BUSCA E APREENSÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Apreensão;
3. Não passivel de apreensão;
4. Busca e aprensão judicial.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria veremos sobre busca e apreensão, referente as mercadorias, rótulos, selos de controle, livros e documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, conforme disposto no artigo 526 do RIPI/2010.
2. APREENSÃO
Conforme disposto no artigo 526 do RIPI/2010, serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, os rótulos, os selos de controle, os livros, os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto.
Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou dos objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou do seu depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator.
Ressalta-se que será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, ou que comprovar a sua existência, quando a prova dessa infração independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes, de acordo com o § 2 do artigo 526 do RIPI/2010:
- infração punida com a pena de perdimento da mercadoria; ou
- falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.
3. NÃO PASSÍVEL DE APREENSÃO
Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional ou quando constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário, caso em que os originais serão retidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado.
4. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL
Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o art. 526 do RIPI, se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, solicitará à Procuradoria da Fazenda Nacional que promova a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.