REMESSA DE MOSTRUÁRIO E MERCADORIA PARA TREINAMENTO

Sumário

1. Introdução;
2. Mostruário – características;
3. Remessa de mostruário;
4. Remessa para treinamento;
5. Retorno de mostruário ou treinamento;
6. Considerações importantes.

1. INTRODUÇÃO

A operação com mostruário é considerada pela legislação tributária estadual como uma remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

Nesta oportunidade poderemos também ver sobre operação com mercadorias destinada a teste, baseando no Regulamento do ICMS/GO e observar quais os procedimentos fiscais necessário para efetuar essas remessas e seus respectivos retorno.

2. MOSTRUÁRIO – CARACTERÍSTICAS

Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

3. REMESSA DE MOSTRUÁRIO

Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

- no campo natureza da operação: “Remessa de Mostruário”;

- no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

- no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Não incidência nos termos do art. 79, I, “z”, do RCTE.

O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída.

4. REMESSA PARA TREINAMENTO

Na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, situação em que o contribuinte deve emitir Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, deve conter:

- no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

- como natureza da operação: “Remessa para Treinamento”;

- no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

- no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Não incidência nos termos do art. 79, I, “z”, do RCTE”.

5. RETORNO DE MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO

No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:

- no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

- como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

- no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

- a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

- no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Não incidência nos termos do art. 79, I, “z”, do RCTE.”

6. CONSIDERAÇÕE IMPORTANTES

O disposto nesta matéria aplica-se, no que couber, às operações:

a) com mercadorias isentas ou não tributadas;

b) efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

Fundamento legal: Citados no texto e Art. 50-A a 50-E do Anexo XII todos do Decreto nº 4.852/97