BLOCO K

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigação do bloco K;
3. Bloco K – conteúdo.

1. INTRODUÇÃO

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias;

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque deve ser utilizado pelo estabelecimento industrial, por aquele a este equiparado pela legislação federal, e pelo atacadista.

2. OBRIGAÇÃO DO BLOCO K

A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 1º do art. 356-C do RCTE referente a EFD é o (BLOCO K) e será obrigatória a partir de:

I - Para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE;

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; e

f) 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;

Nota:   Por força do art. 3º da Lei 10.164, de 10.11.22, obrigatoriedade previstas nos subitens "b", "c", "d", "e" e "f" deste inciso, pode, a partir de 01.01.23, ser atendida pela escrituração simplificada de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei federal nº 13.874, de 20.09.19, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K para exibição ao Fisco quando exigido em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00 (setenta e oito mil reais);

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.

 Em substituição à obrigatoriedade prevista no subitem III, podem ser apresentados os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, quando se tratar de estabelecimento atacadista."

3. BLOCO K – CONTEÚDO

Vimos anteriormente que este bloco se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores (conforme § 4º do art. 63 do Convênio s/número, de 1970).

O bloco K entrará em vigor na EFD a partir 2016. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de apresentarem este bloco, em virtude da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações, que lista os livros obrigatórios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Os registros do bloco K, são:

4. REGISTRO K001: ABERTURA DO BLOCO K

Este registro deve ser gerado para abertura do bloco K, indicando se há registros de informações no bloco.

REGISTRO K010: INFORMAÇÃO SOBRE O TIPO DE LEIAUTE (SIMPLIFICADO /COMPLETO)

Este registro indica o tipo de leiaute que o contribuinte adotou na informação do bloco K.

5. REGISTRO K990: ENCERRAMENTO DO BLOCO K

Este registro destina-se a identificar o encerramento do bloco K e a informar a quantidade de linhas (registros) existentes no bloco.

A partir de 01/01/2023, os contribuintes poderão entregar o bloco K com a opção de um leiaute simplificado, de acordo com as condições estabelecidas no Ajuste Sinief 02/09. O leiaute simplificado desobriga a informação de alguns registros.

A tabela a seguir indica a obrigatoriedade de informação dos registros de acordo com o leiaute adotado, completo ou simplificado.

Registro

Descrição

Nível

Ocorrência

Leiaute
Completo

Leiaute
Simplificado

K100

Período de Apuração do ICMS/IPI

2

V

SIM

SIM

K200

Estoque Escriturado

3

1:N

SIM

SIM

K210

Desmontagem de mercadorias – Item de Origem

3

1:N

SIM

NÃO

K215

Desmontagem de mercadorias – Item de Destino

4

1:N

SIM

NÃO

K220

Outras Movimentações Internas entre Mercadorias

3

1:N

SIM

SIM

K230

Itens Produzidos

3

1:N

SIM

SIM

K235

Insumos Consumidos

4

1:N

SIM

NÃO

K250

Industrialização Efetuada por Terceiros – Itens Produzidos

3

1:N

SIM

SIM

K255

Industrialização em Terceiros – Insumos Consumidos

4

1:N

SIM

NÃO

K260

Reprocessamento/Reparo de Produto/Insumo

3

1:N

SIM

NÃO

K265

Reprocessamento/Reparo – Mercadorias Consumidas e/ou Retornadas

4

1:N

SIM

NÃO

K270

Correção de Apontamento dos Registros K210, K220, K230, K250, K260, K291, K292, K301 e K302

3

1:N

SIM

SIM

K275

Correção de Apontamento e Retorno de Insumos dos Registros K215, K220, K235, K255 e K265

4

1:N

SIM

NÃO

K280

Correção de Apontamento – Estoque Escriturado

3

1:N

SIM

SIM

K290

Produção Conjunta – Ordem de Produção

3

1:N

SIM

SIM

K291

Produção Conjunta – Itens Produzidos

4

1:N

SIM

SIM

K292

Produção Conjunta – Insumos Consumidos

4

1:N

SIM

NÃO

K300

Produção Conjunta – Industrialização Efetuada por Terceiros

3

1:N

SIM

SIM

K301

Produção Conjunta – Industrialização Efetuada por Terceiros – Itens Produzidos

4

1:N

SIM

SIM

K302

Produção Conjunta – Industrialização Efetuada por Terceiros – Insumos Consumidos

4

1:N

SIM

NÃO

Fundamento legal: Art. 318 a 325 do Decreto nº 4.852/97 art. 5º do Decreto nº 9.095/2017 e Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, § 7º e Guia Prático EFD-ICMS/IPI.