REPETRO INDUSTRIALIZAÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Industrialização;
4. Estabelecimento Industrial;
5. Estabelecimento Industrial
6. Equiparado Industrial;
7. Detentor do Regime;
8. Suspensão do Imposto;
9. Documento Fiscal;
10. Vedação Da Suspensão Do Imposto
11. Remessa Para Terceiros;
12. Crédito – Vedação;
13. Responsabilidae – Recolhimento do Imposto.
1. INTRODUÇÃO
Informamos que nesta matéria, veremos as disposições à aplicação do regime especial Repetro-Industrialização em relação ao Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), de acordo com Instrução normativa nº 1.901/2019.
3. CONCEITO
O Repetro-Industrialização é um regime especial concedido pela Receita Federal do Brasil (RFB), de acordo com artigo 2º da Instrução Normativa nº 1.901/2019, que permite ao estabelecimento habilitado como importador ou adquirente no mercado interno (detentores do regime) comprar, com suspensão dos impostos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, desde que eles sejam empregados totalmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.
4. INDUSTRIALIZAÇÃO
De acordo com artigo 4º do RIPI/2010, industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou, por outro lado, que aperfeiçoe o produto para consumo.
A industrialização é classificada em modalidades, sendo elas:
Transformação: realizada sobre matérias-primas ou produtos intermediários, resultando assim em um novo produto.
Beneficiamento: modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, acabamento, utilização ou aparência do produto.
Montagem: reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal, ou seja, mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Acondicionamento ou reacondicionamento: alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, exceto quando a embalagem é destinada apenas ao transporte da mercadoria.
Renovação ou recondicionamento: exercida sobre produto usado ou parte restante de produto deteriorado ou inutilizado, renovando-o ou restaurando-o para utilização.
5. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
O estabelecimento industrial, de acordo com artigo 8º do RIPI/2010, é aquele que realiza qualquer operação indicada em uma das modalidades dispostas no artigo 4º do RIPI/2010, que resulte em um produto tributado, ainda que com alíquota zero ou isento de IPI.
6. EQUIPARADO INDUSTRIAL
O regulamento do IPI no artigo 9º dispõe da lista todas as hipóteses de equiparação industrial e, dentre elas, podemos elencar aquelas indicadas na Solução de Consulta nº 123/2011:
Os importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos, de acordo com artigo 9, Inciso I do RIPI/2010;
Os estabelecimentos (atacadistas ou varejistas) que receberem, diretamente da repartição aduaneira que efetuou o desembaraço, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, de acordo com artigo 9º, Inciso II do RIPI/2010;
As filiais atacadistas que comercializam produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, de acordo com artigo 9º Inciso III do RIPI/2010.
7. DETENTOR DO REGIME
O regime especial é destinado conforme abaixo:
Fabricante dos produtos finais que destinem seus produtos à pessoa jurídica habilitada ao regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), ou ao regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped).
Fabricante intermediário de bens fornecidos, de forma direta, à pessoa jurídica citada no tópico anterior.
Dessa forma, a suspensão do IPI pelo regime Repetro-industrialização nas aquisições de insumos está condicionada às saídas para os destinatários indicados anteriormente, de acordo com artigo 2º parágrafo único da Instrução Normativa nº 1.901/2019.
A Receita Federal do Brasil orienta no "Manual do Repetro - item A.2.3", os produtos finais industrializados pelo estabelecimento habilitado no Repetro-Industrialização disposto no artigo 1º, Inciso I da Instrução normativa nº 1.901/2019, são:
Os listados nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 e os produtos relacionados nos Incisos III e IV do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017.
8. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
O regime especial Repetro-Industrialização aborda a suspensão do pagamento do IPI em momentos específicos que serão tratados nos subtópicos a seguir.
Na compra de insumos
Há três hipóteses que o estabelecimento, na condição de industrial ou equiparado a industrial, terá a suspensão do IPI, de acordo com artigo 9º da Instrução Normativa nº 1.901/2019.
A primeira hipótese é o momento da venda realizada no mercado interno, a qual envolve matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao estabelecimento fabricante de produtos finais, que estejam habilitados no regime especial mencionado anteriormente.
Na venda (no mercado interno) por estabelecimento industrial ou equiparado, os insumos para o fabricante intermediário que fornecerá os produtos ao fabricante dos produtos finais também terão a suspensão do pagamento do imposto, também habilitado no regime especial.
A terceira hipótese diz respeito à suspensão do IPI que compreende as operações de importação direta de insumos realizadas pelo fabricante dos produtos finais.
Ressalta-se que há previsão pela suspensão do pagamento do referido imposto a importação direta realizada pelo fabricante intermediário, que industrializará produtos que serão fornecidos ao fabricante dos produtos finais também habilitado ao regime especial.
Na saída do produto final
A venda do produto final, realizada pelo fabricante habilitado no regime Repetro-Industrialização e destinada ao estabelecimento detentor do regime Repetro ou Repetro-Sped, será beneficiada pela suspensão do pagamento do IPI.
