DECRETO N° 4.852/97
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 10.339, de 6.11.2023
(DOE de 06.11.2023)

Altera os Anexos VIII e IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, na Lei Complementar federal n° 192, de 11 de março de 2022, e na Lei estadual n° 21.884, de 28 de abril de 2023, também em atenção ao Processo n° 202300004087673,

DECRETA:

Art. 1° O Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 12. ................................................

.............................................................

§ 2° A usina ou o fabricante, beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, durante a vigência de termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia ou do correspondente termo de enquadramento no PROGOIÁS relativo àquele benefício, ficam dispensados da adoção do regime de substituição tributária.

...............................................................” (NR)

Art. 2° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 11. .....................................................

..................................................................

XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, o valor correspondente à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei n° 13.246, de 1998, art. 3°, II):

....................................................................

a-1) o saldo devedor de que trata este inciso deve ser obtido com a multiplicação da quantidade de álcool anidro comercializada pelo valor da alíquota específica por unidade de medida vigente na data da comercialização do produto;

.....................................................................

c) ..................................................................

1. utilizado para a subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR, ou após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme o caso:

............................................................................

c-1) quando se tratar de contribuinte beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para a subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou PRODUZIR, ou após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme o caso;

....................................................................... “ (NR)

Art. 3° Em razão da Lei n° 21.884, de 28 de abril de 2023, o caput do inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997, no período entre 28 de abril de 2023 e 31 de maio de 2023, vigorou com a seguinte redação:

“Art. 11. .................................................

..............................................................................

XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, o valor correspondente à aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei n° 13.246, de 1998, art. 3°, II):

................................................................... “ (NR)

Art. 4° O contribuinte que, em razão da alteração promovida por este Decreto no percentual do crédito outorgado previsto no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997, apurar diferença entre o valor do crédito outorgado efetivamente apropriado de 1° de junho de 2023 até o mês de publicação deste Decreto e o valor calculado com o novo percentual relativo ao mesmo período, deve efetuar os ajustes na Escrituração Fiscal Digital - EFD referente ao período de apuração subsequente à data de publicação deste Decreto, da seguinte forma:

I - estornar o valor apropriado a maior com a utilização do código GO07 do Registro 1210; ou

II - creditar-se do valor apropriado a menor com a utilização do código GO090012 do Registro 1200, observado o art. 3° do Decreto n° 9.432, de 25 de abril de 2019.

§ 1° Na hipótese de o saldo existente no Registro 1200 não ser suficiente para suportar o estorno do valor integral da diferença de que trata o caput, o valor remanescente deve ser estornado no Registro E111 e ser acrescido ao saldo devedor das operações não incentivadas pelos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas ou PROGOIÁS.

§ 2° O valor apropriado nos termos do inciso II do caput deve ser informado ainda no Registro E115, com a utilização de código específico para o registro do complemento do crédito outorgado nos termos deste artigo.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem a:

I - 28 de abril de 2023, quanto:

a) ao art. 1° deste Decreto; e

b) às alíneas “c” e “c-1” do inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997; e

II - 1° de junho de 2023, quanto ao caput e à alínea “a-1” do inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997, com a redação dada pelo art. 2° deste Decreto.

Goiânia, 6 de novembro de 2023; 135° da República.

Daniel Vilela
Governador do Estado em exercício