PROGRAMA LIXÃO ZERO
DISPOSIÇÕES

DECRETO N° 10.367, de 19.11.2023
(DOE de 19.12.2023)

Institui o Programa LIXÃO ZERO para promover o encerramento dos lixões municipais no Estado de Goiás e estabelece as diretrizes para sua implementação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, observado o disposto no inciso III do art. 2° da Lei estadual n° 14.248, de 29 de julho de 2002, o art. 54 da Lei federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, e o que consta do Processo n° 202300017005230,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituído o Programa de Encerramento dos Lixões Municipais do Estado de Goiás - Programa LIXÃO ZERO, que estabelece medidas para o encerramento de todos os lixões municipais do Estado e assegura o respeito aos prazos e às condições definidos no art. 54 da Lei federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, alterado pela Lei federal n° 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico.

Parágrafo único. O Programa LIXÃO ZERO promove soluções que englobam um ciclo completo de gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, desde a implementação de coleta seletiva e a formação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis até a disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário devidamente licenciado.

Art. 2° Este Decreto não se aplica aos locais privados de disposição final e aterros sanitários que estão com licença de operação vigente ou em renovação.

Art. 3° Este Decreto considera:

I - aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e à segurança coletiva, com a minimização dos impactos ambientais mediante método fundamentado em princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, além de cobri-los com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho ou em intervalos menores, se isso for necessário;

II - aterro temporário de pequeno porte: aterro sanitário para dispor até 20 (vinte) toneladas diárias de resíduos sólidos urbanos, e nele, considerados os condicionantes físicos locais, a concepção do sistema pode ser simplificada tecnicamente com adequações para a minimização dos riscos de impactos ao meio ambiente e à saúde pública, conforme diretrizes estabelecidas na ABNT NBR n° 15849, de 14 de junho de 2010; e

III - lixão: local utilizado para a disposição final inadequada de resíduos sólidos, e nele ocorre a simples descarga do lixo sobre o solo, com ou sem cobertura de terra, sem medidas adequadas para a proteção ao meio ambiente ou à saúde pública.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E FASES DO PROGRAMA

Art. 4° O Programa LIXÃO ZERO tem estas diretrizes principais:

I - estabelecer prazos e processos para o encerramento dos lixões de todo o território do Estado de Goiás;

II - fomentar a educação ambiental para a conscientização da população sobre a importância da coleta seletiva, da reciclagem e da compostagem de resíduos sólidos;

III - incentivar ações relacionadas ao desvio de resíduos sólidos urbanos dispostos nos aterros sanitários, com o encaminhamento deles para a reciclagem, a compostagem e outros tipos de tratamento;

IV - fomentar a implantação de ecopontos para o aumento dos resíduos encaminhados à reciclagem, à compostagem e à disposição final ambientalmente adequada;

V - promover a regularização dos locais em que ainda é inadequada a disposição final de resíduos sólidos urbanos no território de Goiás, consideradas as diretrizes estabelecidas em norma técnica;

VI - autorizar de forma provisória a implantação de aterros temporários de pequeno porte, com vida útil limitada, em conformidade com as normas técnicas e ambientais, em municípios que não apresentem viabilidade econômica para a disposição final em aterro sanitário licenciado;

VII - promover a articulação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD com os municípios que possuem aterros sanitários públicos municipais devidamente licenciados, para viabilizar o uso deles por outros municípios que necessitem de local para a disposição final adequada de seus resíduos;

VIII - incentivar a implantação de áreas de transbordo municipais e regionais, para reduzir as distâncias a serem percorridas para a disposição de resíduos em aterros sanitários;

IX - promover estudos para a identificação e o desenvolvimento de rotas tecnológicas adequadas ao manejo de resíduos sólidos conforme as características e as necessidades de cada arranjo regional, consideradas as Microrregiões de Saneamento Básico - MSBs, implementadas pela Lei Complementar estadual n° 182, de 22 de maio de 2023; e

X - incentivar a implantação de aterros sanitários privados de médio e grande porte.

Art. 5° O Programa LIXÃO ZERO será estabelecido em duas fases:

I - transição; e

II - definitiva.

§ 1° A fase de transição ocorre sob a atuação municipal na coleta e na destinação final dos resíduos sólidos, para ordenar a sua destinação em todos os municípios goianos por meio da adoção de estratégias, medidas e ações que estimulem a implementação de alternativas viáveis de curto prazo tanto para o encerramento dos lixões quanto para a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos.

§ 2° A fase definitiva ocorre sob a titularidade e a atuação entre o Estado e os municípios, para criar as condições necessárias à solução eficaz e efetiva da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos de todos os municípios goianos, com a implementação de estratégias oriundas do processo de regionalização do saneamento básico.