Conversão da suspensão
Concluída a venda do produto final ao beneficiário do Repetro ou do Repetro-Sped, a suspensão do pagamento do IPI será convertida em isenção.
9. VEDAÇÃO DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
A suspensão do imposto não se aplica a operações de importação por conta e ordem de terceiros ou à importação por encomenda.
10. DOCUMENTO FISCAL
A emissão da nota fiscal de venda realizada pelo fornecedor dos produtos destinados aos estabelecimentos habilitados no Repetro-Industrialização, Repetro ou Repetro-Sped.
Saída de insumos com destinatário habilitado no Repetro-Industrialização
Os produtos remetidos a estabelecimentos habilitados no Repetro-Industrialização sairão do fornecedor com a suspensão do IPI.
Na nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá constar o CFOP específico que indica o referido regime especial, sem destaque do imposto, bem como a expressão de que o IPI está sendo suspenso.
Não há previsão de CFOP específico para operações vinculadas ao regime especial Repetro-Industrialização, sendo assim, o CFOP utilizado pelo fornecedor será aquele que condizer com a operação que estiver sendo realizada.
Natureza da Operação: “Venda de produção do estabelecimento” ou “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
CFOP: 5.101 ou 5.102 (operação interna) / 6.101 ou 6.102 (operação interestadual).
CST de IPI: 55 - saída com suspensão.
Código de enquadramento legal: 163 - Repetro-Industrialização venda, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos à pessoa jurídica habilitada no Repetro-Industrialização
Quadro “Dados Adicionais”: expressão "Saída com suspensão do pagamento do IPI, para estabelecimento habilitado ao Repetro-Industrialização (ADE DRF n° ....., de .../.../....).".
Saída do produto final com destinatário habilitado no Repetro ou Repetro-Sped
O produto final remetido ao estabelecimento habilitado no Repetro ou no Repetro-Sped sairá do estabelecimento do fornecedor com a suspensão do pagamento de IPI, sendo vedado ao destaque do imposto.
A nota fiscal emitida pelo fornecedor, deverá constar o CFOP referente ao regime especial, bem como a expressão que indica que o imposto está sendo suspenso.
Natureza da Operação: “Venda de produção do estabelecimento” ou “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
CFOP: 5.101 ou 5.102 (operação interna) / 6.101 ou 6.102 (operação interestadual).
CST de IPI: 55 - saída com suspensão.
Código de enquadramento legal: 164 - Repetro-Sped, venda dos produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, conforme de acordoc om a Lei nº 9.478/97, na Lei n° 12.276/2010, e na Lei nº 12.351/2010, realizadas pelos fabricantes desses beneficiários do Repetro-Industrialização, quando diretamente adquiridos por pessoa jurídica habilitada no Repetro-Sped, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019.
Quadro “Dados Adicionais”: expressão “Saída com suspensão do pagamento do IPI, para estabelecimento habilitado ao Repetro ou Repetro-Sped) (ADE DRF n° ....., de .../.../....).”.
11. REMESSA PARA TERCEIROS
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem abrangidos pelo referido regime especial, bem como os produtos industrializados com esses elementos, poderão ser remetidos a estabelecimentos de terceiros.
Industrialização por encomenda;
Manutenção e reparo;
Realização de testes, demonstração ou exposição.
A circulação dos bens será autorizada através do desembaraço aduaneiro, por meio das declarações aduaneiras, quando essa movimentação for realizada no exterior ou, de forma automática, sob a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando a movimentação for realizada no país, de acordo com artigo 37 da Instrução Normativa nº 1.901/2019.
12. CRÉDITO – VEDAÇÃO
O regulamento, veda a escrituração do valor do IPI pelo adquirente de produtos que tiveram o imposto suspenso pelo regime Repetro-Industrialização, de acordo com o parágrafo único dos artigos 17 e 18 da Instrução Normativa nº 1.901/2019
Quando ocorrer a escrituração pelo adquirente do Livro Registro de Entradas, o documento fiscal que acompanhou a remessa dos produtos suspensos, fica vedado a lançar o valor do imposto bem como de se apropriar do crédito de IPI.
13. RESPONSABILIDADE - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O contribuinte detentor do regime especial Repetro-Industrialização que adquiriu matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, e que não industrializou ou fornecer o produto industrializado resultante no prazo de vigência do regime (a regra a ser analisada é de 1 ano, mas podendo ser prorrogado por igual período, conforme o artigo 22 da Instrução Normativa nº 1.901/2019), irá perder o benefício da suspensão do imposto.
Ainda, de acordo com artigo 9º, § 4º da Instrução Normativa nº 1.901/2019, nessa operação, deverá ser realizado o recolhimento do IPI com os devidos acréscimos legais, contados a partir da data do fato gerador do imposto.
A pessoa jurídica habilitada no regime Repetro ou Repetro-Sped que adquirir o produto final e não o destinar no prazo de 3 anos contados a partir da data que consta na nota fiscal de compra perderá a condição da suspensão do IPI.
O recolhimento do imposto com os devidos acréscimos legais os quais também deverão ser calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.