EXCEÇÕES AO CONCEITO DE FATO GERADOR DO IPI
Sumário
1. Introdução;
2. Desembaraço Aduaneiro;
3. Saídas;
4. Ativo Permanente;
5. Mudança de Endereço.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria, as disposições quando apesar de se enquadrarem nas hipóteses de incidência do IPI, são excluídos pela legislação do rol de fatos geradores do imposto.
2. DESEMBARAÇO ADUANEIRO
O desembaraço aduaneiro de mercadorias configura fato gerador do IPI, nos termos do inciso I do artigo 35 do RIPI.
Ocorre, entretanto, que, de acordo com o inciso I do artigo 38, também do RIPI, não constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:
Quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
Por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
Em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
Por motivo de guerra ou calamidade pública; e
Por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;
3. SAÍDAS
O outro fato gerador clássico do IPI previsto no inciso II do artigo 35 do RIPI é a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Entretanto, de acordo com o inciso II do artigo 38 da mesma norma, não constituem fato gerador as saídas de produtos subsequentes à primeira:
Nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou
Quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente.
4. ATIVO PERMANENTE
Em conformidade com o inciso III do artigo 38 já citado, também não constitui fato gerador do IPI a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado.
5. MUDANÇA DE ENDEREÇO
Outra exceção ao conceito de fato gerador de IPI previsto no artigo 38 do RIPI é a elencada em seu inciso IV, segundo o qual, não constitui fato gerador do IPI a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.