CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ALTERAÇÃO
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 78, de 06.12.2023
(DOE de 07.12.2023)
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3° do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39. As receitas vinculadas a órgãos e entidades, fundos ou despesa, por força de dispositivo desta Constituição e da legislação complementar ou ordinária, ficam desvinculadas em 30% (trinta por cento) até o dia 31 de dezembro de 2024.
.....................................................................”(NR)
“Art. 40. .............................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Estado de Goiás deverá adotar as medidas necessárias para respeitar a limitação de despesa prevista na Lei Complementar federal n° 159, de 19 de maio de 2017, e em suas eventuais alterações, na composição da base de cálculo e no limite nela estabelecidos.”(NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, em Goiânia, 6 de dezembro de 2023.
Deputado Bruno Peixoto
Presidente