LISTA DE MERCADORIAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sumário
1. Introdução;
2. Substituído;
3. Lista das mercadorias sujeitas a substituição tributária.
1. INTRODUÇÃO
Substituição tributária é a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto de um contribuinte vinculado ao fato gerador da obrigação tributária para outra pessoa. E para facilitar a sua consulta a presente matéria traz a relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como o percentual de Índice de Valor Agregado - IVA ou Margem de Valor Agregada MVA, que devem ser verificados no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.
2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Substitutos tributários são aqueles que assumem a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes.
Portanto, assume a condição de substituto tributário, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso em relação à mercadoria constante do Apêndice II:
b) o contribuinte estabelecido no Estado de Goiás que:
1. adquirir mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária;
2. adquirir mercadoria de contribuinte estabelecido em unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária;
3. remeter mercadoria para os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio;
SUBSTITUÍDO
Substituído é aquele que receberá a mercadoria já com o ICMS retido na fonte pelo contribuinte substituto. No caso do contribuinte substituído, ele não se credita e nem se debita de imposto uma vez que é dispensado do pagamento do ICMS pela comercialização das mercadorias recebidas, já que o imposto já foi retido por substituição tributária pelo contribuinte substituto.
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Protocolos ICMS 11/91 e 19/97)
Notas:
1. O Índice de Valor Agregado - IVA - correspondente a operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás, constantes deste inciso é ajustado pela aplicação da fórmula definida no artigo 1º do Decreto nº 9.119, porém o referido ajuste não será aplicado enquanto vigorar o Protocolo ICMS 11/91;
2. Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, passam a ser os constantes dos Anexos da Instrução Normativa nº 01/19-SIF
D) ÁGUA MINERAL |
||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||
1.01 |
Revogado |
|||||||
1.02 |
Revogado |
|||||||
1.03 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
03.003.00 |
2201.10.00 |
250 |
250 |
250 |
250 |
|
1.03.01 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
03.003.01 |
2201.10.00 |
250 |
250 |
250 |
250 |
|
1.04 |
Revogado |
|||||||
1.05 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
03.005.00 |
2201.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.05.01 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
03.005.01 |
2201.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.05.02 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
03.005.02 |
2201.10.00 |
120 |
120 |
120 |
120 |
|
1.05.03 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
03.005.03 |
2201.10.00 |
120 |
120 |
120 |
120 |
|
1.05.04 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
03.005.04 |
2201.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.05.05 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
03.005.05 |
2201.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.06 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
03.006.00 |
2201 |
250 |
250 |
250 |
250 |
|
1.07 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
03.007.00 |
2202.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.08 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
03.008.00 |
2202.99.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.09 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
03.024.00 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
1.10 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
03.025.00 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
2.01 |
Revogado |
|||||||
2.02 |
Revogado. |
|||||||
2.03 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
03.003.00 |
2201.10.00 |
170 |
170 |
170 |
170 |
|
2.03.01 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
03.003.01 |
2201.10.00 |
170 |
170 |
170 |
170 |
|
2.04 |
Revogado |
|||||||
2.05 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
03.005.00 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
2.05 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
03.005.00 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
2.05.01 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
03.005.01 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
2.05.02 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
03.005.02 |
2201.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.05.03 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
03.005.03 |
2201.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.05.04 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
03.005.04 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
2.05.05 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
03.005.05 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
2.06 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
03.006.00 |
2201 |
170 |
170 |
170 |
170 |
|
2.07 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
03.007.00 |
2202.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.08 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes) |
03.008.00 |
2202.99.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.09 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
03.024.00 |
2201.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.10 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
03.025.00 |
2201.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
A) CERVEJA |
||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||
1.01 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável |
03.021.00 |
2203.00.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.01.01 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável |
03.021.01 |
2203.00.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.01.02 |
Cerveja em garrafa de alumínio |
03.021.02 |
2203.00.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.01.03 |
Cerveja em lata |
03.021.03 |
2203.00.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.01.04 |
Cerveja em barril |
03.021.04 |
2203.00.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.01.05 |
Cerveja em embalagem PET |
03.021.05 |
2203.00.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.01.06 |
Cerveja em outras embalagens |
03.021.06 |
2203.0000 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.02 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
03.022.00 |
2202.91.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.02.01 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
