INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Benefícios Fiscais - 2023

Sumário

1. Introdução;
2. Dos Benefícios Fiscais;
2.1 Benefício Fiscal de Isenção;
2.2 Benefício Fiscal de Redução da Base de Cálculo;
2.2.1 – Base de Cálculo Reduzida para 40%;
2.2.2 – Base de Cálculo Reduzida para 70%;
2.2.3 – Base de Cálculo Reduzida de tal forma a constituir carga tributária de 2%;
2.2.4 – Base de Cálculo Reduzida de tal forma a constituir carga tributária de 2,80% e 4,40%;
2.2.5 – Base de Cálculo Reduzida de tal forma a constituir carga tributária de 3,40% e 6,20%;
3. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nessa matéria, as operações beneficiadas com insumos agropecuários previstos no Convênio ICMS nº 100/97, já consolidado com as alterações do Convênio ICMS nº 26/21 e seu respectivo escalonamento para o exercício fiscal 2023.

2. DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

As operações com os insumos agropecuários no Estado de Goiás são beneficiadas com a isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, conforme disposições e exemplificaremos, a seguir:

2.1 Benefício Fiscal de Isenção

O art. 7º, inciso XXV do Decreto nº 4.852/97 – RCTE/GO determina isenção na saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:

acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculante, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado, quando exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária observado, ainda, o seguinte:

1. entende-se como:

1.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

1.2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

1.3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;

1.4. aditivo, substância e mistura de substâncias ou microrganismos adicionados, intencionalmente, ao alimento para o animal que tenha ou não valor nutritivo e que afete ou melhore a característica do alimento ou do produto destinado à alimentação;

1.5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal;

2. a isenção aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério observado o seguinte: 1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que:

1.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

1.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a estimativa ser mantida, pelo Ministério, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

2. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada;

3. a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

4. as sementes discriminadas nesta alínea podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03;

e) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

f) esterco animal;

g) muda de planta;

h) alevino; sêmen congelado ou resfriado e embrião, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental;

i) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH;

j) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

l) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás;

m) gipsita britada destina ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

n) casca de coco triturada para uso na agricultura;

o) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

p) soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração;

q)  aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; u) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

r) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

s) condicionador de solo e substrato para planta, desde que o produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
t) torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosa, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), osso de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinza, resíduo agroindustrial orgânico, destinado para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumo para a agricultura;

2.2 Benefício Fiscal de Redução da Base de Cálculo

2.2.1 – Base de Cálculo Reduzida para 40%

Na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inoculante, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que cada produto esteja registrado, quando for exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte:

1. entende-se como:

1.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

1.2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

1.3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;

1.4. aditivo, substância e mistura de substâncias ou microorganismos adicionados, intencionalmente, ao alimento para o animal que tenha ou não valor nutritivo e que afete ou melhore a característica do alimento ou do produto destinado à alimentação;

1.5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal;

2. a redução da base de cálculo aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 3º);

c) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

d) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte:

1. a redução não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

2. as sementes discriminadas neste inciso podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03.

3. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada. 

e) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; 

f) esterco animal;

g) muda de planta;

h) alevino; sêmen congelado ou resfriado e embrião, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental;

i) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH;

j) gipsita britada destina ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

l) casca de coco triturada para uso na agricultura;

m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

n) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

p) condicionador de solo e substrato para planta, desde que o produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

q) torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosa, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), osso de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinza, resíduo agroindustrial orgânico, destinado para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumo para a agricultura;

(art. 9º, inciso VII do Anexo IX do RCTE/GO e Convênio ICMS 100/97)

Exemplo:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interestadual - 12%

- Base de Cálculo são: 40%

- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*40% = R$400,00

- Valor do ICMS: R$400,00*12% = R$48,00

Redução de base de cálculo para 40% (quarenta por cento) na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

(art. 9º, inciso IX do Anexo IX do RCTE/GO e Convênio ICMS 100/97)

Exemplo:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interna - 17%

- Base de Cálculo são: 40%

- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*40% = R$400,00

- Valor do ICMS: R$400,00*17% = R$ 68,00

2.2.2 – Base de Cálculo Reduzida para 70%

Na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários:

a) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando forem destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

b) milho, exceto o verde, quando for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino;

c) soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

d) aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

(art. 9ª, inciso VIII do Anexo IX do RCTE/GO)

Exemplo:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interestadual - 12%

- Base de Cálculo são: 70%

- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*70% = R$700,00

- Valor do ICMS: R$700,00*12% = R$84,00

- Valor do ICMS = R$ 84,00.

2.2.3 – Base de Cálculo Reduzida de tal forma a constituir carga tributária de *2%

a) Operações internas e de importação de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

estabelecimento produtor agropecuário;

quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e

outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

2. nas saídas promovidas entre si, pelos estabelecimentos referidos no subitem 1; e

3. nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

b) adubos simples e compostos, amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio, ureia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Exemplo:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interna - 17%

- Carga tributária: 2%

- Cálculo de equivalência: 2/17 = 0,117647

- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*0,11765= R$117,65

- Valor do ICMS: R$117,65*17% = R$20,00

- Valor do ICMS = R$ 20,00.

(art.9, inciso XXXVIII, alínea “a” e “b” do Anexo IX do RCTE e art. 2º, inciso II do Decreto nº 9.857/21)

2.2.4 – Base de Cálculo Reduzida de tal forma a constituir carga tributária de *2,80% ou *4,40%

Operação interestadual com ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores  Caso a alíquota interestadual aplicável seja:

4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e vinte centésimos por cento); e

12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento).

Exemplos:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interestadual - 4%

- Carga tributária: 2,80%

- Cálculo de equivalência: 2,80/4 = 0,70

- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*0,70 = R$ 700,00

- Valor do ICMS: R$700,00*4% = R$28,00

- Valor do ICMS = R$ 28,00. E;

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interestadual - 12%

- Carga tributária: 4,40%

- Cálculo de equivalência: 4,40/12 = 0,3667

- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*0,3667 = R$366,70

- Valor do ICMS: R$366,70*12% = R$44,00

- Valor do ICMS = R$ 44,00.

(art.9, inciso XXXVIII, alínea “a” e “b” do Anexo IX do RCTE e art. 2º, inciso II do Decreto nº 9.857/21)

2.2.5 – Base de Cálculo Reduzida de tal forma a constituir carga tributária de *3,40% ou *6,20%

Na operação interestadual com adubos simples e compostos, amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio, ureia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Caso a alíquota interestadual aplicável seja:

4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e dez centésimos por cento); e

12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (sete inteiros e trinta centésimos por cento).

Exemplos:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interestadual - 4%

- Carga tributária: 3,40%

- Cálculo de equivalência: 3,40/4 = 0,850

- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*0,850 = R$ 850,00

- Valor do ICMS: R$ 850,00*4% = R$34,00

- Valor do ICMS = R$ 34,00.

E;

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interestadual - 12%

- Carga tributária: 6,20%

- Cálculo de equivalência: 6,20/12 = 0,5167

- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*0,5167 = R$ 516,70

- Valor do ICMS: R$ 516,70*12% = R$ 62,00

- Valor do ICMS = R$ 62,00.

(art.9, inciso XXXVIII, alínea “a” e “b” do Anexo IX do RCTE e art. 2º, inciso II do Decreto nº 9.857/21)

Observação:

- Percentuais dos benefícios são válidos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023.

- Para 2024 teremos novos percentuais, conforme determina a Cláusula terceira do Convênio ICMS 26/21.

3. SIMPLES NACIONAL

Em conformidade com os §§ 20 e 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006; a concessão de benefícios fiscais poderá ser realizada mediante deliberação exclusive e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente.

Desta forma, como o Estado de Goiás não publicou nenhum benefício fiscal para as empresas optantes do Simples Nacional, os benefícios fiscais do ICMS de que trata esta matéria não é aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Fundamento legal: citados no texto