DEMONSTRAÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Fato Gerador;
4. Estabelecimentos;
4.1 Estabelecimento industrial e equiparado a industrial;
5. Base de Cálculo;
6. Crédito do IPI;
7. Isenção do IPI;
8. Obrigações Acessórias;
8.1. Remessa para demonstração;
8.2. Emissão do documento fiscal;
8.3. Retorno de mercadorias;
8.4. Emissão de nota fiscal de saída;
8.5. Emissão de nota fiscal de entrada;
9. Transmissão de Propriedade;
10. Retorno;
10.1. Emissão do documento fiscal pelo transmitente;
10.2. Emissão do documento fiscal pelo adquirente;
10.3. Venda da mercadoria;
10.4. Emissão do documento fiscal pelo remetente;
11. Empresas Optante Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria, as disposições quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, que incide sobre a operação de demonstração.
2. CONCEITO
De acordo com Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto n° 7.210/2010 e do Ajuste SINIEF n° 002/2018.
É considerado demonstração a operação pela qual o contribuinte remete, mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto. No intuito de conhecer minuciosamente um bem ou produto, os adquirentes preferem receber essas mercadorias em demonstração, para se certificarem da qualidade, características e demais itens do bem ou produto que são ofertados no mercado.
De acordo com a Cláusula segunda do Ajuste SINIEF n° 002/2018, os fabricantes ou comerciantes efetuam remessa do produto ofertado para demonstração aos possíveis compradores, para assim, após a devida avaliação, o negócio ser realizado.
De acordo com artigo 35, inciso II do RIPI/2010, ocorre fato gerador do imposto na saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, salvo se o produto estiver albergado por algum regime específico de tributação.
A saída, mesmo que em demonstração, constitui fato gerador do imposto e, portanto, acarreta a obrigação do pagamento desse imposto por seu contribuinte industrial ou equiparado a industrial, nos termos do artigo 24 do RIPI/2010.
4. ESTABELECIMENTOS
4.1. Estabelecimento industrial e equiparado a industrial
De acordo com o artigo 8° do RIPI/2010, o estabelecimento industrial é aquele que executa qualquer uma das operações referidas no artigo 4° do RIPI/2010 que resultem em produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento, são considerados estabelecimentos equiparados a industriais aqueles que não realizam industrialização, mas desempenham atividades que lhe proporcionam o mesmo tratamento tributário de um estabelecimento industrial.
5. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do IPI, numa regra geral, corresponde ao valor da operação, somado ao valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário, deduzindo-se os descontos incondicionais, de acordo com o artigo 190, inciso II e § 1° do RIPI/2010.
6. CRÉDITO DO IPI
O IPI é um imposto não cumulativo, ou seja, o contribuinte poderá se apropriar do IPI referente às entradas, desde que haja saídas tributadas pelo imposto, mesmo com alíquota zero ou com permissão de manutenção do crédito, de acordo com o artigo 225 do RIPI/2010.
De acordo com Os estabelecimentos contribuintes do IPI, poderão se creditar desse imposto na entrada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando esses produtos forem empregados na industrialização de produtos tributados, conforme previsto no artigo 226, inciso I do RIPI/2010.
7. ISENÇÃO DO IPI
Com base no artigo 54, inciso XXIV do RIPI/2010, caso haja saída em demonstração de equipamentos adquiridos do exterior para congressos, feiras e exposições internacionais, a operação estará amparada pela isenção do IPI.
Deverá observar que essa isenção:
Não será aplicada aos produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis e posteriormente serem aproveitados após o evento;
Está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e
Está sujeita a um limite de quantidades e a um limite de valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A seguir serão apresentadas as orientações para a emissão e escrituração das notas fiscais referentes às remessas dos produtos para demonstração, bem como para notas fiscais de retorno desses produtos.
8.1. Remessa para demonstração
De acordo com o artigo 407 do RIPI/2010, em regra, qualquer estabelecimento – industrial, equiparado a industrial ou não – deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na saída de produto, independentemente de sua tributação.
Ao modelo do documento fiscal, com a instituição da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, por meio do Ajuste SINIEF n° 07/2005, a utilização desse modelo de NF-e é obrigatório em âmbito nacional, conforme prevê o Protocolo ICMS n° 10/2007 e 042/2009. Sendo assim, ficou vedado o uso da nota fiscal modelo 1 e 1-A.
De acordo com artigo 429 do RIPI/2010 será emitida NF-e, modelo 55, na saída de produto a título de demonstração destinada a qualquer pessoa (física ou jurídica), inclusive, quando destinado ao consumidor ou usuário final.