03.022.01 |
2202.91.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.02.02 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
03.022.02 |
2202.91.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.02.03 |
Cerveja sem álcool em lata |
03.022.03 |
2202.91.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.02.04 |
Cerveja sem álcool em barril |
03.022.04 |
2202.91.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.02.05 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET |
03.022.05 |
2202.91.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.02.06 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
03.022.06 |
2202.91.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.03 |
Chope |
03.023.00 |
2203.00.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
2.01 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável |
03.021.00 |
2203.00.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.01.01 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável |
03.021.01 |
2203.00.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.01.02 |
Cerveja em garrafa de alumínio |
03.021.02 |
2203.00.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.01.03 |
Cerveja em lata |
03.021.03 |
2203.00.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.01.04 |
Cerveja em barril |
03.021.04 |
2203.00.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.01.05 |
Cerveja em embalagem PET |
03.021.05 |
2203.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.01.06 |
Cerveja em outras embalagens |
03.021.05 |
2203.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.02 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
03.022.00 |
2202.91.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.02.01 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
03.022.01 |
2202.91.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.02.02 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
03.022.02 |
2202.91.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.02.03 |
Cerveja sem álcool em lata |
03.022.03 |
2202.91.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.02.04 |
Cerveja sem álcool em barril |
03.022.04 |
2202.91.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.02.05 |
Cervedja sem álcool em embalagem PET |
03.022.05 |
2202.91.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.02.06 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
03.022.06 |
2202.91.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.03 |
Chope |
03.023.00 |
2203.00.00 |
115 |
115 |
115 |
115 |
B) REFRIGERANTES |
||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||
1.02 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.667 - vigência: 01.01.18) |
03.011.00 |
2202 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.03 |
Refrigerante em vidro descartável |
03.010.00 |
2202.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.03.01 |
Refrigerante em embalagem PET |
03.010.01 |
2202.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.03.02 |
Refrigerante em lata |
03.010.02 |
2202.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.03.03 REVOGADO |
||||||||
1.04 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
03.011.00 |
2202.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
2.01 |
Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.0101 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.667 - vigência: 01.01.18) |
03.010.00 |
2202 |
40 |
40 |
40 |
40 |
|
2.02 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e e 03.011.01 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.667 - vigência: 01.01.18) |
03.011.00 |
2202 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.03 |
Refrigerante em vidro descartável |
03.010.00 |
2202.10.00 |
40 |
40 |
40 |
40 |
|
2.03.01 |
Refrigerante em embalagem PET |
03.010.01 |
2202.10.00 |
40 |
40 |
40 |
40 |
|
2.03.02 |
Refrigerante em lata |
03.010.02 |
2202.10.00 |
40 |
40 |
40 |
40 |
|
2.03.03 REVOGADO |
||||||||
2.04 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
03.011.00 |
2202.10.00 |
40 |
40 |
40 |
40 |
C) XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO |
||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||
1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador |
1.01 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
140 |
140 |
140 |
140 |
1.01.01 |
Cápsula de refrigerante |
03.012.01 |
2106.90.10 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista |
2.01 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
03.012.000 |
2106.90.10 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2.01.01 |
Cápsula de referigerante |
03.012.01 |
2106.90.10 |
100 |
100 |
100 |
100 |
D) ÁGUA MINERAL |
||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||
1.01 |
Revogado |
|||||||
1.02 |
Revogado |
|||||||
1.03 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
03.003.00 |
2201.10.00 |
250 |
250 |
250 |
250 |
|
1.03.01 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
03.003.01 |
2201.10.00 |
250 |
250 |
250 |
250 |
|
1.04 |
Revogado |
|||||||
1.05 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
03.005.00 |
2201.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.05.01 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
03.005.01 |
2201.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.05.02 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
03.005.02 |
2201.10.00 |
120 |
120 |
120 |
120 |
|
1.05.03 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
03.005.03 |
2201.10.00 |
120 |
120 |
120 |
120 |
|
1.05.04 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
03.005.04 |
2201.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.05.05 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
03.005.05 |
2201.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.06 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
03.006.00 |
2201 |
250 |
250 |
250 |
250 |
|
1.07 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
03.007.00 |
2202.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.08 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
03.008.00 |
2202.99.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.09 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
03.024.00 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
1.10 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
03.025.00 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
2.01 |
Revogado |
|||||||
2.02 |
Revogado. |
|||||||
2.03 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
03.003.00 |
2201.10.00 |
170 |
170 |
170 |
170 |
|
2.03.01 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
03.003.01 |
2201.10.00 |
170 |
170 |
170 |
170 |
|
2.04 |
Revogado |
|||||||
2.05 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
03.005.00 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
