LISTA DE MERCADORIAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Sumário

1. Introdução;
2. Substituído;
3. Lista das mercadorias sujeitas a substituição tributária.

1. INTRODUÇÃO

Substituição tributária é a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto de um contribuinte vinculado ao fato gerador da obrigação tributária para outra pessoa. E para facilitar a sua consulta a presente matéria traz a relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como o percentual de Índice de Valor Agregado - IVA ou Margem de Valor Agregada MVA, que devem ser verificados no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.

2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Substitutos tributários são aqueles que assumem a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes.

Portanto, assume a condição de substituto tributário, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso em relação à mercadoria constante do Apêndice II:

a) o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação que promover saída de mercadoria, com imposto já retido, com destino a contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás;

b) o contribuinte estabelecido no Estado de Goiás que:

1. adquirir mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária;

2. adquirir mercadoria de contribuinte estabelecido em unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária;

3. remeter mercadoria para os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio;

4. promover saída de mercadoria com imposto já retido a contribuinte do ICMS estabelecido em outra Unidade da Federação, hipótese em que deve observar as normas da legislação tributária da unidade federada de destino da mercadoria;

SUBSTITUÍDO

Substituído é aquele que receberá a mercadoria já com o ICMS retido na fonte pelo contribuinte substituto. No caso do contribuinte substituído, ele não se credita e nem se debita de imposto uma vez que é dispensado do pagamento do ICMS pela comercialização das mercadorias recebidas, já que o imposto já foi retido por substituição tributária pelo contribuinte substituto.

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

APÊNDICE II 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

I – BEBIDA

(Protocolos ICMS 11/91 e 19/97)

Notas:

1. O Índice de Valor Agregado - IVA - correspondente a operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás, constantes deste inciso é ajustado pela aplicação da fórmula definida no artigo 1º do Decreto nº 9.119, porém o referido ajuste não será aplicado enquanto vigorar o Protocolo ICMS 11/91;

2.         Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, passam a ser os constantes dos Anexos da Instrução Normativa nº 01/19-SIF

D) ÁGUA MINERAL

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.01

Revogado

1.02

Revogado

1.03

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

03.003.00

2201.10.00

250

250

250

250

1.03.01

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

03.003.01

2201.10.00

250

250

250

250

1.04

Revogado

1.05

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

03.005.00

2201.10.00

140

140

140

140

1.05.01

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

03.005.01

2201.10.00

140

140

140

140

1.05.02

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

03.005.02

2201.10.00

120

120

120

120

1.05.03

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

03.005.03

2201.10.00

120

120

120

120

1.05.04

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

03.005.04

2201.10.00

140

140

140

140

1.05.05

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

03.005.05

2201.10.00

140

140

140

140

1.06

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

03.006.00

2201

250

250

250

250

1.07

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.007.00

2202.10.00

140

140

140

140

1.08

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.008.00

2202.99.00

140

140

140

140

1.09

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

03.024.00

2201.10.00

100

100

100

100

1.10

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

03.025.00

2201.10.00

100

100

100

100

2.01

Revogado

2.02

Revogado.

2.03

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

03.003.00

2201.10.00

170

170

170

170

2.03.01

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

03.003.01

2201.10.00

170

170

170

170

2.04

Revogado

2.05

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.005.00

2201.10.00

100

100

100

100

2.05

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

03.005.00

2201.10.00

100

100

100

100

2.05.01

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

03.005.01

2201.10.00

100

100

100

100

2.05.02

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

03.005.02

2201.10.00

70

70

70

70

2.05.03

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

03.005.03

2201.10.00

70

70

70

70

2.05.04

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

03.005.04

2201.10.00

100

100

100

100

2.05.05

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

03.005.05

2201.10.00

100

100

100

100

2.06

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

03.006.00

2201

170

170

170

170

2.07

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.007.00

2202.10.00

70

70

70

70

2.08

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes)

