DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO.
Utilização de benefícios fiscais

Sumário

1. Introdução;
2. Calculo do diferencial de alíquota;
3. Produto com benefício fiscal de redução de base de cálculo;
4. Ativo imobilizado para indústria e produtor rural;
5. Escrituração e pagamento do diferencial de alíquota de uso e consumo ou ativo;
6. Como optante do simples paga o diferencial de alíquota.

1. INTRODUÇÃO

Diferencial de Alíquotas é o valor equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada em Goiás e a interestadual aplicável no Estado de origem, que deve ser recolhido pelo contribuinte do ICMS, optante ou não pelo Simples Nacional, que adquirir mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado, conforme art. 4º, § 1º, II; art. 6º, II; art. 12, IV; art. 13, IV, "a e art. 20, § 1º, IV, "a e Art. 65, III do decreto 4.852/97 - RCTE.

Concernente ao optante do Simples Nacional o que o faz obrigado ao recolhimento deste tributo é o fato de que esta operação está fora da incidência do Simples Nacional, conforme Resolução CGSN 140/2018, art. 5º, XII, a, g e h e, portanto, sujeito ao recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas nos termos da legislação supracitada.

2. CALCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Para o cálculo deveremos observar os seguintes pontos da legislação tributária:

a) utilizar para efeito de cálculo do Diferencial de alíquotas a base de cálculo prevista no art. 65, III, do RCTE;

b) a alíquota interna a ser utilizada é a prevista no art. 20, do RCTE;

c) a alíquota interestadual deverá ser a alíquota nominal estabelecida para operações e prestações interestaduais, ainda que em operação com benefício fiscal de isenção, de redução de base de cálculo, com fornecedor Optante pelo Simples Nacional, ou, em que o ICMS não tenha sido destacado, sendo:

 7% - Quando oriunda de Estados da Região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

 12% - Demais regiões incluindo o Estado do Espírito Santo;

 4% - Mercadorias importadas, nos termos do art. 20, III do RCTE.

d) para fins de cálculo considerar os benefícios fiscais concedidos no Anexo IX do RCTE, utilizando como critério para interpretação da norma o da literalidade;

e) o cálculo deverá ser efetuado por produto e não por nota fiscal;

f) o diferencial de alíquotas está fora do regime do Simples Nacional, portanto nas aquisições por Optantes pelo Regime do Simples Nacional deverá ser aplicado os benefícios fiscais previstos no anexo IX do RCTE.

Exemplo de cálculo: Supondo a aquisição de uma cadeira para compor o ativo imobilizado de contribuinte com atividade comercial, proveniente do Estado do Distrito Federal, sendo o custo total do produto R$ 300,00 e o frete a ser pago pelo adquirente no valor de R$ 50,00.

- O ICMS diferencial de alíquotas é o resultado da multiplicação do valor da base de cálculo pela diferença entre a alíquota interna e interestadual;

- Considerando as regras supracitadas o frete na prestação interna para contribuinte é isento nos termos do art. 7º, XLI, Anexo IX do RCTE, portanto, não calcularemos o diferencial de alíquota referente ao frete.

- A alíquota nominal na operação interestadual é de 12%;

- A alíquota do produto é de 17%, desse modo façamos o cálculo;

BC DO DIFAL = VTN ANTES DO DIFAL / 1- A ICMS INTRA

BC DO DIFAL = R$ 300,00 / 1-0,17

BC DO DIFAL = R$ 300,00/ 0,83

BC DO DIFAL = R$ 361,45

ICMS DIFAL = R$ 361,45 X (0,17-0,12)

ICMS DIFAL = R$ 361,45 X 0,05

ICMS DIFAL = R$ 18,07

3. PRODUTO COM BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

O art. 12, § 4º do Decreto nº 4.852/97 concede a utilização do benefício fiscal no cálculo do diferencial de alíquota, partindo deste princípio - deve ser calculado reduzindo a base de cálculo do diferencial de alíquotas na proporção que o benefício fiscal estabelece e sobre esta base de cálculo reduzida aplicar a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, vejamos exemplos práticos:

Base de cálculo conforme art. 65, III

BCDIFAL= VTNANTES DIFAL / 1 – AICMS INTRA

Onde

BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;

VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;

AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;

Observação: Utilizaremos para todos os exemplos um benefício cujo a base de cálculo fica reduzida tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna.

1º exemplo - No caso da alíquota interestadual aplicável à operação de saída para Goiás seja de 7% (Regiões Sul, sudeste, exceto Espírito Santo), considerando-se um valor da operação de R$1.000,00 (já incluído o IPI) e alíquota interna do produto de 17%, teríamos:

Base de cálculo do DIFAL= 1.000/ (1-0,17) = 1.204,82

Base de cálculo reduzida = 1.204,82 * (7/17) = 496,15

Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17% – 7% = 10%

ICMS diferencial de alíquotas = 496,15 * 10% = 49,61

2º exemplo - No caso da alíquota interestadual aplicável à operação de saída para Goiás seja de 12% (Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Espírito Santo), considerando-se um valor da operação de R$1.000,00 (já incluído o IPI) e alíquota interna do produto de 17%, teríamos

Base de cálculo do DIFAL= 1.000/ (1-0,17) = 1.204,82

Base de cálculo reduzida = 1.204,82 * (7/17) = 496,15

Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17% – 12% = 5%

ICMS diferencial de alíquotas = 496,15 * 5% = 24,81

3º exemplo - No caso da alíquota interestadual aplicável à operação de saída para Goiás seja de 4% (originada de qualquer região, com produto importado, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012), considerando-se um valor da operação de R$1.000,00 (já incluído o IPI) e alíquota interna do produto de 17%, teríamos

Base de cálculo do DIFAL= 1.000/ (1-0,17) = 1.204,82

Base de cálculo reduzida = 1.204,82 * (7/17) = 496,15

Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17% – 4% = 13%

ICMS diferencial de alíquotas = 496,15 * 13% = 64,50

4. ATIVO IMOBILIZADO PARA INDÚSTRIA E PRODUTOR RURAL

Não há diferencial de alíquota para o ATIVO, conforme, o art. 6º, XCII do Anexo IX do decreto 4.852/97 - RCTE , pois o Estado concede isenção relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título

5. ESCRITURAÇÃO E PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE USO E CONSUMO OU ATIVO

O diferencial de alíquotas de mercadorias tributadas deve ser debitado na EFD, pelo contribuinte que apure ICMS pelo regime normal de tributação e dessa forma apurado juntamente com o ICMS mensal apurado, ou seja, não há recolhimento do diferencial de alíquotas em separado, por meio do Reg. C197 com código de ajuste GO40000029, porém se o registro do diferencial de alíquotas de mercadorias tributadas for extemporâneo, ele será recolhido separadamente por meio de DARE com cód. 1-ICMS, detalhe de receita 108-ICMS normal e detalhe da apuração 040-Instantâneo e lançado na EFD, no campo extra - apuração pelo código de ajuste, do Reg. E111, GO050010. Vencimento é dia 10º dia após o período de apuração.

Já no caso de mercadoria sujeita a substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento recaia sobre o contribuinte destinatário goiano, ou seja, quando a UF do remetente não faz parte do convênio da substituição tributária, ou se o remetente possui liminar suspendendo a aplicação da ST, os contribuintes do regime normal, deverão efetuar o débito do ICMS na Apuração do ICMS-ST, na EFD, mediante o reg. C197 com código GO41100000, neste caso o valor do diferencial de alíquotas fará parte da apuração da substituição tributária, se o resultado da apuração for devedor o contribuinte recolherá o ICMS mensal da ST, através do código 1-ICMS, detalhe de receita 124-Substituição Tributária e detalhe da apuração 300-Mensal.

Para mercadorias da substituição tributária em que o remetente, não efetuou o recolhimento ou recolheu a menor e o adquirente goiano do regime normal é solidário, art. 35, do Anexo VIII, do RCTE, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido em DARE separado através do código 1-ICMS, detalhe de receita 124-Substituição Tributária e detalhe da apuração 040-Instantâneo e lançado na EFD, no registro C197, no campo débitos extra-apuração, da apuração da ST, com código GO71100002.

6. COMO OPTANTE DO SIMPLES PAGA O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

O pagamento do ICMS diferencial de alíquotas pela empresa optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI e pelo produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil não autorizados à emissão de sua própria nota fiscal, que adquirirem mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado, proveniente de outra unidade da Federação, deves ser realizado, conforme o estabelecido na Instrução Normativa 1.399/18-GSF.

O ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, deve ser obtido conforme cálculo previsto no inciso III, do art. 65, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, devendo ainda, ser totalizado mensalmente pelo destinatário; pago até o dia 10 (dez) do segundo mês seguinte ao da apuração, por meio de DARE 5.1, distinto, emitido pelo contribuinte no sistema disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Economia, no endereço www.economia.go.gov.br, utilizando-se o código de detalhe da receita 159 - ICMS Diferencial de Alíquota.

O contribuinte deve elaborar Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de Mercadorias Destinadas ao Uso, Consumo ou Ativo Imobilizado, conforme modelo constante do Anexo Único da IN 1399/18-GSF, o qual deve ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial. (veja modelo no final deste tópico)

Para mercadorias da substituição tributária em que o adquirente for optante do Simples Nacional, MEI, ou Produtor rural/extrator que não optou pela IN 673/04, ou seja, que não apura ICMS, deverá recolher o valor do ICMS diferencial de alíquotas, através do código 1-ICMS, detalhe de receita 124-Substituição Tributária e detalhe da apuração 040-Instantâneo, seja como solidário ou substituto tributário destas operações.

Demonstrativo Mensal das Aquisições Interestaduais de Mercadorias Destinadas ao Uso, Consumo ou Ativo Imobilizado

Contribuinte: ___________________________________ CCE/GO: _____________

Período de Apuração (Mês/Ano) _____/_____

Aquisições:

Data da Entrada da Mercadoria

CNPJ do Remetente

Nº da NF-e

Chave da NF-e

Valor da Operação p/ o DIFAL

Valor do DIFAL

1-    Total do Diferencial de Alíquotas - Aquisições ____________

Devoluções:

Data da Entrada da Mercadoria

CNPJ do Remetente

Nº da NF-e

Chave da NF-e

Valor da Operação p/ o DIFAL

Valor do DIFAL

2-    Total do Diferencial de Alíquotas - Devoluções ­­­____________

Diferencial de Alíquotas a pagar ____________

Diferencial de Alíquotas a Compensar em Períodos Posteriores ____­­________

Fundamento Legal: citados no texto.