FUNDEINFRA
Sumário
1. Introdução;
2. Origem dos recursos do Fundeinfra;
3. Percentuais de contribuição ao FUNDEINFRA;
4. Benefícios fiscais – contribuição ao FUNDEINFRA;
5. Substituição tributária operação anterior;
6. Recolhimento do FUNDEINFRA.
1. INTRODUÇÃO
O Estado de Goiás instituiu o Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA para captar recurso financeiros destinados ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás.
2. ORIGEM DOS RECURSOS DO FUNDEINFRA.
Os objetivos deste fundo é gerir os recursos oriundos da produção agrícola, pecuária e mineral no Estado de Goiás e outras fontes de receitas definidas em legislação e também implementar, em âmbito estadual, políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, dos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, artes especiais, pontes, bueiros, edificação e operacionalização de aeródromos.
Para que esses objetivos ocorram se faz necessário captar recursos através de:
contribuição exigida no âmbito do ICMS como condição para:
a) a fruição de benefício ou incentivo fiscal;
b) o contribuinte que optar por regime especial que vise ao controle das saídas de produtos destinados ao exterior ou com o fim específico de exportação e à comprovação da efetiva exportação; e
c) o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores ser:
1. pago pelo contribuinte credenciado para tal fim por ocasião da saída subsequente; ou
2. apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, o que resultará um só débito por período;
Recursos oriundos de convênios firmados com o Governo Federal para a aplicação na infraestrutura geral do Estado de Goiás, nas áreas de modais de transporte, edificações públicas, produção mineral e energia;
Verbas, convênios e doações provenientes de organismos internacionais de fomento ao desenvolvimento da infraestrutura pública, produção mineral e geração de energia;
Contribuições oriundas de taxas de prestação de serviços relativos a políticas de infraestrutura, edificação, desenvolvimento de modal de transporte, produção mineral e energia;
Receitas provenientes de concessões formalizadas para o desenvolvimento dos objetivos definidos pelo governo estadual e de parcerias público-privadas;
Dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;
Rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;
Doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;
Transferências à conta do orçamento do Estado; e
transferências efetuadas de outros fundos.
3. PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDEINFRA
O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual indicado abaixo, sobre o valor da operação.
ITEM |
MERCADORIA |
% CONTRIBUIÇÃO FUNDEINFRA |
1 |
Cana-de-açúcar |
1,2% |
2 |
Milho |
1,1% |
3 |
Soja |
1,65% |
4 |
Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino |
0,50% |
5 |
Gado bovino e bufalino |
0,50% |
6 |
Amianto; ferroliga; minério de cobre e seus concentrados; ouro, incluído o ouro platinado |
1,65% |
4. BENEFÍCIOS FISCAIS – CONTRIBUIÇÃO AO FUNDEINFRA
A seguir estaremos expondo os benefícios fiscais que o contribuinte ao utilizá-lo deverá contribuir para o FUNDEINFRA, são eles:
Exportação – Não incidência do ICMS - (art. 79-A do Decreto nº 4.852/97)
Na exportação haverá a Não Incidência do ICMS em relação às mercadorias discriminadas a seguir, ficando o contribuinte condicionado à comprovação da efetiva exportação de:
milho;
soja;
carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino;
amianto;
ferroliga;
minério de cobre e seus concentrados; e
ouro, incluído o ouro platinado.
Para o controle das operações destinadas ao exterior e a comprovação da efetiva exportação, fica exigido o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de documento de arrecadação distinto, cujo comprovante de recolhimento deve acompanhar o documento fiscal que acobertar a operação, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação.
Outra alternativa em substituição ao pagamento do imposto, mencionado no parágrafo anterior - é o contribuinte optar pelo pagamento de contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA e ficar submetido a regime especial de controle de exportação, mediante termo de credenciamento celebrado com a Secretaria de Estado da Economia.
Caso o contribuinte opte pelo pagamento antecipado, o valor do ICMS deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação sobre:
o valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Economia, vigente no último dia do mês anterior ao da saída da mercadoria; ou
o valor da operação, quando inexistir valor estabelecido para a mercadoria objeto da operação na pauta de valores.
Fica dispensada a contribuição para o FUNDEINFRA nas hipóteses em que o pagamento correspondente já tenha ocorrido em operações anteriores com a mercadoria objeto da exportação.
A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída para o (exterior ou das remessas de mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa ou armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro) ou por período definido no termo de credenciamento, conforme for estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.
