EXCLUSÃO DA BASE DO IPI DESCONTO INCONDICIONAL

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Base de Cálculo;
4. Desconto Incondicional na Base de Cálculo do IPI;
4.1 Inconstitucionalidade;
4.2 Exclusão da base de cálculo.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria, a exclusão do desconto incondicional da base de cálculo do IPI, de acordo com o Resolução nº 01/2017.

2. CONCEITO

O desconto incondicional é aquele concedido independentemente de qualquer condição futura, sendo o acerto efetuado já quando do fechamento do negócio.

3. BASE DE CÁLCULO

De acordo com os artigos 190 a 194 do RIPI/2010, a base de cálculo do IPI que tem como regra o valor tributável, de acordo com a procedência, observado o valor mínimo a ser considerado como tributável.

Quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho:

O preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;

O valor que servir de base, ou que serviria se o produto fosse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor deste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;

Quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. 

O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Considera-se também, como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada, controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

Na operação de industrialização por encomenda será acrescido ao valor da operação o valor das matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, desde que não se destinarem a comercio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, exceto no caso de insumos usados.

A legislação informa que não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

4. DESCONTO INCONDICIONAL NA BASE DE CÁLCULO DO IPI

4.1. Inconstitucionalidade

De acordo com artigo 15 da Lei nº 7.798/89, foi alterado o artigo 14 da Lei nº 4.502/64, que incluiu os abatimentos concedidos ainda que, incondicionalmente como valor tributável, ou seja, a inclusão na base de cálculo do IPI.

"Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:

I - ..........................................

II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

§ 1° O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

§ 2° Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

4.2. Exclusão da base de cálculo

Sendo assim, passou a ser deduzido da base de cálculo do IPI o valor do desconto incondicional. Esse desconto já é necessariamente considerado (diminuído) do valor da operação quando da emissão do documento fiscal.

Assim, na hipótese de concessão de desconto incondicional, a base de cálculo do IPI será o valor líquido a ser pago pelo adquirente, após a dedução do valor do desconto.

Exemplo:

Valor da mercadoria R$ 200,00

Desconto incondicional de 10% no valor da mercadoria

Alíquota do IPI: 10%

R$ 200,00 x 10% = 20,00

R$ 200,00 - R$20,00 = 180,00

Base de cálculo do IPI = 180,00

Valor do IPI: 180,00 x 10% = 18,00

Valor total da NF= 180,00 + 18,00 = 198,00