TERMO DE CREDENCIAMENTO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. Introdução;
2. Concessão de credenciamento – tipo de operações;
3. Documentação para o credenciamento;
4. Condições especiais para o credenciamento;
5. Vigência do credenciamento;
6. Suspensão/reativação e renovação do credenciamento.
1. INTRODUÇÃO
Este boletim apresenta os procedimentos para concessão de Termo de Credenciamento em várias situações. Veja a seguir quais são elas e como obter esse credenciamento.
2. CONCESSÃO DE CREDENCIAMENTO – TIPO DE OPERAÇÕES
O Governo do Estado de Goiás concede termo de credenciamento nas operações:
Para dispensa do pagamento antecipado nas operações interestaduais, previsto na Instrução Normativa nº 598/03-GSF;
Para dispensa da condição de substituído tributário ao prestador de serviço de transporte de carga, nos termos previstos na Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF, hipótese em que fica atribuída ao prestador de serviço a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço;
Para o estabelecimento destinatário assumir a condição de substituto tributário pela operação anterior, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 2º e no art. 3º, todos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE;
Para o estabelecimento substituto tributário pela operação anterior apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento, nas hipóteses previstas no Anexo VIII do RCTE;
Para a utilização de nota fiscal previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 5º do Anexo VIII do RCTE;
Para fruição de benefícios fiscais, nas hipóteses previstas no Anexo IX do RCTE, em que o credenciamento seja condição para a referida fruição.
Para permitir que a substituição tributária pela operação anterior seja estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial substituto tributário pela operação anterior, com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, nos termos previstos no § 2º-A do art. 2º do Anexo VIII do RCTE.
A concessão de credenciamento prevista nas letras “d”; “e” “g”, na hipótese em que o estabelecimento não seja o substituto tributário natural, exige o credenciamento, prévio ou concomitante, na situação prevista na letra “c” deste tópico.
3. DOCUMENTAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO
Compete ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do requerente ou da Gerência Especializada, conforme o caso, a deliberação sobre o credenciamento, que deve ser acompanhado da seguinte documentação:
Requerimento assinado pelo representante do estabelecimento interessado ou seu procurador, com especificação do tipo de credenciamento pretendido;
Procuração, se for o caso;
Cópia do ato constitutivo da empresa, devidamente atualizado;
Cópia da ata da última Assembleia Geral, se a constituição da empresa tiver sido sob a forma de sociedade por ações.
O titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada, mediante decisão devidamente fundamentada, pode também:
Acrescentar outros itens de verificação ou exigência, quando houver necessidade de qualquer comprovação adicional;
Indeferir pedidos de credenciamento, independente do atendimento dos critérios estabelecidos em Instrução, com vistas a resguardar o interesse público.
Concedido o pedido, deve ser providenciada a emissão do Termo de Credenciamento, pelo sistema informatizado da Secretaria de Estado da Economia, contendo:
Número e data do Termo de Credenciamento;
Nome ou razão social, endereço, números da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE e no CNPJ, do estabelecimento;
Especificação de cada tipo de autorização concedida, bem como o dispositivo legal que permite a concessão;
Data limite de vigência do Termo de Credenciamento;
Identificação da unidade administrativa e do nome e matrícula da autoridade responsável pela autorização.
Nos casos em que o contribuinte requerente seja subordinado à Gerência Especializada, o requerimento pode ser protocolado junto à Delegacia Regional de Fiscalização da região onde se localize o estabelecimento, devendo esta fazer a conferência da documentação exigida e a realização da vistoria, se for o caso, cabendo à Gerência Especializada a decisão final da concessão ou não do credenciamento.
4. CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O CREDENCIAMENTO
A concessão do Termo de Credenciamento, de que tratam os subitens “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, todos do tópico 2 desta matéria, fica condicionada a que o contribuinte:
Não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se este estiver com sua exigibilidade suspensa, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
Esteja adimplente com suas obrigações tributárias, relativamente ao pagamento do ICMS normal e ao devido por substituição tributária;
Esteja em dia com suas obrigações acessórias relativas à prestação de informações econômico-fiscais, em especial à entrega regular da Escrituração Fiscal Digital - EFD -;
Seja credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe -;
Possua Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, quando o Termo de Credenciamento seja concedido para os fins para fruição de benefícios fiscais, nas hipóteses previstas no Anexo IX do RCTE;
Comprove a integralização de capital social da empresa em valor mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais).
Em se tratando de prestador de serviço de transporte, o contribuinte requerente deve, também:
Comprovar a propriedade de pelo menos 1 (um) veículo de transporte de carga utilizado na atividade, admitido veículo do qual detenha a posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
Apurar o ICMS pelo regime normal de tributação.
Alternativamente à exigência prevista na letra “a”, fica admitida a comprovação da locação de pelo menos 1 (um) veículo de transporte de carga utilizado na atividade.
Em se tratando de cooperativa de transporte de carga, fica admitida a comprovação de propriedade, incluindo posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, ou de locação de veículo, em nome de cooperado.
A comprovação da integralização do capital social da empresa pode ocorrer considerando-se o capital social de outras empresas que figurem no quadro societário do requerente e não será exigida para a cooperativa de transporte de carga.
5. VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO
O credenciamento terá prazo máximo de 12 (doze) meses. Este prazo não se aplica ao primeiro credenciamento que terá validade máxima de 6 (seis) meses, para cada hipótese prevista no tópico 02 desta matéria.
O credenciamento é renovável a pedido do interessado, devendo ser observadas as mesmas condições exigidas para o credenciamento inicial.
Por ocasião da efetivação do primeiro credenciamento, entre as situações já citadas, deve ser realizada a vistoria no estabelecimento requerente, caso esta não tenha sido efetivada anteriormente.
A vistoria pode ser dispensada pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização, mediante despacho fundamentado.
6. SUSPENSÃO/REATIVAÇÃO E RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
As Delegacias Regionais de Fiscalização ou as Gerências Especializadas, conforme o caso, devem promover a suspensão do credenciamento, mediante despacho fundamentado, no período de vigência do credenciamento, quando ocorrer:
Atraso no pagamento do ICMS devido pelas operações e prestações que realizar;
Falta de apresentação de documento de informações econômico-fiscais, especialmente a EFD, ou a apresentação com omissão, total ou parcial, de registros obrigatórios ou que contenha registro que apresente campos sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas;
Expedição do ato pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada, conforme o caso, que suspender o credenciamento, com indicação dos motivos que lhe deram causa.
A suspensão do credenciamento entra em vigor após 15 (quinze) dias contados da data do envio da notificação, via DTe, emitida pela Delegacia Regional de Fiscalização ou pela Gerência Especializada, conforme o caso, em que conste o motivo da suspensão.
A reativação do credenciamento dar-se-á mediante requerimento assinado pelo representante do estabelecimento interessado ou seu procurador, desde que o contribuinte atenda aos requisitos para sua concessão inicial e tenha sanado a irregularidade que tiver motivado a suspensão.
O credenciamento pode ser revogado a qualquer tempo, por iniciativa:
Do estabelecimento credenciado, mediante encaminhamento de requerimento assinado por seu representante;
a) verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual decorrente de ato praticado pelo contribuinte credenciado;
b) o credenciado deixar de cumprir qualquer de suas obrigações fiscais;
c) for de conveniência administrativa, devidamente fundamentada.
A revogação, deve ser efetuada mediante notificação enviada por meio do DTe, em que conste o motivo da revogação, entrando em vigor após 15 (quinze) dias contados da data do envio.
A revogação do credenciamento pode ocorrer, ainda, dispensada a ciência do contribuinte, quando:
Ocorrer a inscrição de crédito tributário em dívida ativa;
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE - do contribuinte credenciado for suspensa, cassada, anulada ou baixada;
Expirar o prazo de vigência do credenciamento, sem que o contribuinte tenha protocolado pedido de renovação.
Fundamento legal: Instrução Normativa nº 180/19-SRE.