Isenção
O Art. 6º inciso LXXVIII do Anexo IX do RCTE determina que são isentos do ICMS a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte:
a) o imposto dispensado na situação deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, no prazo estabelecido pela legislação tributária;
b) na hipótese referida na letra "a", fica dispensado o pagamento do imposto, se a operação subsequente com produto agrícola for tributada ou for destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás
c) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, sobre as operações com cana-de-açúcar, milho e soja;
d) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no tópico 03 desta matéria, sobre o valor da operação (1,2% para Cana-de-açúcar; 1,1% para milho e 1,65% para soja);
E o art. 6º, inciso CXVI do Anexo IX do RCTE concede isenção na saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, equino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, observado o seguinte:
a) a isenção estende-se, inclusive, à saída realizada por:
1. produtor agropecuário, destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;
2. terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, ao abate em frigorífico ou abatedor;
b) o imposto dispensado na situação deve ser pago pelo destinatário que realizar a saída em transferência interestadual com o gado, sem que este tenha sido abatido;
c) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao FUNDEINFRA sobre as operações com bovino e bufalino;
d) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no tópico 3 desta matéria, sobre o valor da operação (0,50%).
5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÃO ANTERIOR
O Anexo VIII determina que são substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, o estabelecimento industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:
a) ácido graxo e óleo ácido;
b) algodão em caroço;
c) algodão em pluma;
d) ave viva ou abatida;
e) borra de refinação de óleo vegetal;
f) café em coco ou beneficiado, inclusive cafeína;
g) cana-de-açúcar;
h) carvão vegetal;
i) cereais;
j) couro bovino;
l) fruto oleaginoso, inclusive caroço, semente e amêndoa;
m) fumo em folha;
n) glicerina;
o) gordura animal;
p) hortifrutícola;
q) leite cru e creme de leite em estado natural, leite em pó e soro de leite em pó;
r) lenha;
s) óleo vegetal, inclusive degomado;
t) rã da espécie “Rana Catesbiana Shaw” (Touro Gigante);
u) resíduo e desperdício da indústria alimentar;
v) substância mineral em estado natural;
Na hipótese de substituição tributária pelo industrial, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, o substituto tributário pode pagar o imposto devido nas referidas operações na saída subsequente promovida por ele, ainda que seja isenta ou não tributada, desde que contribua para o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA:
cana-de-açúcar;
milho;
soja.
A contribuição para o FUNDEINFRA incide na operação anterior e apenas uma vez.
O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no tópico 3 desta matéria, sobre o valor da operação.
A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto pelo remetente da mercadoria, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída ou periodicamente, pelo substituto tributário credenciado para tal fim, conforme for definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.
O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário pode assumir a condição de substituto tributário mediante Termo de Credenciamento. A contribuição ao FUNDEINFRA, o disposto nos parágrafos anteriores alcança a substituição tributária na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento produtor.
A permissão prevista no parágrafo anterior, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, fica condicionada a que o substituto tributário contribua para o FUNDEINFRA na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos na IN 1543/203:
- Milho; e
- Soja.
A contribuição para o FUNDEINFRA incide na operação anterior e uma única vez.
O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no tópico 3 desta matéria, sobre o valor da operação.
A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto pelo remetente da mercadoria, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída ou periodicamente, pelo substituto tributário credenciado para tal fim, conforme for definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.
6. RECOLHIMENTO DO FUNDEINFRA
A contribuição será efetuada pelo contribuinte credenciado para tal fim nas hipóteses de exportação, e substitutos tributários na operação anterior.
A contribuição ao FUNDEINFRA é devida, ainda, sem exigência de credenciamento do estabelecimento responsável por seu recolhimento, na hipótese de fruição dos benefícios ficais descritos nos incisos LXXVIII e CXVI do art. 6º do Anexo IX do RCTE.
O credenciamento deve ser obtido previamente pelo contribuinte interessado.
O pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA deve ser efetuado nos seguintes prazos:
No caso de contribuinte que não possua escrituração fiscal, no momento da saída da mercadoria;
Nos demais casos, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração correspondente à realização da operação ensejadora da contribuição.
Na hipótese da letra “b”, deve ser emitido 1 (um) documento de arrecadação para cada período de apuração, exceto quando o valor apurado for inferior a R$ 10,00 (dez reais), caso em que o pagamento deve ser postergado para o período de apuração subsequente.
NOTA. Excepcionalmente, com relação aos períodos de apuração de janeiro e fevereiro de 2023, o pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA pode ocorrer até o dia 20 de março de 2023.
De acordo com a IN n. 761/05 (atualizada pela IN n. 1545/22) temos para emissão do documento de arrecadação os seguintes códigos:
Código da receita: 5067 – CONTRIBUIÇÃI AO FUNDO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA – FUNDEINFRA - Lei nº 21.671/22
Detalhe da Receita das Contribuições ao FUNDEINFRA relativa à:
"119" - ST_anterior na saída do substituto;
"120" - ST_Anterior na apuração englobada;
"121" - Fruição de benefício fiscal condicionado;
"122" - Regime especial de controle de exportação.
Fundamento legal: Lei 21.670; Decreto nº 10.187/22, IN 1543/23 e demais citados no texto