8.2. Emissão do documento fiscal
De acordo com a Cláusula quinta do Ajuste SINIEF n° 002/2018 e baseado nos artigos 407, 413 e 415 do RIPI/2010, será emitida a nota fiscal de remessa para demonstração que, dentre as demais orientações trazidas pela Unidade da Federação do domicílio do emitente, deverá conter o seguinte:
Natureza da Operação: Remessa para demonstração;
CFOP 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
Destaque do IPI, se devido, de acordo com a alíquota do IPI na Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovado pelo Decreto n° 11.158/2022;
CST IPI, de acordo com a tributação do produto, conforme Tabela I anexa a Instrução Normativa RFB n° 1.009/2010;
Código de Enquadramento Legal: 324 (se a demonstração for isenta conforme exposto no tópico 5 desta matéria); 999 (Tributação normal IPI), baseado na Nota Técnica 2020.002 - versão 1.01;
Em “Informações Complementares” deverá conter as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração”; “Nota fiscal emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 002/2018” e “ Isento do IPI de acordo com o artigo 54, inciso XXIV do RIPI/2010” se for caso.
8.3. Retorno de mercadorias
De acordo orientado nas Cláusulas sexta e sétima do Ajuste SINIEF n° 002/2018, os retornos dos produtos remetidos para demonstração deverão estar acobertados por um documento fiscal.
8.4. Emissão de nota fiscal de saída
O estabelecimento contribuinte ou o estabelecimento obrigado à emissão de documento fiscal, ocorrendo o retorno do produto em demonstração, deverá emitir nota fiscal de saída com destino ao estabelecimento de origem, conforme a Cláusula sétima do Ajuste SINIEF n° 002/2018.
Dentre as demais orientações trazidas pela Unidade da Federação do domicílio do emitente, a nota fiscal deverá conter o seguinte:
Natureza da Operação: Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração;
CFOP: 5.913 ou 6.913, conforme o caso;
Sem destaque em campo próprio, por não constituir fato gerador do IPI, com base no artigo 35 do RIPI/2010;
Despesas acessórias: apresentar o valor do IPI que foi destacado na nota fiscal de remessa, afim de compor o total na NF-e;
CST IPI: se o estabelecimento não for contribuinte do IPI, esse campo ficará em branco; mas caso seja contribuinte do IPI, o código a ser utilizado será o “99 (Outras saídas)”, conforme Tabela I anexada na Instrução Normativa RFB n° 1.009/2010;
Código de enquadramento legal: se o estabelecimento não for contribuinte do IPI, esse campo ficará em branco; caso seja contribuinte do IPI, o código será 999 (Outros), conforme a Nota Técnica 2020.002 - versão 1.01;
Informações complementares: com base no artigo 416, inciso XIV do RIPI/2010, nesse campo deverá ser apresentado o número, a data da emissão, o valor da operação e do imposto da nota de remessa emitida com o CFOP 5.912/6.912; além disso, deverá conter a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 002/2018”.
8.5. Emissão de nota fiscal de entrada
De acordo com a Cláusula sexta do Ajuste SINIEF n° 002/2018, o estabelecimento emitirá nota fiscal de entrada quando receber, em retorno de um não contribuinte ou de um estabelecimento não obrigado à emissão de documentos fiscais, o produto remetido para demonstração.”
De igual modo, tem-se a previsão do artigo 434, incsio I do RIPI/2010 orientando que sempre será emitida nota fiscal de entrada, quando entrar real ou simbolicamente, a qualquer título, produtos remetidos por particulares ou empresas não obrigadas a emissão de documentos fiscais.
As demais orientações trazidas pela Unidade da Federação do domicílio do emitente, de acordo com o artigo 413 do RIPI/2010 e Cláusula sexta do Ajuste SINIEF n° 002/2018, a NF-e deverá conter o seguinte:
Natureza da Operação: Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração;
CFOP: 1.913 ou 2.913, conforme o caso;
Sem destaque em campo próprio, por não constituir fato gerador do IPI, com base no artigo 35 do RIPI/2010;
Despesas acessórias: apresentar o valor do IPI que foi destacada na nota fiscal de remessa, afim de compor o total na NF-e;
CST IPI: 49 (Outras entradas), observado a Tabela I anexada na Instrução Normativa RFB n° 1.009/2010;
Código de enquadramento legal: 999 (Outros), de acordo a Nota Técnica 2020.002 - versão 1.01;
Dados adicionais/informações complementares: com base no artigo 416, inciso XIV do RIPI/2010, nesse campo deverá ser apresentado o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota de remessa emitida com o CFOP 5.912/6.912 e, a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 002/2018”.
9. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
Quando o produto remetido para demonstração for adquirido pelo destinatário, sem que haja o retorno físico ao estabelecimento de origem, ocorrerá a transmissão de propriedade. Nesse caso será necessário a emissão de duas notas fiscais: uma para o retorno simbólico e outra para transmitir de fato a propriedade, conforme exposto a seguir com base no Ajuste SINIEF n° 02/2018.
10. RETORNO
De acordo com a Cláusula oitava do Ajuste SINIEF n° 002/2018, quando a transmissão da propriedade ocorrer a um não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, a nota fiscal de retorno simbólico será emitida pelo estabelecimento transmitente.
10.2. Emissão do documento fiscal pelo transmitente
De acordo com a Cláusula oitava, inciso I do Ajuste SINIEF n° 002/2018 e artigo 413 do RIPI/2010, será emitida a nota fiscal de entrada a título de retorno simbólico pelo estabelecimento transmitente.
