ARMAZEM GERAL
Remessa e Retorno

Sumário

1. Introdução;
2. Operação de remessa e retorno de mercadoria para armazém geral;
3. Operação de saída da mercadoria do armazém localizado no mesmo estado do depositante e destinada a terceiro.

1. INTRODUÇÃO

O Estado considera o Armazém Geral como sendo um estabelecimento que tem por objetivo social a exploração de atividade de guarda e conservação de mercadorias e gêneros pertencentes a terceiros;

As operações de remessa e retorno efetuadas com os armazéns gerais descrito nesta matéria devem ser realizadas nos termos descritos nos artigos 01 a 05 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97RCTE. Veremos também nesta oportunidade os procedimentos quando a mercadoria sair do armazém e for destinada a terceiros.

2. OPERAÇÃO DE REMESSA E RETORNO DE MERCADORIA PARA ARMAZÉM GERAL.

O Depositante é o estabelecimento que manterá mercadoria de sua propriedade em Armazém Geral. Ele emitirá NF-e remessa para armazém geral - com CFOP 5.905, sem destaque de ICMS na operação interna (art. 79, inciso I, “L” do RCTE) e com CFOP 6.905, com destaque do ICMS, se devido, na operação interestadual;

No retorno de mercadoria depositada em armazém geral o armazém emitirá NF-e com CFOP 5.906, sem destaque de ICMS na operação interna (art. 79, I, “L” do RCTE) e com CFOP 6.906, com destaque do ICMS, se devido, na operação interestadual;

Na operação realizada por empresa optante pelo Simples Nacional não ocorre tributação quando da remessa ou retorno da mercadoria para armazém geral ou depósito fechado, pois essa operação não caracteriza obtenção de receita pela empresa. A tributação somente ocorrerá, dentro da sistemática do Simples Nacional, quando ocorrer transmissão da propriedade da mercadoria, com geração de faturamento para a empresa que fez a remessa inicial.

3. OPERAÇÃO DE SAÍDA DA MERCADORIA DO ARMAZÉM LOCALIZADO NO MESMO ESTADO DO DEPOSITANTE E DESTINADA A TERCEIRO.

O depositante na venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar será usado o CFOP 5.105/6.105 ou Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar será usado o CFOP 5.106/6.106 - com destaque de ICMS, se devido, constando dados (razão social, endereço, inscrição e CNPJ) do armazém - conforme art. 4º do Anexo XII do RCTE; (NF2)

Ao ficar ciente dessa venda o armazém geral irá efetuar um Retorno simbólico de mercadoria depositada nele utilizando o CFOP 5.907 (NF3), sem destaque de ICMS na operação interna, constando no campo "Informações Complementares" os dados da NF2 (modelo, série, número e data de emissão) e os dados (razão social, endereço, inscrição e CNPJ) do 3º adquirente (destinatário), conforme art. 4º, § 1º do Anexo XII do RCTE;

O armazém geral deve indicar também no verso das vias da (NF2), a data da efetiva saída da mercadoria de seu estabelecimento e os dados da (NF3) (modelo, série, número e data de emissão) - art. 4º, § 2º do Anexo XII do RCTE;

Nota: A mercadoria deve ser acompanhada no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (NF2) conforme dispõe art. 4º, § 4º do Anexo XII do RCTE;

Caso o depositante seja produtor rural deve ser adotado procedimento similar ao disposto acima, porém, nos termos do art. 5º, do Anexo XII do RCTE, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir nota fiscal (NF4), em nome do estabelecimento destinatário de "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em operações com armazém geral utilizando o CFOP 5.923 u 6.923, sem ICMS. O transporte da mercadoria deve ser acobertado pela (NF2) e (NF4).

Fundamento Legal: citados no texto