EXPOSIÇÕES E EVENTOS SEMELHANTES
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Suspensão do IPI;
4. Inaplicabilidade;
5. Do Documento Fiscal.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nessa matéria, as disposições quando os estabelecimentos enviam seus produtos a eventos com intuito exclusivamente promocional, ou seja, com a intenção de dar ao público-alvo conhecimento quanto às características daquele produto.
2. CONCEITO
O Regulamento do IPI, dispõe tratamento específico nos casos em que o estabelecimento que promova tal remessa seja contribuinte do IPI em relação àquele produto, ou seja, seja industrial ou equiparado a industrial.
3. SUSPENSÃO DO IPI
Não se ampara nesta suspensão a remessa de produtos a exposição que tenham o objetivo de comercialização. Somente as amostras, sem distribuição.
Sendo assim, de acordo com o art. 43, II, do RIPI assim dispõe:
Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:
(...)
II - Os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes(...)
Os equipamentos equiparados a industrial e que, consequentemente, fazem jus ao tratamento supra são os elencados no art. 9º, também do RIPI.
4. INAPLICABILIDADE
A suspensão ora tratada não se aplica à remessa de produtos à exposição que tenham o objetivo ou até mesmo a possibilidade de comercialização.
5. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Em tais operações, a NF-e deverá ser emitida com os seguintes dados:
CFOP: 5.914/6.914
Natureza da Operação: Remessa para Exposição ou Feira
CST/IPI: 55
Código de Enquadramento: 102