OPERAÇÕES COM CESTA DE NATAL
Sumário
1. Introdução;
2. Industrialização;
3. Cesta De Natal;
4. AcondicionamentoDe Produtos.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria será abordada a operação com cesta de natal, iremos analisar tais procedimento pelos industriais ou equiparados a industrial nas operações com diversos produtos acondicionados em embalagem denominada 'Cesta de Natal", de acordo com o Decreto nº 7.212/2010.
2. INDUSTRIALIZAÇÃO
Qualquer operação que altere a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que implique em modificar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, será considerada Industrialização, exceto quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria,
De acordo com o regulamento do IPI, Sobre a embalagem, a legislação do IPI dá o seguinte entendimento:
- Acondicionamento para transporte - embalagem colocada exclusivamente para transporte;
O transporte efetuado em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não vise valorizar o produto em face da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, observando que sua capacidade será acima de 20 Kg (vinte quilos) ou superior àquele em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
- Acondicionamento de apresentação - embalagem colocada para alterar a apresentação do produto, ainda que em substituição a original.
Não se aplica o previsto na segunda opção, aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
3. CESTA DE NATAL
O acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 e 22 da TIPI/NCM, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de Cestas de Natal e semelhantes, não é considerada operação de industrialização conforme previsto no art. 5º, inciso X, do RIPI, sendo assim não haverá incidência do IPI.
4. ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS
O acondicionamento de produtos em "Cestas de Natal", sem que configurem industrialização, são os seguintes, de acordo com o disposto no artigo 5º, inciso X do RIPI.
CAPÍTULO |
DESCRIÇÃO DOS PRODUTO |
16 |
preparação de carnes, peixes ou de crustáceos, de moluscos, ou de outros invertebrados aquáticos |
17 |
açúcares e produtos de confeitaria |
18 |
cacau e suas preparações |
19 |
preparação à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria |
20 |
preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |
21 |
preparações alimentícias diversas |
22 |
bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres |