DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Benefício Para Mercadoria Usada
Sumário
1. Introdução;
2. Optante do simples nacional;
3. Diferencial de alíquotas - uso e consumo e ativo imobilizado - cálculo;
4. Benefício fiscal para mercadoria usada.
1. INTRODUÇÃO
Diferencial de Alíquotas é o valor equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada no Goiás e a interestadual aplicável no Estado de origem, que deve ser recolhido pelo contribuinte do ICMS, optante ou não pelo Simples Nacional, que adquirir mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado, conforme art. 4º, § 1º, II; art. 6º, II; art. 12, IV; art. 13, IV, "a e art 20, § 1º, IV, "a e Art. 65, III do decreto 4.852/97 - RCTE.
2. OPITANTE DO SIMPLES NACIONAL
Concernente ao optante do Simples Nacional o que o faz obrigado ao recolhimento deste tributo é o fato de que esta operação está fora da incidência do Simples Nacional, conforme Resolução CGSN 140/2018, art. 5º, XII, a, g e h e, portanto, sujeito ao recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas nos termos da legislação referenciado.
3. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - USO E CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO – CÁLCULO
Para o cálculo devemos observar as determinações do RCTE (Decreto nº 4.852/97):
a) utilizar para efeito de cálculo do Diferencial de alíquotas a base de cálculo prevista no art. 65, III, do RCTE;
b) a alíquota interna a ser utilizada é a prevista no art. 20, do RCTE;
c) a alíquota interestadual deverá ser a alíquota nominal estabelecida para operações e prestações interestaduais, ainda que em operação com benefício fiscal de isenção, de redução de base de cálculo, com fornecedor Optante pelo Simples Nacional, ou, em que o ICMS não tenha sido destacado, sendo:
- 7% - quando oriunda de Estados da Região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
- 12% - demais regiões incluindo o Estado do Espírito Santo;
- 4% - mercadorias importadas, nos termos do art. 20, III do RCTE.
d) para fins de cálculo considerar os benefícios fiscais concedidos no Anexo IX do RCTE, utilizando como critério para interpretação da norma o da literalidade;
e) o cálculo deverá ser efetuado por produto e não por nota fiscal;
f) o diferencial de alíquotas está fora do regime do Simples Nacional, portanto nas aquisições por Optantes pelo Regime do Simples Nacional deverá ser aplicado os benefícios fiscais previstos no anexo IX do RCTE.
Exemplo de cálculo: Supondo a aquisição de uma cadeira para compor o ativo imobilizado de contribuinte com atividade comercial, proveniente do Estado do Distrito Federal, sendo o custo total do produto R$ 400,00 e o frete a ser pago pelo adquirente no valor de R$ 60,00.
o ICMS diferencial de alíquotas é o resultado da multiplicação do valor da base de cálculo pela diferença entre a alíquota interna e interestadual;
considerando as regras supracitadas o frete na prestação interna para contribuinte é isento nos termos do art. 7º, XLI;
a alíquota nominal na operação interestadual é de 12%;
a alíquota do produto é de 17%, desse modo façamos o cálculo
BC DO DIFAL = VTN ANTES DO DIFAL / 1- A ICMS INTRA
BC DO DIFAL = R$ 400,00 / 1-0,17
BC DO DIFAL = R$ 400,00/ 0,83
BC DO DIFAL = R$ 481,93
ICMS DIFAL = R$ 481,93 X (0,17- 0,12)
ICMS DIFAL = R$ 481,93 X 0,05
ICMS DIFAL = R$ 24,10
4. BENEFÍCIO FISCAL PARA MERCADORIA USADA
De acordo com o art.12, § 4º do decreto 4.852/97 - RCTE, para o cálculo do diferencial de alíquotas são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna; devendo ser observado se há vedação no próprio dispositivo legal que concede o benefício fiscal.
O Anexo IX em seu artigo 8º, inciso I concede o benefício de base de cálculo do ICMS reduzida, relativamente às mercadorias adiante enumeradas, aplicando-se o benefício apenas em relação à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que decorra a sua entrada no estabelecimento não tenha sido onerada pelo ICMS ou quando, sobre a referida operação, o ICMS tenha sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, para os percentuais mencionados abaixo:
a) 5% (cinco por cento), na saída de máquina e implemento agrícolas ou veículo que tenha mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados;
b) 20% (vinte por cento), na saída de aparelho, máquina, motor, móvel ou vestuário com mais de 6 (seis) meses de uso, aplicando-se o benefício, inclusive, à pessoa natural ou jurídica equiparada a comerciante, por comercializar mercadoria adquirida para tal fim, ainda que de forma não-habitual, assim entendida a aquisição efetuada em quantidade incompatível com a sua necessidade de uso ou consumo final;
Exemplos de cálculo
Deve ser calculado reduzindo a base de cálculo do diferencial de alíquotas na proporção que o benefício fiscal estabelece e sobre esta base de cálculo reduzida aplicar a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, vejamos:
a) compra de veículo usado proveniente das (Regiões Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo), considerando-se um valor da operação de R$ 20.000,00 (já incluído o IPI) e alíquota interna do produto de 17%, teríamos
Base de cálculo do DIFAL= 20.000/ (1- 0,17) = 24.096,39
Base de cálculo reduzida = 24.096,39 * 5% = 1.204,82
Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17 – 7 = 10%
ICMS diferencial de alíquotas = 1.204,82 * 10% = 120,48
b) compra de um aparelho usado das (Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Espírito Santo), considerando-se um valor da operação de R$ 3.000,00 (já incluído o IPI) e alíquota interna do produto de 17%, teríamos
Base de cálculo do DIFAL= 3.000/ (1-0,17) = 3.614,46
Base de cálculo reduzida = 3.614,46 * 20% = 722,89
Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17 – 12 = 5%
ICMS diferencial de alíquotas = 722,89 * 5% = 36,14
Fundamento legal: citados no texto