CAPÍTULO III
DA FASE DE TRANSIÇÃO

Seção I
Do enquadramento dos municípios

Art. 6° A fase de transição estabelecerá providências e soluções necessárias a todos os municípios que se enquadrarem em uma das seguintes situações:

I - que não tenham estabelecido solução aos antigos lixões desativados, mas já estejam realizando a disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos; ou

II - que não tenham estabelecido solução ambientalmente adequada para a disposição final de resíduos sólidos urbanos e recorram ainda ao uso de lixões.

Art. 7° A fase de transição abrangerá todos os municípios do Estado de Goiás nas situações indicadas no art. 6° deste Decreto, conforme as respectivas classificações:

I - tipo 1: municípios de qualquer porte nos quais já se realiza a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários devidamente licenciados, mas em que ainda não são realizadas ações para a reabilitação, o monitoramento e o controle das áreas com potenciais impactos negativos decorrentes da operação de antigos lixões e que se enquadrem no inciso I do art. 6° deste Decreto;

II - tipo 2: municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia - RMG, Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal - RME ou da Região Integrada de Desenvolvimento - RIDE/DF e os municípios com a população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010 e que se enquadrem no inciso II do art. 6° deste Decreto;

III - tipo 3: municípios com a população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010 e que se enquadrem no inciso II do art. 6° deste Decreto; e

IV - tipo 4: municípios com a população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010 e que se enquadrem no inciso II do art. 6° deste Decreto.

Parágrafo único. Não estão sujeitos à fase de transição estabelecida neste Decreto os municípios:

I - que já possuam solução para o ciclo completo de gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, desde a implementação de coleta seletiva, a formação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis até a destinação final dos resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário devidamente licenciado; e

II - que tenham dado solução ambientalmente adequada para a área dos antigos lixões, devidamente aprovada pelo órgão ambiental estadual.

Seção II
Dos procedimentos aplicáveis para o atendimento da fase de transição

Art. 8° Os municípios que se enquadrem nas situações definidas na fase de transição, conforme os critérios apresentados no art. 7° deste Decreto, deverão requerer o licenciamento ambiental na SEMAD para o encerramento dos lixões.

Art. 9° Os municípios devem requerer a licença de encerramento de lixões conforme esta discriminação:

I - municípios tipos 1 e 2, até 31 de março de 2024;

II - municípios tipo 3, até 30 de junho de 2024; e

III - municípios tipo 4, até 2 de agosto de 2024.

Art. 10. O município, ao requerer a licença de encerramento de lixões, deverá apresentar:

I - o sistema de coleta seletiva ou as iniciativas para a implementação da coleta seletiva em 6 (seis) meses, de acordo com os arts. 11 e 12 deste Decreto; e

II - a documentação formal que comprove qual aterro sanitário devidamente licenciado recepcionará os resíduos provenientes do município requerente, bem como as informações relativas ao sistema de coleta seletiva municipal.

§ 1° Caso o município não possua coleta seletiva em operação, será necessário apresentar as iniciativas para a implementação em 6 (seis) meses, conforme as disposições previstas nos arts. 11 e 12 deste Decreto.

§ 2° Caso não exista aterro sanitário devidamente licenciado e apto à recepção dos resíduos sólidos de outros municípios no raio de 200 km (duzentos quilômetros) de distância rodoviária nos municípios de tipo 2 e 3, o ente requerente deverá comunicar o fato e apresentar previamente ao pedido de licença de encerramento de lixões a proposta de solução alternativa à SEMAD, que a analisará e deliberará sobre cada caso, com a possibilidade de firmar Termo de Compromisso Ambiental - TCA para estabelecer medidas mínimas para o controle ambiental da operação até o estabelecimento da fase definitiva.

§ 3° Caso não exista aterro sanitário devidamente licenciado e apto à recepção dos resíduos sólidos de outros municípios no raio de 100 km (cem quilômetros) de distância rodoviária nos municípios de tipo 4, o ente requerente poderá solicitar a autorização para a instalação e a operação de aterro temporário de pequeno porte, conforme a definição do inciso II do art. 3° deste Decreto.

§ 4° A disposição final de resíduos sólidos urbanos em aterros temporários de pequeno porte observará as restrições apresentadas no art. 14 e as normas técnicas e operacionais estabelecidas neste Decreto, além das definidas no processo de licenciamento ambiental, para evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança coletiva e minimizar os potenciais impactos ambientais adversos.

