INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Mercadoria Enviada Pelo Fornecedor, Por Conta e Ordem do Encomendante

 

Sumário

1. Introdução;
2. Fornecedor – procedimentos exigidos;
3. Industrializador – procedimentos fiscais.

1. INTRODUÇÃO

Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o art. 33 do Anexo II do Decreto nº4.852/97. Veja nesta matéria todos os procedimentos fiscais inerentes a esta operação.

2. FORNECEDOR – PROCEDIMENTOS EXIGIDOS

O estabelecimento fornecedor deve emitir:

A primeira nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências já previstas no Regulamento do ICMS, devendo constar também, nome, endereço e números de inscrição e CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão diretamente entregues ao industrializador, bem como a circunstância de que estes se destinam a industrialização.

CFOP para registro da entrada do adquirente – 1ª NF

CFOP para registro de saída do fornecedor 1ª NF

 

 

 

1.122

 

 

 

2.122

Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

 

 

5.122

 

 

6.122

Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

 

 

5.123

 

 

6.123

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetidas para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Efetuar na nota fiscal referida acima o destaque do ICMS, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito pelo adquirente do regime normal.

A segunda nota fiscal, sairá sem destaque do ICMS, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigidas já previstas no RCTE/GO, número e data da 1ª nota fiscal, bem como, nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada

CFOP para registro da saída – 2ª NF

 

5.924

 

6.924

Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

3. INDUSTRIALIZADOR – PROCEDIMENTOS FISCAIS

O estabelecimento industrializador deve emitir nota fiscal na saída do produto industrializado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências já previstas no regulamento do ICMS, devem constar o nome, endereço E números de inscrição estadual e CNPJ do fornecedor e número/data da nota fiscal emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.

CFOP para registro da entrada 3ª NF

CFOP para registro da saída – 3ª NF

1.125

2.125

Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

5.125

6.125

Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

1.925

2.925

Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

5.925

6.925

Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

1.903

2.903

Entrada de mercadoria remetida para industrialização e Não Aplicada no referido processo

5.903

6.903

Retorno de mercadoria recebida para industrialização e Não Aplicada no referido processo

A nota fiscal de saída da mercadoria ou a sua resultante, em retorno ao estabelecimento encomendante deve constar, separadamente:

O valor da mercadoria recebida para industrialização sobre o qual não haverá destaque do imposto (se a operação for interna aplica-se a não incidência prevista no art. 79, I, “q” do RCTE, ou se interestadual, aplica-se a isenção prevista no art. 6º, IV do Anexo IX do RCTE – CFOP 5.925/6.925;

O valor agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado do encomendante, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante, sobre o qual deve ser destacado o imposto, se devido, aplicando-se a mesma tributação definida em legislação para o produto final – CFOP 5.125/6.125;

O valor da mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no processo de industrialização, sem destaque de ICMS e com CFOP 5.903/6.903.

Fundamento legal: art. 33, Anexo XII do Decreto nº 4.852/97