2.05 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
03.005.00 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
2.05.01 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
03.005.01 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
2.05.02 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
03.005.02 |
2201.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.05.03 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
03.005.03 |
2201.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.05.04 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
03.005.04 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
2.05.05 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
03.005.05 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
2.06 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
03.006.00 |
2201 |
170 |
170 |
170 |
170 |
|
2.07 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
03.007.00 |
2202.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.08 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes) |
03.008.00 |
2202.99.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.09 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
03.024.00 |
2201.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
2.10 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
03.025.00 |
2201.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
E) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17) |
||||||||
Item |
Subitem |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||
1.01 |
Bebidas energéticas em lata |
03.013.00 |
2106.90 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.01.01 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
03.013.01 |
2106.90 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.01.02 |
Bebidas energéticas em vidro |
03.013.02 |
2106.90 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.02 |
Revogado |
|||||||
1.03 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
03.015.00 |
2106.90 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
1.04 |
Revogado. |
|||||||
2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: |
2.01 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
03.013.00 |
2106.90 |
70 |
70 |
70 |
70 |
2.01 |
Bebidas energéticas em lata |
03.013.00 |
2106.90 |
40 |
40 |
40 |
40 |
|
2.01.01 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
03.013.01 |
2106.90 |
40 |
40 |
40 |
40 |
|
2.01.02 |
Bebidas energéticas em vidro |
03.013.02 |
2106.90 |
40 |
40 |
40 |
40 |
|
2.02 |
Revogado. |
|||||||
2.03 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
03.015.00 |
2106.90 |
40 |
40 |
40 |
40 |
|
2.04 |
Revogado |
II - TELHA, CUMEEIRA, CAIXA D’ÁGUA E SUA TAMPA, DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO
Nota: Redação com vigência de 01.01.17 a 31.03.21
(Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)
Notas:
1. Por força do art. 1º do Decreto nº 9.813, de 09.02.21, ficam excluídas da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, a partir do 01.04.21, telhas, cumeeiras, caixas d´água e suas tampas, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificadas nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM relacionadas neste inciso;
2 Por força do art. 6º do Decreto nº 9.813, de 09.02.21, o inciso II do Apêndice II, será revogado a partir de 01.04.21.
III - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.10.16)
(Convênios ICMS 110/07)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA(%) |
||||||||||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||||||||
A) BIOCOMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO OU NO IMPORTADOR |
||||||||||||||
1.0 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) |
06.0001.00 |
2207.10.10 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
2.0 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos (BIODIESEL B100) |
06.016.00 |
3826.00.00 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
B) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR. |
||||||||||||||
1.0 |
Gasolina automotiva A, exceto Premium |
06.002.00 |
2710.12.59 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
2.0 |
Gasolina automotiva C, exceto Premium |
06.002.01 |
2710.12.59 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
3.0 |
Gasolina automotiva A Premium |
06.002.02 |
2710.12.59 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
4.0 |
Gasolina automotiva C Premium |
06.002.03 |
2710.12.59 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
5.0 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de Xisto. |
06.010.00 |
2711 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
6.0 |
Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
06.011.00 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
7.0 |
Gás liquefeito de Petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
06.011.01 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
8.0 |
Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
06.011.02 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
9.0 |
Gás liquefeito de Petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
06.011.03 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
10.0 |
Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
06.011.04 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
11.0 |
Gás liquefeito de Petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
06.011.05 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
12.0 |
Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (Misturas) |
06.011.06 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
13.0 |
Gás liquefeito de Petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
06.011.07 |
27.11.19.10 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
14.0 |
Gás de xisto |
06.014.00 |
27.11.29.90 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
15.0 |
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
06.006.00 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
16.0 |
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
06.006.01 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
17.0 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
06.006.02 |
2710.19.2 |
‘- |
- |
- |
- |
|||||||
18.0 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
06.006.03 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
19.0 |
Óleo diesel A S10 |
06.006.04 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
20.0 |
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
06.006.05 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
21.0 |
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
06.006.06 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
22.0 |
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
06.006.07 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
23.0 |
Óleo Diesel Marítimo |