§ 5° As autorizações para a disposição em aterros temporários de pequeno porte terão a validade de 2 (dois) anos e somente poderão ocorrer até que esteja em operação a solução regionalizada na fase definitiva do programa.

§ 6° No caso de municípios do tipo 4 que não sejam aptos a implantar aterro temporário de pequeno porte devido à geração diária de resíduos sólidos urbanos acima de 20 (vinte) toneladas por dia, o ente requerente deverá comunicar o fato e apresentar previamente ao pedido de licença de encerramento de lixões a proposta de solução alternativa à SEMAD, que a analisará e deliberará sobre cada caso, com a possibilidade de ser firmado Termo de Compromisso Ambiental - TCA para estabelecer medidas mínimas para o controle ambiental da operação até o estabelecimento da fase definitiva.

§ 7° Caso o pedido de licença do encerramento de lixões não seja requerido nos prazos previstos no art. 9° deste Decreto, o município ficará sujeito às sanções estabelecidas na legislação de regência.

Subseção I
Da coleta seletiva

Art. 11. No licenciamento para o encerramento dos lixões tratados neste Decreto, como etapa preparatória à fase definitiva, será exigida de todos os municípios a demonstração da forma de organização da coleta seletiva e da reciclagem, conforme as seguintes metas mínimas:

I - o início da coleta seletiva no município deverá ocorrer em 6 (seis) meses da data da publicação deste Decreto;

II - o mínimo de 10% (dez por cento) da população urbana atendida com sistema de coleta seletiva em 1 (um) ano após o seu início, destinado todo o material coletado à triagem por cooperativas ou outras formas de associações de catadores;

III - a cada ano subsequente, aumento de no mínimo 15% (quinze por cento) ao ano da população urbana total atendida com sistema de coleta seletiva, destinado todo o material coletado à triagem por cooperativas ou outras formas de associações de catadores; e

IV - para o ano de 2024, meta de eficiência de 3% (três por cento) para a recuperação de materiais recicláveis, com o aumento progressivo para os anos subsequentes, em atendimento às metas estipuladas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Planares.

§ 1° O sistema de coleta seletiva será implantado pelo município e deverá estabelecer, no mínimo, a separação de resíduos secos e úmidos e, progressivamente, ser estendido à separação de suas parcelas específicas, conforme a tipologia.

§ 2° O estabelecimento do sistema de coleta seletiva deverá priorizar, sempre que for possível, a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.

Art. 12. Cada município deverá apresentar o seu programa para a coleta seletiva e a triagem dos resíduos sólidos urbanos ao requerer o licenciamento para o encerramento de lixões, ou fora dele, para os municípios em que essa situação não se aplica, e deverá considerar:

I - as metas mínimas de reciclagem;

II - a mão de obra empregada;

III - o envolvimento das cooperativas ou das associações de catadores de materiais recicláveis;

IV - a infraestrutura básica;

V - as campanhas educativas à população; e

VI - outras informações necessárias para promover o desvio de resíduos sólidos urbanos a serem dispostos nos aterros sanitários.

Parágrafo único. A SEMAD fica autorizada a exigir o requisito definido no caput deste artigo para a concessão de licenças, autorizações ou quaisquer atos em favor dos municípios que tramitem perante o órgão.

Subseção II
Da reabilitação da área do lixão

Art. 13. No licenciamento para o encerramento de lixões, serão estabelecidas medidas para a reabilitação dessas áreas, o monitoramento e a minimização de potenciais impactos ambientais negativos, com a proteção do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas.

Parágrafo único. As medidas para a reabilitação, o monitoramento, a minimização de potenciais impactos negativos e o controle operacional a serem estabelecidas na licença deverão pelo menos:

I - cercar a área e instalar portão de acesso e guarita;

II - recobrir os resíduos dispostos inadequadamente, em áreas não impermeabilizadas, no primeiro ano de validade da licença, com a informação sobre a localização georreferenciada da poligonal da área e a afixação de placa conforme o modelo estabelecido nas condicionantes do licenciamento para o encerramento de lixões;

III - realizar o monitoramento da qualidade das águas subterrâneas e superficiais, conforme critérios técnicos definidos pela SEMAD; e

IV - apresentar cronograma para o encerramento do lixão, com as ações de reabilitação da área, conforme o termo de referência disponibilizado pela SEMAD.

