EXPOSIÇÕES E EVENTOS SEMELHANTES

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Suspensão do IPI;
4. Inaplicabilidade;
5. Do Documento Fiscal.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria, as disposições quando os estabelecimentos enviam seus produtos a eventos com intuito exclusivamente promocional, ou seja, com a intenção de dar ao público-alvo conhecimento quanto às características daquele produto.

2. CONCEITO

O Regulamento do IPI, dispõe tratamento específico nos casos em que o estabelecimento que promova tal remessa seja contribuinte do IPI em relação àquele produto, ou seja, seja industrial ou equiparado a industrial.

3. SUSPENSÃO DO IPI

Não se ampara nesta suspensão a remessa de produtos a exposição que tenham o objetivo de comercialização. Somente as amostras, sem distribuição.

Sendo assim, de acordo com o art. 43, II, do RIPI assim dispõe:

Art. 43.  Poderão sair com suspensão do imposto:

(...)

II - Os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes(...)

Os equipamentos equiparados a industrial e que, consequentemente, fazem jus ao tratamento supra são os elencados no art. 9º, também do RIPI.

4. INAPLICABILIDADE

A suspensão ora tratada não se aplica à remessa de produtos à exposição que tenham o objetivo ou até mesmo a possibilidade de comercialização.

5. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Em tais operações, a NF-e deverá ser emitida com os seguintes dados:

CFOP: 5.914/6.914

Natureza da Operação: Remessa para Exposição ou Feira

CST/IPI: 55

Código de Enquadramento: 102