TERMO DE CREDENCIAMENTO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. Introdução;
2. Concessão de credenciamento – tipo de operações;
3. Documentação para o credenciamento;
4. Condições especiais para o credenciamento;
5. Vigência do credenciamento;
6. Suspensão/reativação e renovação do credenciamento.

1. INTRODUÇÃO

Este boletim apresenta os procedimentos para concessão de Termo de Credenciamento em várias situações. Veja a seguir quais são elas e como obter esse credenciamento.

2. CONCESSÃO DE CREDENCIAMENTO – TIPO DE OPERAÇÕES 

O Governo do Estado de Goiás concede termo de credenciamento nas operações:

Para dispensa do pagamento antecipado nas operações interestaduais, previsto na Instrução Normativa nº 598/03-GSF;

Para dispensa da condição de substituído tributário ao prestador de serviço de transporte de carga, nos termos previstos na Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF, hipótese em que fica atribuída ao prestador de serviço a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço;

Para o estabelecimento destinatário assumir a condição de substituto tributário pela operação anterior, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 2º e no art. 3º, todos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE;

Para o estabelecimento substituto tributário pela operação anterior apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento, nas hipóteses previstas no Anexo VIII do RCTE;

Para a utilização de nota fiscal previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 5º do Anexo VIII do RCTE;

Para fruição de benefícios fiscais, nas hipóteses previstas no Anexo IX do RCTE, em que o credenciamento seja condição para a referida fruição.

Para permitir que a substituição tributária pela operação anterior seja estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial substituto tributário pela operação anterior, com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, nos termos previstos no § 2º-A do art. 2º do Anexo VIII do RCTE.

 A concessão de credenciamento prevista nas letras “d”; “e” “g”, na hipótese em que o estabelecimento não seja o substituto tributário natural, exige o credenciamento, prévio ou concomitante, na situação prevista na letra “c” deste tópico.

3. DOCUMENTAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO

Compete ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do requerente ou da Gerência Especializada, conforme o caso, a deliberação sobre o credenciamento, que deve ser acompanhado da seguinte documentação:

Requerimento assinado pelo representante do estabelecimento interessado ou seu procurador, com especificação do tipo de credenciamento pretendido;

Procuração, se for o caso;

Cópia do ato constitutivo da empresa, devidamente atualizado;

Cópia da ata da última Assembleia Geral, se a constituição da empresa tiver sido sob a forma de sociedade por ações.

O titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada, mediante decisão devidamente fundamentada, pode também:

Acrescentar outros itens de verificação ou exigência, quando houver necessidade de qualquer comprovação adicional;

Indeferir pedidos de credenciamento, independente do atendimento dos critérios estabelecidos em Instrução, com vistas a resguardar o interesse público.

Concedido o pedido, deve ser providenciada a emissão do Termo de Credenciamento, pelo sistema informatizado da Secretaria de Estado da Economia, contendo:

Número e data do Termo de Credenciamento;

Nome ou razão social, endereço, números da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE e no CNPJ, do estabelecimento;

Especificação de cada tipo de autorização concedida, bem como o dispositivo legal que permite a concessão;

Data limite de vigência do Termo de Credenciamento;

Identificação da unidade administrativa e do nome e matrícula da autoridade responsável pela autorização.

Nos casos em que o contribuinte requerente seja subordinado à Gerência Especializada, o requerimento pode ser protocolado junto à Delegacia Regional de Fiscalização da região onde se localize o estabelecimento, devendo esta fazer a conferência da documentação exigida e a realização da vistoria, se for o caso, cabendo à Gerência Especializada a decisão final da concessão ou não do credenciamento.

4. CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O CREDENCIAMENTO

A concessão do Termo de Credenciamento, de que tratam os subitens “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, todos do tópico 2 desta matéria, fica condicionada a que o contribuinte:

Não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se este estiver com sua exigibilidade suspensa, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

Esteja adimplente com suas obrigações tributárias, relativamente ao pagamento do ICMS normal e ao devido por substituição tributária;

Esteja em dia com suas obrigações acessórias relativas à prestação de informações econômico-fiscais, em especial à entrega regular da Escrituração Fiscal Digital - EFD -;

Seja credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe -;

Possua Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, quando o Termo de Credenciamento seja concedido para os fins para fruição de benefícios fiscais, nas hipóteses previstas no Anexo IX do RCTE;

Comprove a integralização de capital social da empresa em valor mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais).

