS, conforme art. 11, inciso II, do Anexo IX, do RCTE, de forma que não resultará em ICMS a recolher.
Fundamento legal: citados no texto