03.008.00

2202.99.00

70

70

70

70

2.09

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

03.024.00

2201.10.00

70

70

70

70

2.10

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

03.025.00

2201.10.00

70

70

70

70


A) CERVEJA

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.01

Cerveja em garrafa de vidro retornável

03.021.00

2203.00.00

140

140

140

140

1.01.01

Cerveja em garrafa de vidro descartável

03.021.01

2203.00.00

140

140

140

140

1.01.02

Cerveja em garrafa de alumínio

03.021.02

2203.00.00

140

140

140

140

1.01.03

Cerveja em lata

03.021.03

2203.00.00

140

140

140

140

1.01.04

Cerveja em barril

03.021.04

2203.00.00

140

140

140

140

1.01.05

Cerveja em embalagem PET

03.021.05

2203.00.00

140

140

140

140

1.01.06

Cerveja em outras embalagens

03.021.06

2203.0000

140

140

140

140

1.02

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

03.022.00

2202.91.00

140

140

140

140

1.02.01

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

03.022.01

2202.91.00

140

140

140

140

1.02.02

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

03.022.02

2202.91.00

140

140

140

140

1.02.03

Cerveja sem álcool em lata

03.022.03

2202.91.00

140

140

140

140

1.02.04

Cerveja sem álcool em barril   

03.022.04

2202.91.00

140

140

140

140

1.02.05

Cerveja sem álcool em embalagem PET

03.022.05

2202.91.00

140

140

140

140

1.02.06

Cerveja sem álcool em outras embalagens

03.022.06

2202.91.00

140

140

140

140

1.03

Chope

03.023.00

2203.00.00

140

140

140

140

2.01

Cerveja em garrafa de vidro retornável

03.021.00

2203.00.00

70

70

70

70

2.01.01

Cerveja em garrafa de vidro descartável

03.021.01

2203.00.00

70

70

70

70

2.01.02

Cerveja em garrafa de alumínio

03.021.02

2203.00.00

70

70

70

70

2.01.03

Cerveja em lata

03.021.03

2203.00.00

70

70

70

70

2.01.04

Cerveja em barril

03.021.04

2203.00.00

70

70

70

70

2.01.05

Cerveja em embalagem PET

03.021.05

2203.00

70

70

70

70

2.01.06

Cerveja em outras embalagens

03.021.05

2203.00

70

70

70

70

  2.02

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

03.022.00

2202.91.00

70

70

70

70

 2.02.01

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

03.022.01

2202.91.00

70

70

70

70

 2.02.02

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

03.022.02

2202.91.00

70

70

70

70

 2.02.03

Cerveja sem álcool em lata

03.022.03

2202.91.00

70

70

70

70

 2.02.04

Cerveja sem álcool em barril   

03.022.04

2202.91.00

70

70

70

70

2.02.05

Cervedja sem álcool em embalagem PET

03.022.05

2202.91.00

70

70

70

70

2.02.06

Cerveja sem álcool em outras embalagens

03.022.06

2202.91.00

70

70

70

70

2.03

Chope

03.023.00

2203.00.00

115

115

115

115


B) REFRIGERANTES

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.02

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.667 - vigência: 01.01.18)

03.011.00

2202

140

140

140

140

1.03

Refrigerante em vidro descartável

03.010.00

2202.10.00
2202.99.00

140

140

140

140

1.03.01

Refrigerante em embalagem PET

03.010.01

2202.10.00
2202.99.00

140

140

140

140

1.03.02

Refrigerante em lata

03.010.02

2202.10.00
2202.99.00

140

140

140

140

1.03.03 REVOGADO

1.04

Demais refrigerantes, exceto os classificados CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

03.011.00

2202.10.00
2202.99.00

140

140

140

140

2.01

Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.0101 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.667 - vigência: 01.01.18)

03.010.00

2202

40

40

40

40

2.02

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e e 03.011.01 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.667 - vigência: 01.01.18)

03.011.00

2202

70

70

70

70

2.03

Refrigerante em vidro descartável

03.010.00

2202.10.00
2202.99.00

40

40

40

40

2.03.01

Refrigerante em embalagem PET

03.010.01

2202.10.00
2202.99.00

40

40

40

40

2.03.02

Refrigerante em lata

03.010.02

2202.10.00
2202.99.00

40

40

40

40

2.03.03 REVOGADO

2.04

Demais refrigerantes, exceto os classificados CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

