AS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS

Sumário

1. Introdução;
2. Despacho de Mercadorias Pelo os Transportadores;
3. Responsabilidade Por Extravio de Documentos;
4. Mercadorias em Situação Irregular.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os procedimentos dos transportadores, adquirentes e depositários dos produtos.

2. DESPACHO DE MERCADORIAS PELO OS TRANSPORTADORES

Conforme previsto no artigo 323 do RIPI os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos neste Regulamento.

A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.

3. RESPONSABILIDADE POR EXTRAVIO DE DOCUMENTOS

Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos, conforme previsto no atigo 324 do RIPI.

4. MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá, conforme previsto no artigo 325 do RIPI.

I - tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;

II - comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do destino; e

III - aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.

Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.

Na hipótese do item acima a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá adotar normas relativas ao prévio exame da regularidade dos produtos de procedência estrangeira e dos nacionais.

5. OBRIGAÇÕES DOS ADQUIRINTES E DEPOSITÁRIOS

Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições deste Regulamento, conforme previsto no artigo 327 do RIPI.

Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo cópia do documento com prova de seu recebimento.

A comunicação feita com as formalidades previstas no item acima, exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada.

No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis .

A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.