Dentre as demais orientações trazidas pela Unidade da Federação do domicílio do emitente, a NF-e deverá conter o seguinte:
Natureza da Operação: “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”;
CFOP: como não há um específico, poder ser utilizado o CFOP 1.949/2.949, conforme o caso;
Sem destaque do imposto, por não constituir fato gerador do IPI, com base no artigo 35 do RIPI/2010;
Despesas acessórias: apresentar o valor do IPI que foi destacado na nota fiscal de remessa, afim de compor o total na NF-e;
CST IPI: 49 (Outras entradas) observado a Tabela I anexada a Instrução Normativa RFB n° 1.009/2010;
Código de enquadramento legal: 999 (Outros), de acordo com a Nota Técnica 2020.002 - versão 1.01;
Referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
Dados adicionais/informações complementares: com base no artigo 416, inciso XIV do RIPI/2010, nesse campo deverá ser apresentado o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota de remessa emitida com o CFOP 5.912/6.912 e, além disso, deverá conter a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 002/2018”.
10.3. Emissão do documento fiscal pelo adquirente
Em caso de o retorno ser realizado por um contribuinte ou por um estabelecimento obrigado à emissão de documentos fiscais, deverão emitir nota fiscal de retorno simbólico, de acordo com a Cláusula nona, inciso I do Ajuste SINIEF n° 002/2018.
Dentre as demais orientações trazidas pela Unidade da Federação do domicílio do emitente, a NF-e deverá conter o seguinte:
Natureza da Operação: “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”;
CFOP: Por não haver um específico, será utilizado o CFOP 5.949/6.949, conforme o caso;
Despesas acessórias: sendo o remetente contribuinte do IPI, preencher com o valor do IPI que ora havia sido indicada na nota fiscal de remessa 5.912/6.912;
CST IPI: se o estabelecimento não for um contribuinte do IPI, esse campo ficará em branco; mas caso o estabelecimento seja contribuinte do IPI, o código a ser utilizado será o “99 (Outras saídas)”, conforme a Tabela I anexada na Instrução Normativa RFB n° 1.009/2010;
Código de enquadramento legal: se o estabelecimento não for contribuinte do IPI, esse campo ficará em branco; caso seja contribuinte do IPI, o código será 999 (Outros) observado a Nota Técnica 2020.002 - versão 1.01;
Referência da chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
Dados adicionais/informações complementares: a expressão: “Nota fiscal emitida nos termos do Ajuste Snife n° 002/2018”.
10.4. Venda da mercadoria
Após a emissão da nota fiscal de retorno simbólico, conforme expresso pela Cláusula oitava, inciso II e Cláusula nona, inciso I, ambas do Ajuste SINIEF n° 002/2018, o estabelecimento transmitente deverá emitir mais uma nota fiscal, que concretiza a venda da mercadoria ao destinatário.
10.5. Emissão do documento fiscal pelo remetente
A transmissão da propriedade, o estabelecimento transmitente do produto remetido em demonstração fará a emissão da NF-e de venda ao destinatário. A NF-e emitida pelo transmitente deverá, dentre as demais orientações trazidas pela Unidade da Federação do domicílio do emitente, conter o seguinte:
Campo destinatário: indicar os dados do estabelecimento adquirente da mercadoria;
CFOP: 5.101/6.101/6.107 ou 5.102/6.102/6.108 ou conforme o caso;
Com destaque do IPI, se devido;
CST IPI: de acordo com a tributação do produto, conforme Tabela I anexada na Instrução Normativa RFB n° 1.009/2010;
Código de enquadramento legal: a depender da tributação, mas via de regra, o código utilizado é o “999 (Tributação normal IPI; outros)”, de acordo com a Nota Técnica 2020.002 - versão 1.01;
Referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
Dados adicionais/informações complementares: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".
11. EMPRESAS OPTANTE SIMPLES NACIONAL
De acordo com o artigo 13, inciso XII da Lei Complementar n° 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional serão tratadas como contribuintes do IPI incidente na importação de bens e serviços.
De acordo com artigo 2°, inciso II da Resolução CGSN n° 140/2018, somente as operações de venda ou prestações de serviços são consideradas como receita auferida para fins de tributação, logo a remessa para demonstração, assim como seu retorno não são considerados receitas auferidas. Portanto, ao emitir a nota fiscal com o CFOP 5.912/6.912, essa operação de remessa e retorno em demonstração não sofrerá tributação no PGDAS.
É considerada receita auferida quando ocorrer a efetiva venda, ou seja, ao realizar a transmissão de propriedade da mercadoria remetida anteriormente para demonstração, nos moldes indicados no tópico 7.2. desta matéria.
Quanto ao crédito de IPI, conforme o artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006 e artigo 178 do RIPI/2010, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão vedadas ao aproveitamento, bem como ao repasse de crédito desse imposto.
A emissão de documento fiscal, de acordo com o artigo 59, § 4° da Resolução CGSN n° 140/2018, é vedado o destaque em campos próprios referente a impostos e, portanto, mesmo sendo contribuinte do IPI, não haverá destaque desse imposto nas notas fiscal.
No campo “Informações Complementares” da nota fiscal, deverá conter as seguintes expressões: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".