03.011.00

2202.10.00
2202.99.00

40

40

40

40


C) XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01

03.012.00

2106.90.10

140

140

140

140

1.01.01

Cápsula de refrigerante

03.012.01

2106.90.10

140

140

140

140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

2.01

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01

03.012.000

2106.90.10

100

100

100

100

2.01.01

Cápsula de referigerante

03.012.01

2106.90.10

100

100

100

100


D) ÁGUA MINERAL

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.01

Revogado

1.02

Revogado

1.03

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

03.003.00

2201.10.00

250

250

250

250

1.03.01

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

03.003.01

2201.10.00

250

250

250

250

1.04

Revogado

1.05

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

03.005.00

2201.10.00

140

140

140

140

1.05.01

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

03.005.01

2201.10.00

140

140

140

140

1.05.02

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

03.005.02

2201.10.00

120

120

120

120

1.05.03

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

03.005.03

2201.10.00

120

120

120

120

1.05.04

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

03.005.04

2201.10.00

140

140

140

140

1.05.05

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

03.005.05

2201.10.00

140

140

140

140

1.06

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

03.006.00

2201

250

250

250

250

1.07

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.007.00

2202.10.00

140

140

140

140

1.08

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.008.00

2202.99.00

140

140

140

140

1.09

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

03.024.00

2201.10.00

100

100

100

100

1.10

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

03.025.00

2201.10.00

100

100

100

100

2.01

Revogado

2.02

Revogado.

2.03

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

03.003.00

2201.10.00

170

170

170

170

2.03.01

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

03.003.01

2201.10.00

170

170

170

170

2.04

Revogado

2.05

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.005.00

2201.10.00

100

100

100

100

2.05

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

03.005.00

2201.10.00

100

100

100

100

2.05.01

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

03.005.01

2201.10.00

100

100

100

100

2.05.02

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

03.005.02

2201.10.00

70

70

70

70

2.05.03

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

03.005.03

2201.10.00

70

70

70

70

2.05.04

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

03.005.04

2201.10.00

100

100

100

100

2.05.05

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

03.005.05

2201.10.00

100

100

100

100

2.06

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

03.006.00

2201

170

170

170

170

2.07

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.007.00

2202.10.00

70

70

70

70

2.08

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes)

03.008.00

2202.99.00

70

70

70

70

2.09

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

03.024.00

2201.10.00

70

70

70

70

2.10

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

03.025.00

2201.10.00

70

70

70

70


E) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.01

Bebidas energéticas em lata

03.013.00

2106.90
2202.99.00

140

140

140

140

1.01.01

Bebidas energéticas em embalagem PET

03.013.01

2106.90
2202.99.00

140

140

140

140

1.01.02

Bebidas energéticas em vidro

03.013.02

2106.90
2202.99.00

140

140

140

140

1.02

Revogado

1.03

Bebidas hidroeletrolíticas

03.015.00

 2106.90
2202.99.00

140

140

140

140

1.04

Revogado.

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

2.01

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.013.00

2106.90
2202.99.00

70

70

70

70

2.01

Bebidas energéticas em lata

03.013.00

2106.90
2202.99.00

40

40

40

40

2.01.01

Bebidas energéticas em embalagem PET

03.013.01

2106.90
2202.99.00

40

40

40

40

2.01.02

Bebidas energéticas em vidro

03.013.02

2106.90
2202.99.00

40

40

40

40

2.02

Revogado.

2.03

Bebidas hidroeletrolíticas

03.015.00

 2106.90
2202.99.00

40

40

40

40

2.04

Revogado

 

II - TELHA, CUMEEIRA, CAIXA D’ÁGUA E SUA TAMPA, DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO
Nota: Redação com vigência de 01.01.17 a 31.03.21

(Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)

Notas:

1.         Por força do art. 1º do Decreto nº 9.813, de 09.02.21, ficam excluídas da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, a partir do 01.04.21, telhas, cumeeiras, caixas d´água e suas tampas, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificadas nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM relacionadas neste inciso;

2          Por força do art. 6º do Decreto nº 9.813, de 09.02.21, o inciso II do Apêndice II, será revogado a partir de 01.04.21.                                                                                                                           

III - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.10.16)
(Convênios ICMS 110/07)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

A) BIOCOMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO OU NO IMPORTADOR

1.0

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)

06.0001.00

2207.10.10

-

-

-

-

2.0

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos (BIODIESEL B100)

06.016.00

3826.00.00

-

-

-

-

B) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR.

1.0

Gasolina automotiva A, exceto Premium

06.002.00

2710.12.59

-

-

-

-

2.0

Gasolina automotiva C, exceto Premium

06.002.01

2710.12.59

-

-

-

-

3.0

Gasolina automotiva A Premium

06.002.02

2710.12.59

-

-

-

-

4.0

Gasolina automotiva C Premium

06.002.03

2710.12.59

-

-

-

-

5.0

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de Xisto.

06.010.00

2711

-

-

-

-

6.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg  (GLP)

06.011.00

27.11.19.10

-

-

-

-

7.0

Gás liquefeito de Petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.01

27.11.19.10

-

-

-

-

8.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

06.011.02

27.11.19.10

-

-

-

-

9.0

Gás liquefeito de Petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.03

27.11.19.10

-

-

-

-

10.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

06.011.04

27.11.19.10

-

-

-

-

11.0

Gás liquefeito de Petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.05

27.11.19.10

-

-

-

-

12.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (Misturas)

06.011.06

27.11.19.10

-

-

-

-

13.0

Gás liquefeito de Petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.07

27.11.19.10

-

-

-

-

14.0

Gás de xisto

06.014.00

27.11.29.90

-

-

-

-

15.0

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

06.006.00

2710.19.2

-

-

-

-

16.0

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

06.006.01

2710.19.2

-

-

-

-

17.0

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

06.006.02

2710.19.2

‘-

-

-

-

18.0

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

06.006.03

2710.19.2

-

-

-

-

19.0

Óleo diesel A S10

06.006.04

2710.19.2

-

-

-

-

20.0

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

06.006.05

2710.19.2

-

-

-

-

21.0

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

06.006.06

2710.19.2

-

-

-

-

22.0

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

06.006.07

2710.19.2

-

-

-

-

23.0

Óleo Diesel Marítimo

06.006.08

2710.19.2

-

-

-

-

C - COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR NACIONAL OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

1.0

Gás Natural Liquefeito

06.012.00

2711.11.00

-

-

-

-

2.0

Gás Natural Gasoso

06.013.00

2711.21.00

-

-

-

-

D) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

5.0

Óleo combustível derivado de xisto

06.006.10

2710.19.2

-

-

-

-

6.0

Óleo combustível pesado

06.006.11

2710.19.22

-

-

-

-

E) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E
NO INDUSTRIAL FABRICANTE

1.0

Óleos lubrificantes

06.007.00

2710.19.3

-

-

-

-

2.0

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos óleos  e exceto as graxas lubrificantes

06.008.00

2710.19.9

-

-

-

-

2.1

Graxas lubrificantes

06.008.01

2710.19.9

-

-

-

-

3.0

Querosenes, exceto de aviação

06.004.00

2710.19.19

-

-

-

-

4.0

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

06.018.00

2710.20.00

-

-

-

-

5.0

Resíduos de óleos

06.009.00

2710.9

-

-

-

-

6.0

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

06.017.00

3403

-

-

-

-

7.0

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

06.015.00

2713

-

-

-

-

F - COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO INDUSTRIAL FABRICANTE, NA COOPERATIVA DE PRODUTORES, NA EMPRESA COMERCIALIZADORA DE ETANOL E NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS

1.0

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - D  (etanol hidratado combustível)

06.001.00

2207.10.90

-

-

-

-

G - COMBUSTÍVEL DE AVIAÇÃO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO, NO IMPORTADOR OU NO REMENTENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

1.0

Gasolina de aviação

06.003.00

2710.12.51

-

-

-

-

2.0

Querosone de aviação

06.005.00

2710.9.11

-

-

-

-

Nota:   Os estabelecimentos goianos que operarem com as mercadorias referidas na alínea "g" do inciso III do apêndice II que  deixarem de ser considerados como substituídos tributários em função das alterações promovidas pelo Decreto 10.053/22 devem adotar os procedimentos previstos no art. 81 deste Anexo, quanto ao estoque existente no dia 24.02.22.