Em se tratando de prestador de serviço de transporte, o contribuinte requerente deve, também:

Comprovar a propriedade de pelo menos 1 (um) veículo de transporte de carga utilizado na atividade, admitido veículo do qual detenha a posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;

Apurar o ICMS pelo regime normal de tributação.

Alternativamente à exigência prevista na letra “a”, fica admitida a comprovação da locação de pelo menos 1 (um) veículo de transporte de carga utilizado na atividade.
 Em se tratando de cooperativa de transporte de carga, fica admitida a comprovação de propriedade, incluindo posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, ou de locação de veículo, em nome de cooperado.

 A comprovação da integralização do capital social da empresa pode ocorrer considerando-se o capital social de outras empresas que figurem no quadro societário do requerente e não será exigida para a cooperativa de transporte de carga.

5. VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO

O credenciamento terá prazo máximo de 12 (doze) meses. Este prazo não se aplica ao primeiro credenciamento que terá validade máxima de 6 (seis) meses, para cada hipótese prevista no tópico 02 desta matéria.

O credenciamento é renovável a pedido do interessado, devendo ser observadas as mesmas condições exigidas para o credenciamento inicial.

Por ocasião da efetivação do primeiro credenciamento, entre as situações já citadas, deve ser realizada a vistoria no estabelecimento requerente, caso esta não tenha sido efetivada anteriormente.

A vistoria pode ser dispensada pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização, mediante despacho fundamentado.

6. SUSPENSÃO/REATIVAÇÃO E RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

As Delegacias Regionais de Fiscalização ou as Gerências Especializadas, conforme o caso, devem promover a suspensão do credenciamento, mediante despacho fundamentado, no período de vigência do credenciamento, quando ocorrer:

Atraso no pagamento do ICMS devido pelas operações e prestações que realizar;

Falta de apresentação de documento de informações econômico-fiscais, especialmente a EFD, ou a apresentação com omissão, total ou parcial, de registros obrigatórios ou que contenha registro que apresente campos sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas;

Expedição do ato pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada, conforme o caso, que suspender o credenciamento, com indicação dos motivos que lhe deram causa.

A suspensão do credenciamento entra em vigor após 15 (quinze) dias contados da data do envio da notificação, via DTe, emitida pela Delegacia Regional de Fiscalização ou pela Gerência Especializada, conforme o caso, em que conste o motivo da suspensão.

A reativação do credenciamento dar-se-á mediante requerimento assinado pelo representante do estabelecimento interessado ou seu procurador, desde que o contribuinte atenda aos requisitos para sua concessão inicial e tenha sanado a irregularidade que tiver motivado a suspensão.

O credenciamento pode ser revogado a qualquer tempo, por iniciativa:

Do estabelecimento credenciado, mediante encaminhamento de requerimento assinado por seu representante;

Do titular da Superintendência de Controle e Fiscalização - SCF -, da Gerência Especializada ou da Delegacia Regional de Fiscalização, conforme o caso, mediante despacho fundamentado, quando:

a) verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual decorrente de ato praticado pelo contribuinte credenciado;

b) o credenciado deixar de cumprir qualquer de suas obrigações fiscais;

c) for de conveniência administrativa, devidamente fundamentada.

A revogação, deve ser efetuada mediante notificação enviada por meio do DTe, em que conste o motivo da revogação, entrando em vigor após 15 (quinze) dias contados da data do envio.

A revogação do credenciamento pode ocorrer, ainda, dispensada a ciência do contribuinte, quando:

Ocorrer a inscrição de crédito tributário em dívida ativa;

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE - do contribuinte credenciado for suspensa, cassada, anulada ou baixada;

Expirar o prazo de vigência do credenciamento, sem que o contribuinte tenha protocolado pedido de renovação.

Fundamento legal: Instrução Normativa nº 180/19-SRE.