Subseção III
Do aterro temporário de pequeno porte

Art. 14. Os aterros temporários de pequeno porte serão autorizados pela SEMAD, e ela ficará impedida de conceder essa autorização quando o caso envolver uma ou mais das seguintes situações:

I - distância do aterro inferior a 300 (trezentos) metros de áreas de nascentes ou cursos hídricos;

II - distância do aterro inferior a 500 (quinhentos) metros de residências;

III - distância do aterro inferior a 3.000 (três mil) metros de aglomerados urbanos;

IV - se o imóvel onde houver a disposição dos resíduos pertencer a terceiros, salvo com a autorização expressa do proprietário com a ciência de que a área permanecerá inapta a quaisquer atividades econômicas por no mínimo 50 (cinquenta) anos; e/ou

V - se a área de disposição estiver próxima a zona aeroportuária de qualquer porte, em distância inferior ao raio de 20 (vinte) quilômetros, desde que, em caso de instalação no raio da área de segurança aeroportuária - ASA, seja obtida a anuência do seu órgão gestor, conforme a Lei federal n° 12.725, de 16 de outubro de 2012.

§ 1° Nas situações em que existirem residências ou moradores num raio inferior a 500 (quinhentos) metros, poderão ser estabelecidas condicionantes para que o município promova a realocação das pessoas ou implemente medidas de mitigação e/ou compensação dos impactos ambientais, implantados já no primeiro ano de validade da licença.

§ 2° Nas situações em que a disposição dos resíduos estiver a menos de 3.000 (três mil metros) do aglomerado urbano, poderá ser autorizada temporariamente a disposição de resíduos sólidos urbanos desde que:

I - não haja o risco de contaminação de poços subterrâneos de abastecimento de água urbana, coletivos ou individuais, ou a disposição esteja em porção de terreno com cota inferior à área urbana;

II - não ocorra a geração de vetores de doenças que atinjam as pessoas residentes nos núcleos urbanos;

III - a produção de ruídos, materiais particulados e odores oriundos do manejo de resíduos, terra, caminhões e máquinas não provoque transtornos nas áreas urbanas;

IV - não esteja em área de expansão urbana definida em lei ou não seja observado que o crescimento da cidade será na direção da área pretendida; e

V - em distâncias inferiores a 3.000 (três mil) metros e superiores a 1.500 (mil e quinhentos) metros do aglomerado urbano, existam barreiras físicas ao crescimento da cidade naquela direção.

Art. 15. Caso a autorização para o aterro temporário de pequeno porte não possa ser emitida em razão do não atendimento das condições previstas no art. 14, deverá ser requerida somente o licenciamento para o encerramento das atividades operacionais do lixão e apresentada uma solução para a disposição dos resíduos sólidos urbanos, conforme define o art. 10 deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DA FASE DEFINITIVA

Art. 16. A fase definitiva estabelecerá as providências pertinentes à implementação de solução decisiva, sob a titularidade e a atuação entre o Estado e os municípios, na gestão e no gerenciamento dos resíduos sólidos.

§ 1° A fase definitiva do programa abrangerá todos os municípios do Estado de Goiás.

§ 2° A fase definitiva terá início nos prazos dispostos pelo colegiado microrregional de que trata a Lei Complementar estadual n° 182, de 2023.

Art. 17. A fase definitiva estabelecerá as providências referentes à implantação de aterros sanitários regionalizados e outras infraestruturas e instalações operacionais que compõem o serviço público de manejo de resíduos sólidos a serem compartilhadas nas MSBs, além da forma de operação regionalizada desses serviços.

Art. 18. Na fase definitiva, serão encerradas todas as autorizações concedidas aos municípios do tipo 4, com a permissão à disposição em aterros temporários de pequeno porte, e todos os municípios do Estado deverão realizar a disposição final dos resíduos em aterros sanitários regionais ou em outra solução regionalizada.

CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS A INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 19. Os municípios que realizarem a adequação durante a fase de transição terão arquivados os processos de apuração de infrações ambientais decorrentes da operação de lixões sem licença, desde que atendam de forma integral aos requisitos estabelecidos neste Decreto e requeiram na SEMAD o licenciamento para o encerramento de lixões tempestivamente, nos termos deste artigo.

Parágrafo único. Nos processos de auto de infração e nas audiências de autocomposição de que trata o art. 35 da Lei estadual n° 18.102, de 18 de julho de 2013, referentes à instalação ou à operação de lixões, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - serão suspensas multas e embargos decorrentes de autuações lavradas nos prazos necessários ao cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, com a decisão devidamente fundamentada pela autoridade administrativa competente;

II - em atendimento ao disposto no art. 80-B, da Lei n° 18.102, de 2013, a SEMAD promoverá desconto até 60% (sessenta por cento) do valor de multas aplicadas a municípios pela instalação ou pela operação de lixões, a depender da fase em que o processo administrativo se encontrar;