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

(Convênios ICMS 132/92 e 52/93)

Nota: Redação com vigência de 01.01.17 a 31.12.17

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “A” DO INCISO IV DO APÊNDICE I, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.

A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.001.00

8702.10.00

30

50,36

45,66

37,83

2.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.022.00

8702.20.00

30

50,36

45,66

37,83

3.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.023.00

8702.30.00

30

50,36

45,66

37,83

4.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.002.00

8702.40.90

30

50,36

45,66

37,83

5.0

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.024.00

8702.90.00

30

50,36

45,66

37,83

6.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

25.003.00

8703.21.00

30

50,36

45,66

37,83

7.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

25.004.00

8703.22.10

30

50,36

45,66

37,83

8.0

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

25.005.00

8703.22.90

30

50,36

45,66

37,83

9.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.006.00

8703.23.10

30

50,36

45,66

37,83

10.0

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.007.00

8703.23.90

30

50,36

45,66

37,83

11.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.008.00

8703.24.10

30

50,36

45,66

37,83

12.0

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.009.00

8703.24.90

30

50,36

45,66

37,83

13.0

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.010.00

8703.32.10

30

50,36

45,66

37,83

14.0

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.011.00

8703.32.90

30

50,36

45,66

37,83

15.0

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.012.00

8703.33.10

30

50,36

45,66

37,83

16.0

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

25.013.00

8703.33.90

30

50,36

45,66

37,83

17.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

25.025.00

8703.40.00

30

50,36

45,66

37,83

18.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.026.00

8703.50.00

30

50,36

45,66

37,83

19.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.027.00

8703.60.00

30

50,36

45,66

37,83

20.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.028.00

8703.70.00

30

50,36

45,66

37,83

21.0

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

25.029.00

8703.80.00

30

50,36

45,66

37,83

22.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.014.00

8704.21.10

30

50,36

45,66

37,83

23.0

 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.015.00

8704.21.20

30

50,36

45,66

37,83

24.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigorificos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.016.00

8704.21.30 

30

50,36

45,66

37,83

25.0

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.017.00

8704.21.90

30

50,36

45,66

37,83

26.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.018.00

8704.31.10

30

50,36

45,66

37,83

27.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.019.00

8704.31.20

30

50,36

45,66

37,83

28.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.020.00

8704.31.30

30

50,36

45,66

37,83

29.0

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

25.021.00

8704.31.90

30

50,36

45,66

37,83

30.0

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.030.00

8704.41.00

30

50,36

45,66

37,83

31.0

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.031.00

8704.51.00

30

50,36

45,66

37,83

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “B” DO INCISO IV DO APÊNDICE I, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.145, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.03.22.

B) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 200/17

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.

26.001.00

8711

34

54,99

50,14

42,07

1.1

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.

26.001.01

8711

34

54,99

50,14

42,07

V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA DE AR DE BORRACHA NOVOS

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 9.667 - VIGÊNCIA: 01.01.18

(Convênio ICMS 102/17)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

16.001.00

4011.10.00

42

64,24

59,11

50,55

2.0

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

16.002.00

4011

32

52,67

47,9

39,95

3.0

Pneus novos para motocicletas

16.003.00

4011.40.00

60

85,06

79,28

69,64

4.0

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

16.004.00

4011

45

67,71

62,47

53,73

5.0

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

16.007.00

4012.90

45

67,71

62,47

53,73

6.0

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

16.008.00

4013

45

67,71

62,47

53,73

VI - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

(Convênio ICMS 111/17)

Nota:   O Índice de Valor Agregado - IVA - correspondente a operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás, constantes deste inciso é ajustado pela aplicação da fórmula definida no artigo 1º do Decreto nº 9.119, porém o referido ajuste não será aplicado enquanto vigorar o Protocolo ICMS 11/91

