CONSTRUÇÃO CIVIL
Base de cálculo reduzida

Sumário

1. Introdução;
2. Serviços 7.02 e 7.05 – base de cálculo do ISS;
3. Outras opções de redução de base de cálculo do ISS;
4. Optante de simples nacional.

1. INTRODUÇÃO

Na prestação de serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, e congênere que se referem os itens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 344, de 2021, o imposto será calculado sobre o preço do serviço.

2. SERVIÇOS 7.02 E 7.05 – BASE DE CÁLCULO DO ISS

Para maiores esclarecimentos e os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviço são concernentes a:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Não se inclui na base de cálculo do imposto dos serviços transcritos acima, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. Para os efeitos da dedução, consideram-se materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, aqueles que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, perdendo a sua identidade física no ato da incorporação, excluindo-se:

Madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;

Ferramentas e máquinas;

Combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares;

Os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros da obra, antes de sua efetiva utilização;

Os adquiridos posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o abatimento;

Aqueles recebidos na obra, após a concessão do respectivo termo de conclusão de obra;

Os adquiridos com documento fiscal irregular, por recibos, nota fiscal de venda sem identificação do consumidor ou em que não conste o local da obra.
Não se inclui também na base de cálculo do ISS o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

O ISS deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) determinada no inciso VIII do art. 226 da Lei Complementar nº 344/2021, sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções.

3. OUTRAS OPÇÕES DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ISS

Pelo prestador dos serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços do Anexo I do CTM/Goiânia, quando for responsável pelo recolhimento do imposto, poderá aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais aplicados, desde que não tenha optado pela comprovação mediante documentação idônea. Nesta hipótese, só se aplica caso, efetivamente, haja o fornecimento de materiais pelo prestador dos serviços.

Pelo tomador dos serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05,  quando substituto tributário, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, deverá aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais aplicados, aplicando somente caso, efetivamente, haja o fornecimento de materiais pelo prestador dos serviços.

O ISS pago com a redução da base de cálculo estabelecida nos parágrafos anteriores, não constituirá lançamento definitivo, ficando sujeito à homologação pelo fisco.

4. OPTANTE DE SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo Simples Nacional, prestadoras dos serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços, deverão, no ato da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, informar o percentual ou valor das deduções e a alíquota a ser aplicada, sob pena de o imposto incidir sobre o valor total do serviço, e, ser aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento).

Fundamento legal: Art. 196 a 200 do Decreto nº 3.794/2022