DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL


Sumário


1. Introdução;
2. Conceito;
3. Obrigações Acessórias;
4. Regime de Tributação Unificada – Rtu.


1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria, o tratamento tributário referente a legislação do IPI que é diferenciado, para empresas optantes pelo Simples Nacional, previsto nos artigos 177 a 179 do Capítulo VIII do RIPI/2010.

2. CONCEITO

A microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar no 123, de 2006, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei Complementar.

Ressalta-se que o recolhimento do imposto conforme descrito acima, não exclui a incidência do imposto devido no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira.

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Conforme disposto no artigo 179 do RIPI, ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das demais obrigações acessórias do imposto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Os contribuintes conforme descrito acima, irão observarão as seguintes obrigações acessórias, além de outras baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, de que trata o inciso I do art. 2° da Lei Complementar no 123, de:

Emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;

Exame dos produtos e respectivos documentos;

Arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento; e

Atendimento a outras obrigações acessórias que guardem relação com a prestação de informações relativas a terceiros.

Ressalta-se quenão exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.

4. REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA – RTU

O Regime de Tributação Unificada:

Permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento do imposto incidente na importação em conjunto com os demais impostos e contribuições federais, nas condições especificadas na legislação, alíquota vigente de 25% sendo 7,87% referente ao IPI;

Somente ampara os produtos relacionados pelo Poder Executivo e

É vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Ressalta-se que para habilitar-se ao RTU a empresa deve ser microempresa, optante pelo Simples Nacional e ter como atividade o comércio varejista.

O optante pelo Regime, não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução do imposto, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.

Ainda, quando um estabelecimento elabora produtos com a notação NT, não é industrial quanto a estes produtos. Sendo optante pelo Simples Nacional não deve tributar a receita pelo Anexo II, pois este é de uso exclusivo dos estabelecimentos com atividade industrial.