VENDA DE VEÍCULO ANTES DE 12 MESES
Paga Diferencial de Alíquota

Sumário

1. Introdução;
2. Diferencial de alíquota;
3. Venda antes de 12 meses – tributação;
4. Montadora – características específicas da nota fiscal;
5. Detran.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá expor as normativas fiscais referente a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.

2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, portanto, se o comprador é goiano, o imposto vai para os cofres de GO.

Entretanto, esse contribuinte de Goiás poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período de 12 meses utilizando a prerrogativa da “NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS”, conforme determina o artigo 79, inciso I, alínea “m” do Decreto nº 4.852/97.

3. VENDA ANTES DE 12 MESES – TRIBUTAÇÃO

Para efeito do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente (GO), desse resultado será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente (GO), pelo alienante, através de GNRE ou documento de arrecadação próprio do estado tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.

A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo.

4. MONTADORA – CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DA NOTA FISCAL

A montadora quando da venda de veículo às pessoas (física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica), além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

1º) mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deve ser recolhido o ICMS com base no art. 122 do Anexo XII do RCTE, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$.......................... ;

2º)  encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda de Goiás, informações relativas a: 

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido

5. DETRAN

No primeiro licenciamento, deve constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículo antes de dd/mm/aaaa (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) "somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS" (Convênio ICMS 64/06, cláusula quarta)

A pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou qualquer pessoa jurídica adquirente de veículo, quando proceder a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deve emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 122 do Anexo XII do RCTE (veja tópico 02), bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS.

Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações devem ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

Em qualquer caso, deve ser feita a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

NOTA: Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo de 12 meses.

O DETRAN não pode efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras mencionadas neste tópico.

Fundamento legal: Art. 121 a 127 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97; Convênio ICMS 64/06