06.006.08 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
1.0 |
Gás Natural Liquefeito |
06.012.00 |
2711.11.00 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
2.0 |
Gás Natural Gasoso |
06.013.00 |
2711.21.00 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
5.0 |
Óleo combustível derivado de xisto |
06.006.10 |
2710.19.2 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
6.0 |
Óleo combustível pesado |
06.006.11 |
2710.19.22 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
1.0 |
Óleos lubrificantes |
06.007.00 |
2710.19.3 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
2.0 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos óleos e exceto as graxas lubrificantes |
06.008.00 |
2710.19.9 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
2.1 |
Graxas lubrificantes |
06.008.01 |
2710.19.9 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
3.0 |
Querosenes, exceto de aviação |
06.004.00 |
2710.19.19 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
4.0 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
06.018.00 |
2710.20.00 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
5.0 |
Resíduos de óleos |
06.009.00 |
2710.9 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
6.0 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
06.017.00 |
3403 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
7.0 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
06.015.00 |
2713 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
1.0 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - D (etanol hidratado combustível) |
06.001.00 |
2207.10.90 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
1.0 |
Gasolina de aviação |
06.003.00 |
2710.12.51 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
2.0 |
Querosone de aviação |
06.005.00 |
2710.9.11 |
- |
- |
- |
- |
|||||||
Nota: Os estabelecimentos goianos que operarem com as mercadorias referidas na alínea "g" do inciso III do apêndice II que deixarem de ser considerados como substituídos tributários em função das alterações promovidas pelo Decreto 10.053/22 devem adotar os procedimentos previstos no art. 81 deste Anexo, quanto ao estoque existente no dia 24.02.22. |
||||||||||||||
(Convênios ICMS 132/92 e 52/93)
Nota: Redação com vigência de 01.01.17 a 31.12.17
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “A” DO INCISO IV DO APÊNDICE I, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.01.18.
A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17 |
|||||||||
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||||
1.0 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.001.00 |
8702.10.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
2.0 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.022.00 |
|
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
3.0 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.023.00 |
8702.30.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
4.0 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.002.00 |
8702.40.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
5.0 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.024.00 |
8702.90.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
6.0 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
25.003.00 |
8703.21.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
7.0 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
25.004.00 |
8703.22.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
8.0 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
25.005.00 |
8703.22.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
9.0 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.006.00 |
8703.23.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
10.0 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.007.00 |
8703.23.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
11.0 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.008.00 |
8703.24.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
12.0 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.009.00 |
8703.24.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
13.0 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
25.010.00 |
8703.32.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
14.0 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
25.011.00 |
8703.32.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
15.0 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
25.012.00 |
8703.33.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
16.0 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
25.013.00 |
8703.33.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
17.0 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
25.025.00 |
8703.40.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
18.0 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
25.026.00 |
8703.50.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
19.0 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
25.027.00 |
8703.60.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
20.0 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
25.028.00 |
8703.70.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
21.0 |
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
|
8703.80.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
22.0 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.014.00 |
8704.21.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
23.0 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.015.00 |
8704.21.20 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
24.0 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigorificos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
25.016.00 |
8704.21.30 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
25.0 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.017.00 |
8704.21.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
26.0 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.018.00 |
8704.31.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
27.0 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.019.00 |
8704.31.20 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
28.0 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.020.00 |
8704.31.30 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
29.0 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t. |
25.021.00 |
8704.31.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
30.0 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.030.00 |
8704.41.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
||
31.0 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.031.00 |
8704.51.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “B” DO INCISO IV DO APÊNDICE I, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.145, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.03.22.
B) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 200/17 |
|||||||
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. |
26.001.00 |
8711 |
34 |
54,99 |
50,14 |
42,07 |
1.1 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. |
26.001.01 |
8711 |
34 |
54,99 |
50,14 |
42,07 |
V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA DE AR DE BORRACHA NOVOS
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 9.667 - VIGÊNCIA: 01.01.18
(Convênio ICMS 102/17)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
16.001.00 |
4011.10.00 |
42 |
64,24 |
59,11 |
50,55 |
2.0 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
16.002.00 |
4011 |
32 |
52,67 |
47,9 |
39,95 |
3.0 |
Pneus novos para motocicletas |
16.003.00 |
4011.40.00 |
60 |
85,06 |
79,28 |
69,64 |
4.0 |
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas |
16.004.00 |
4011 |
45 |
67,71 |
62,47 |
53,73 |
5.0 |
Protetores de borracha, exceto para bicicletas |
16.007.00 |
4012.90 |
45 |
67,71 |
62,47 |
53,73 |
6.0 |
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas |
16.008.00 |
4013 |
45 |
67,71 |
62,47 |
53,73 |
VI - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Convênio ICMS 111/17)
Nota: O Índice de Valor Agregado - IVA - correspondente a operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás, constantes deste inciso é ajustado pela aplicação da fórmula definida no artigo 1º do Decreto nº 9.119, porém o referido ajuste não será aplicado enquanto vigorar o Protocolo ICMS 11/91
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
04.001.00 |
2402 |
50 |
50 |
50 |
50 |
2.0 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
04.002.00 |
2403.1 |
50 |
50 |
50 |
50 |
(Convênio ICMS 118/17)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Tintas, vernizes |
24.001.00 |
3208, 3209 e 3210.00 |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,14 |
2.0 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
24.002.00 |
2821 |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,14 |
3.0 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
24.003.00 |
3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
50 |
73,49 |
68,07 |
59,04 |
2.1 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
24.002.01 |
2821 |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,14 |
VIII - LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR
(Protocolos ICM 16/85 e ICMS 18/01)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER"
(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
interna |
4% |
7% |
12% |
|
1.0 |
Lâmpadas Elétricas |
09.001.00 |
8539 |
60,03 |
85,09 |
79,31 |
69,67 |
|
2.0 |
Lâmpadas Eletrônicas |
09.002.00 |
8540 |
102,31 |
134,00 |
126,68 |
114,50 |
|
3.0 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
09.003.00 |
8504.10.00 |
53,13 |
77,11 |
71,58 |
62,35 |
|
4.0 |
‘Starter’ |
09.004.00 |
8536.50 |
102,31 |
134,00 |
126,68 |
114,50 |
|
5.0 |
Lâmpadas de Led (Diodos Emissores de Luz) |
09.005.00 |
8539.52.00 |
63,67 |
89,31 |
83,39 |
73,53 |
Nota: Redação com vigência de 01.01.17 à 30.09.18
(Protocolos ICM 18/85 e ICMS 27/01)
Revogado o inciso X do Apêndice II pelo art. 6º do Decreto nº 9.310. – vigência: 01.10.18
X – Revogado
NOTAS:
1. Por força do art. 1º do Decreto nº 9.310 os acumuladores elétricos relacionados neste inciso X ficam excluídos da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, a partir do dia 1º de outubro de 2018;
2. Vide o Decreto 9.310.
(Protocolos ICM 11/85 e ICMS 7/03)
NOTA: Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cimento passam a ser os constantes do Anexo Único da:
IN 003/19-SIF, de 14.06.19 - vigência: 15.06.19
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Cimento |
05.001.00 |
2523 |
20 |
38,8 |
34,46 |
27,23 |
XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL
(Convênio ICMS 213/17)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 |
21.053.00 |
8517.13.00 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
2.0 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite |
21.053.01 |
8517.13.00 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
3.0 |
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
21.063.00 |
8523.52 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
4.0 |
Cartões inteligentes (‘’sim cards’’) |
21.064.00 |
8523.52 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
XIII - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO (Mercadorias excluídas da sistemática da Substituição Tributária pelo Decreto n° 9.108 a partir de 01.03.18 - vigência: 24.02.16 a 28.02.18)
(Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)
XIV - RAÇÃO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS. (Mercadorias excluídas da sistemática da Substituição Tributária pelo Decreto n° 9.108 a partir de 01.03.18 – vigência: 24.02.16 a 28.02.18)
(Protocolos ICMS 26/04 e 39/11)
XV - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. (Mercadorias excluídas da sistemática da Substituição Tributária pelo Decreto n° 9.108 a partir de 01.03.18 – vigência: 24.02.16 a 28.02.18)
(Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)
XVI - MATERIAL ELÉTRICO. (Mercadorias excluídas da sistemática da Substituição Tributária pelo Decreto n° 9.108 a partir de 01.03.18 – vigência: 24.02.16 a 28.02.18)
(Protocolos ICMS 83/11 e 84/11)
ACRESCIDO O INCISO XVIII AO APÊNDICE II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.311 – VIGÊNCIA: 14.09.18
XVIII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS (Protocolos ICMS 20/05 e 38/18)
NOTA: VIDE O DECRETO Nº 9.311/18
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Sorvetes |
23.001.00 |
2105.00 |
70 |
101,48 |
95,19 |
84,69 |
2.0 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
23.002.00 |
1806 |
328 |
395,04 |
379,57 |
353,78 |
Fundamento legal: citado no texto.