ROST – REGIME OPTATIVO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Sumário

1. Introdução;
2. Proposito do ROST;
3. Adesão ao ROST.

1. INTRODUÇÃO

Regime Optativo da Substituição Tributária em Goiás denominado como ROST teve sua criação pela Cláusula Terceira do Convênio ICMS 67/19, esse convênio autorizou a implementação do ROST por vários Estados Brasileiro.

2. PROPOSITO DO ROST

O objetivo maior é dispensar o varejista de complementar o ICMS devido, caso a o valor da venda seja maior que o valor da base de cálculo da ST, pois em virtude da dificuldade que os varejistas tem para controlar o seu estoque referente a cada compra e cada venda, ele não consegue fazer o comparativo e verificar se há valores para se ressarcir ou complementação do imposto.

contribuinte substituído pode aderir ao Regime Optativo da Substituição Tributária - ROST e deve ser observado o seguinte:

O ROST consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o valor da base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido for menor que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final;

A adesão ao ROST é condicionada a que o contribuinte, relativamente às operações ocorridas no período de vigência do ROST (19/04/2023):

a) firme compromisso de não exigir o ressarcimento, a restituição ou o creditamento do valor decorrente da operação cuja base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido seja maior que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final; e

b) renuncie, de forma irrevogável e irretratável, ao direito a qualquer discussão administrativa ou judicial, decorrente da diferença entre a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido e a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final, inclusive quanto à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos;

a concessão do ROST não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação;

a adesão ao ROST deve:

a) incluir todos os estabelecimentos pertencentes à mesma empresa localizados no território goiano; e

b) ser praticada no exercício civil completo, exceto naquele em que ocorrer a adesão inicial, hipótese em que o regime deve ser adotado a partir do período de apuração em que ocorrer a adesão até 31 de dezembro, com renovação automática a cada exercício civil;

A desistência da adesão ao ROST deve ser registrada pelo contribuinte em sistema próprio da Secretaria de Estado da Economia, com vigência a partir do primeiro dia do exercício civil seguinte ao do registro da desistência; e

O contribuinte pode ser excluído de ofício do ROST, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência da exclusão, e a exclusão deve ser motivada e realizada nos termos previstos em ato do Subsecretário da Receita Estadual.

Consideram-se automaticamente aderidos ao ROST o Microempreendedor Individual - MEI e o contribuinte optante pelo Simples Nacional, e será permitido ao contribuinte optante pelo Simples Nacional solicitar sua exclusão do ROST na forma prevista em ato do Subsecretário da Receita Estadual.

A substituição tributária é aplicada:

Às operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes;

Às mercadorias discriminadas no Anexo VIII do RCTE/GO, no qual constam as demais normas relativas a substituição tributária.

3. ADESÃO AO ROST

A adesão e a desistência da adesão ao ROST devem ser registradas pelo contribuinte em sistema próprio disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Economia.

Como já citado no tópico anterior, adesão ao ROST deve ser praticada no exercício civil completo, exceto no exercício em que ocorrer a adesão inicial, no qual deve ser praticada desde o mês em que ocorrer a adesão até 31 de dezembro, com renovação automática a cada exercício civil.

Consideram-se automaticamente aderidos ao ROST o Microempreendedor Individual - MEI e o contribuinte optante pelo Simples Nacional, sendo permitido ao contribuinte optante pelo Simples Nacional solicitar sua desistência.

A desistência da adesão ao ROST deve ser registrada pelo contribuinte até o último dia do exercício e vigorará a partir do primeiro dia do exercício civil seguinte ao do registro da desistência.

O pedido de desistência inicial do contribuinte optante pelo Simples Nacional vigorará a partir do mês do registro da desistência.

O contribuinte pode ser excluído de ofício do ROST pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada, conforme o caso, visando à preservação do interesse da Fazenda Pública, hipótese em que a exclusão surtirá efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da ciência da exclusão, ficando vedada nova opção no mesmo exercício.

Após cientificado da exclusão, o contribuinte pode apresentar recurso ao Superintendente de Controle e Fiscalização no prazo de 10 (dez) dias.

Excepcionalmente para o exercício de 2023, a solicitação de desistência inicial ao ROST pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional ou da adesão inicial ao ROST pelo contribuinte que apure ICMS pelo regime de débito e crédito, efetivada dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação da Instrução Normativa 203/2023, surte efeito a partir do período de apuração de janeiro de 2023.

Fundamento legal: art. 42-A do Decreto nº 4.852/97 e Instrução Normativa SRE Nº 203/2023