DEPÓSITO FECHADO
Sumário
1. Introdução;
2. Remessa e retorno de mercadoria do depósito fechado;
3. Saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado com destino a outro estabelecimento;
4. Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Depósito fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantém, exclusivamente, para armazenagem/guarda de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas, diferente de armazém geral, que guarda/armazena em seu poder as mercadorias de terceiros por um determinado período. Veja a seguir os procedimentos fiscais que o contribuinte deverá observar para a remessa e retorno das mercadorias.
2. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIA DO DEPÓSITO FECHADO
As operações com depósito fechado estão previstas nos artigos 18 a 21 do Anexo XII do RCTE/GO.
Na remessa de mercadoria com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados em Goiás, será emitida Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Remessa para Depósito Fechado";
CFOP - 5.905/6.905 conforme o caso. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral;
c) nas operações internas deverá constar no quadro informações adicionais da NF-e indicando a expressão: "Não-incidência do ICMS, nos termos do Art. 79, inciso I, “j” e Art. 19 do Anexo XII do RCTE-GO".
d) nas operações interestaduais há incidência de ICMS, observar se o produto possui algum benefício fiscal.
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- Valor da mercadoria, o mesmo atribuído na nota fiscal de entrada emitida pelo depositante;
- Natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
- CFOP 5.906/6.906, conforme o caso;
- Nas operações internas, consignar nas informações adicionais o art. 79, I, j, e art. 19, § único, do RCTE, que prevê a não incidência do ICMS.
- Nas operações interestaduais há incidência de ICMS, observar se o produto possui algum benefício fiscal.
3. SAÍDA DE MERCADORIAS ARMAZENADAS EM DEPÓSITO FECHADO COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO
As operações de saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, serão acobertadas por NF-e emitidas pelo depositante, nas quais constará:
a) valor da operação;
b) a natureza da operação: 5.105 ou 6.106 – Venda de mercadoria que não deva por ele transitar, conforme o caso;
c) destaque do ICMS, se devido;
d) a indicação de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
A mercadoria deve ser acompanhada, no seu transporte, por esta nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
O depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal de retorno simbólico, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b) natureza da operação: " 5.907, natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA";
c) indicará:
- No campo informações adicionais da NF-e, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar às mercadorias.
- No campo “documento fiscal referenciado” da NF-e, a chave de acesso da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
- Faculta-se ao depósito fechado emitir uma única nota fiscal de retorno simbólico.
Observação: Os dados da NF-e de retorno simbólico, tais como: o número, a série e a data de emissão; e, a data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, deverão ser indicados pelo depósito fechado, no verso do DANFe da NF-e emitida pelo depositante.
4. SIMPLES NACIONAL
Na operação realizada por empresa optante pelo Simples Nacional não ocorre tributação quando da remessa ou retorno da mercadoria para depósito fechado, pois essa operação não caracteriza obtenção de receita pela empresa.
Fundamento legal: citado no texto