III - o desconto de que trata o inciso II será confirmado na emissão do relatório de avaliação de pós-licença pela SEMAD, que atestará o cumprimento integral das condicionantes do licenciamento para o encerramento de lixões, e esse desconto será estabelecido no Termo de Compromisso Ambiental de Conversão de Multa - TCACM;

IV - o acordo da autocomposição será realizado com a apresentação do licenciamento para o encerramento de lixões, com indicação das medidas a serem adotadas pelo município para a finalização da prática inadequada e a nova destinação dos resíduos sólidos urbanos, que poderá ser:

a) a disposição final em aterro sanitário já em operação e devidamente licenciado, até 180 (cento e oitenta) dias do pedido do licenciamento, observado o disposto no art. 9° deste Decreto, conforme o que dispuser o Termo de Compromisso Ambiental - TCA específico e individual; ou

b) a autorização para a disposição final em aterros temporários de pequeno porte; e

V - os embargos serão levantados na apresentação do licenciamento para o encerramento de lixões, desde que a autorização para a instalação e a operação de aterro temporário de pequeno porte tenha sido concedida e englobe a poligonal da área embargada ou, nos casos necessários, a implementação de atividades de adequação e a remediação dos antigos lixões, com a decisão devidamente fundamentada pela autoridade administrativa competente.

Art. 20. O licenciamento para o encerramento de lixões possuirá o efeito do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, e os municípios deverão definir no ato do pedido do licenciamento a solução para a reabilitação, o monitoramento e o controle das áreas impactadas pela disposição final irregular, além da solução definitiva para a disposição ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos até a validade da licença.

Parágrafo único. A SEMAD poderá deflagrar campanha de orientação, nos termos do art. 1°-A da Lei n° 18.102, de 2013, aos municípios que tenham lixões sem licença, para que sejam realizadas as ações necessárias à regularização, como prevê este Decreto.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Fica proibida a disposição de resíduos sólidos classe 1 (ABNT NBR 10004, de 2004), resíduos da construção civil e resíduos da mineração nas células e/ou trincheiras destinadas ao recebimento de resíduos sólidos urbanos, respeitada a responsabilidade dos geradores definidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei federal n° 12.305, de 2010, posteriormente regulamentada pelo Decreto federal n° 10.936, de 12 de janeiro de 2022.

§ 1° Os resíduos perigosos que são definidos como classe 1 pela ABNT NBR n° 10.004, de 2004, por apresentarem riscos à saúde pública e ao meio ambiente em função de suas características de periculosidade, deverão ser destinados a empreendimentos que possuam licença ambiental para recebê-los.

§ 2° Os resíduos da construção civil deverão ser destinados de acordo com a Resolução CONAMA n° 307, de 5 de julho de 2002, ou em bota-fora devidamente licenciado.

§ 3° A destinação de resíduos da mineração é de responsabilidade do gerador, que deverá informá-la no processo de licenciamento ambiental do respectivo empreendimento.

Art. 22. Caso o município pretenda realizar a compostagem dos resíduos orgânicos domiciliares, poderá ser apresentado, no licenciamento para o encerramento de lixões, o estudo de concepção e viabilidade, e será aplicado o mesmo critério para qualquer tecnologia que se pretenda implementar para a redução dos rejeitos a serem dispostos.

Art. 23. Para reduzir custos e aumentar a produtividade do sistema de coleta, fica facultada aos municípios a instalação de estação de transbordo de resíduos entre os centros de coleta e o aterro sanitário licenciado, com a efetuação do comunicado no licenciamento para o encerramento de lixões.

Art. 24. Para o cumprimento do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 13 deste Decreto, os municípios poderão solicitar à SEMAD que realize as análises de qualidade de água, com o dever de apresentar as seguintes contrapartidas, individual ou coletivamente:

I - identificar, em acordo com a SEMAD, os pontos georreferenciados para a efetivação das coletas e as amostras necessárias;

II - promover a coleta periódica, nos períodos definidos em acordo com a SEMAD, e remeter as amostras com os requisitos técnicos estabelecidos;

III - capacitar na SEMAD os técnicos municipais que ficarão responsáveis pelas coletas de amostras; e

IV - apoiar a SEMAD com técnicos laboratoriais e insumos.

Art. 25. A instalação e a operação de aterros sanitários públicos a serem realizados pelos municípios, inclusive a contratação de terceiros para as soluções definitivas, ficam vinculadas à aprovação, conforme dispuser o colegiado microrregional de que trata a Lei Complementar estadual n° 182, de 2023.

Art. 26. Fica revogado o Decreto estadual n° 8.005, de 24 de setembro de 2013.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de dezembro de 2023; 135° da República.

Ronaldo Caiado
Governador do Estado