MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Sumário

1. Introdução;
2. Como Ser Um MEI;
3. Benefícios;
3.1. Comprovação;
3.2. Contabilidade;
3.3. Documentos Comprobatórios;
3.4. Declaração Anual Simplificada;
4. Certificado Digital.

1. INTRODUÇÃO

Conforme disposto na Lei Complementar nº 128/2008, MEI é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário.

Na referida Lei, foi criada para que pudesse dar ao trabalhador certas condições.

Como por exemplo, o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), facilitando abertura de conta bancária, pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

2. COMO SER UM MEI

De acordo com o artigo 100 da Resolução GCSN nº 140/2018, o empresário disposto no artigo 966 da Lei nº 10.406/2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00 e que:

Exerça, de forma independente, tão-somente as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018;

Possua um único estabelecimento;

Não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e

Não contratar mais de um empregado.

3. BENEFÍCIOS

3.1. Comprovação

Diferentemente das demais pessoas jurídicas, o MEI está dispensado das formalidades específicas como as demais pessoas jurídicas, sendo:

3.2. Contabilidade

O MEI está dispensado de acordo com o artigo 106, § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018.
Da escrituração dos livros fiscais e contábeis;

Da Declaração Eletrônica de Serviços; e

Da emissão de documento fiscal eletrônico, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão.

O empreendedor deve zelar pela sua atividade e manter um mínimo de controle em relação ao que compra, ao que vende e quanto está ganhando. Essa organização mínima permite gerenciar melhor o negócio e a própria vida, além de ser importante para crescer e se desenvolver.

3.3. Documentos comprobatórios

De acordo, com a Resolução CGSN nº 140/2018, no artigo 106, § 2º, inciso I, devem ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos.

Em relação aos documentos fiscais, deve atender aos seguintes requisitos:

Documento fiscal avulso, quando previsto na legislação do ente federado;

Autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição o contribuinte; e

Documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

3.4. Declaração anual simplificada

Conforme disposto no artigo 18, § 22-B da Lei Complementar nº 123/2006, dispõe que o MEI anualmente deve declarar o valor do faturamento do ano anterior.

Ressalta-se que a primeira declaração pode ser preenchida pelo próprio Microempreendedor Individual ou pelo contador optante pelo Simples, gratuitamente.

A Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) deverá ser apresentada à RFB até o último dia de maio de cada ano, e conterá:

A receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

A receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;

Informação referente à contratação de empregado, quando houver, onde esses dados poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI.

De acordo com o artigo 109, § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018, relativamente à situação especial de extinção, a DASN-SIMEI deverá fazer a entrega até:

O último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

O último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Porém, nos casos em que ocorra desenquadramento do empresário individual do SIMEI, inclusive, pelo desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deverá entregar a DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, último dia de maio de cada ano.

De acordo com parágrafo único do artigo 138 do CNT, a DASN-SIMEI poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do artigo 138 do CTN.

As informações mencionadas pelo contribuinte através da DASN-SIMEI serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios

4. CERTIFICADO DIGITAL

Conforme artigos 110 e 111 da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI não está obrigado ao uso da certificação digital para cumprir as obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS. Mas, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.