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

04.001.00

2402 

50

50

50

50

2.0

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

04.002.00

2403.1

50

50

50

50

VII - TINTA E VERNIZ

(Convênio ICMS 118/17)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Tintas, vernizes

24.001.00

3208, 3209 e 3210.00

35

56,14

51,27

43,14

2.0

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

35

56,14

51,27

43,14

3.0

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

24.003.00

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

50

73,49

68,07

59,04

2.1

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

24.002.01

2821
3204.17.00
3206

35

56,14

51,27

43,14

VIII - LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR

(Protocolos ICM 16/85 e ICMS 18/01)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Aparelhos e lâminas de barbear

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

30

50,36

45,66

37,83

IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER" 

(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)

Item

Descrição

CEST

NCM

interna

4%

7%

12%

1.0

Lâmpadas Elétricas

09.001.00

8539

60,03

85,09

79,31

69,67

2.0

Lâmpadas Eletrônicas

09.002.00

8540

102,31

134,00

126,68

114,50

3.0

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

09.003.00

8504.10.00

53,13

77,11

71,58

62,35

4.0

‘Starter’

09.004.00

8536.50

102,31

134,00

126,68

114,50

5.0

Lâmpadas de Led (Diodos Emissores de Luz)

09.005.00

8539.52.00

63,67

89,31

83,39

73,53

X - ACUMULADOR ELÉTRICO

Nota: Redação com vigência de  01.01.17 à 30.09.18

(Protocolos ICM 18/85 e ICMS 27/01)

Revogado o inciso X do Apêndice II pelo art. 6º do Decreto nº 9.310. – vigência: 01.10.18

X – Revogado

NOTAS:

1. Por força do art. 1º do Decreto nº 9.310 os acumuladores elétricos relacionados neste inciso X ficam excluídos da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, a partir do dia 1º de outubro de 2018;

2. Vide o Decreto 9.310.

XI – CIMENTO

(Protocolos ICM 11/85 e ICMS 7/03)

NOTA: Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cimento passam a ser os constantes do Anexo Único da:

IN 003/19-SIF, de 14.06.19 - vigência: 15.06.19

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Cimento

05.001.00

2523

20

38,8

34,46

27,23

 

XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL

(Convênio ICMS 213/17)

 

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01

21.053.00

8517.13.00
8517.14.3

9

26,07

22,13

15,57

2.0

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

21.053.01

8517.13.00
8517.14.31

9

26,07

22,13

15,57

3.0

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

21.063.00

8523.52

9

26,07

22,13

15,57

4.0

Cartões inteligentes (‘’sim cards’’)

21.064.00

8523.52

9

26,07

22,13

15,57

XIII - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO (Mercadorias excluídas da sistemática da Substituição Tributária pelo Decreto n° 9.108 a partir de 01.03.18 - vigência: 24.02.16 a 28.02.18)

(Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)
  
XIV - RAÇÃO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS. (Mercadorias excluídas da sistemática da Substituição Tributária pelo Decreto n° 9.108 a partir de 01.03.18 – vigência: 24.02.16 a 28.02.18)

(Protocolos ICMS 26/04 e 39/11)

XV - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. (Mercadorias excluídas da sistemática da Substituição Tributária pelo Decreto n° 9.108 a partir de 01.03.18 – vigência: 24.02.16 a 28.02.18)

(Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)

XVI - MATERIAL ELÉTRICO. (Mercadorias excluídas da sistemática da Substituição Tributária pelo Decreto n° 9.108 a partir de 01.03.18 – vigência: 24.02.16 a 28.02.18)

(Protocolos ICMS 83/11 e 84/11)

ACRESCIDO O INCISO XVIII AO APÊNDICE II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.311 – VIGÊNCIA: 14.09.18

XVIII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS (Protocolos ICMS 20/05 e 38/18)

NOTA: VIDE O DECRETO Nº 9.311/18

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Sorvetes

23.001.00

2105.00

70

101,48

95,19

84,69

2.0

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

23.002.00

1806
1901
2106

328

395,04

379,57

353,78

Fundamento legal: citado no texto.