REMESSA DE MOSTRUÁRIO E MERCADORIA PARA TREINAMENTO
Sumário
1. Introdução;
2. Mostruário – características;
3. Remessa de mostruário;
4. Remessa para treinamento;
5. Retorno de mostruário ou treinamento;
6. Considerações importantes.
1. INTRODUÇÃO
A operação com mostruário é considerada pela legislação tributária estadual como uma remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.
Nesta oportunidade poderemos também ver sobre operação com mercadorias destinada a teste, baseando no Regulamento do ICMS/GO e observar quais os procedimentos fiscais necessário para efetuar essas remessas e seus respectivos retorno.
2. MOSTRUÁRIO – CARACTERÍSTICAS
Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
3. REMESSA DE MOSTRUÁRIO
Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
- no campo natureza da operação: “Remessa de Mostruário”;
- no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
4. REMESSA PARA TREINAMENTO
Na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, situação em que o contribuinte deve emitir Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, deve conter:
- no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;
- como natureza da operação: “Remessa para Treinamento”;
- no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
5. RETORNO DE MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO
No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:
- no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
- como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;
- no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
6. CONSIDERAÇÕE IMPORTANTES
O disposto nesta matéria aplica-se, no que couber, às operações:
a) com mercadorias isentas ou não tributadas;
Fundamento legal: Citados no texto e Art. 50-A a 50-E do Anexo XII todos do Decreto nº 4.852/97