CISÃO - PARTE II

Sumário

1. Documentos Exigidos;
1.1 Requerimento;
1.2 Procuração;
1.3 Aprovação por órgãos;
1.4 Consulta de viabilidade;
1.5 Ficha de Cadastro Nacional;
1.6 Documento Básico de entrada;
1.7 Comprovante de pagamento;
2. Direitos dos Credores;
3. Retirada dos Sócios;
4. Tipos Juridicos;
5. Tributação.

1. DOCUMENTO EXIGIDOS

Veremos os documentos exigidos para que a empresa possa realizar a cisão.

1.1 Requerimento

O requerimento deverá ser assinado por administrador, ou titular, ou sócio, ou acionista, ou procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone). (Código Civil, artigo 1.151; Instrução Normativa DREI n° 035/2017, Anexo) Código Civil, artigo 1.151; Instrução Normativa DREI nº 035/2017, Anexo.

Cabe observar que no caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

1.2. Procuração

Original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento ou o instrumento que deliberou pela operação tenham sido assinados por procurador. (Instrução Normativa DREI n° 035/2017, Anexo) Instrução Normativa DREI nº 037/2017, Anexo.

Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público.

A título de informação as procurações poderão, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento ou ser arquivadas em processo separado. Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido.

1.3. Aprovação por órgãos

A Instrução Normativa DREI n° 014/2013, Instrução Normativa DREI nº 014/2013. relaciona em seu Anexo as empresas que necessitam de aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais.

1.4 Consulta de viabilidade

Deverá ser apresentado o documento original da consulta de viabilidade deferida em uma via ou a Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia). (Instrução Normativa DREI n° 035/2017, Anexo) Instrução Normativa DREI nº 035/2017, Anexo.

Nos casos em que a Junta Comercial utilizar o sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação destes documentos.

1.5. Ficha de Cadastro Nacional

Anexar a Ficha de Cadastro Nacional (FCN). (Instrução Normativa DREI n° 035/2017, Anexo). Instrução Normativa DREI nº 035/2017, Anexo.

Nos casos em que a Junta Comercial utilizar o sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação destes documentos.
1.6. Documento Básico de Entrada

Anexar Documento Básico de Entrada (DBE) da Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa DREI n° 035/2017, Anexo) Instrução Normativa DREI nº 035/2017, Anexo

Nos casos em que a Junta Comercial utilizar o sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação destes documentos.

1.7. Comprovante de pagamento

Anexar comprovante de pagamento do preço do serviço. (Decreto n° 1.800/96, artigo 34, inciso IV, artigo 57, § 4°; Instrução Normativa DREI n° 035/2017, Anexo) Decreto nº 1.800/96, artigo 34, inciso IV, artigo 57, § 4º; Normativa DREI nº 035/2017, Anexo.

2. DIREITOS DOS CREDORES

Na cisão total, a empresa cindenda, ou seja, a empresa que recebe, será responsável solidária pelas obrigações da empresa da empresa a qual foi extinta. (Lei n° 6.404/76, artigo 233) Lei nº 6.404/76, artigo 233.

Já na cisão parcial, no ato da cisão, poderá ser determinado que a sociedade que absorver a parte do patrimônio será responsável apenas pela parte que foi transferido, neste caso não haverá solidariedade pelas obrigações com a empresa cindida, no entanto os credores poderão se opor a esta estipulação em relação aos valores a receber, mas este credor terá um prazo de 90 dias a contar da data da publicação dos atos da cisão, para notificar a sociedade. (Lei n° 6.404/76, artigo 233, parágrafo único) Lei nº 6.404/76, artigo 233, parágrafo único.

Conforme o Código Civil, artigo 1.122, § 3°,  Código Civil, artigo 1.122, § 3º caso ocorra falência da sociedade cindenda ou cindida os credores terão direito de solicitar a separação dos patrimônios, para que os respectivos créditos sejam pagos pelos bens que estas empresas ainda possuem.

3. RETIRADA DOS SÓCIOS

O acionista dissidente só terá direito de retirada se a cisão implicar: (Lei n° 6.404/76, artigo 137, inciso III) Lei nº 6.404/76, artigo 137, inciso III.

mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida; 

Redução do dividendo obrigatório; ou 

Participação em grupo de sociedades.

4. TIPO JURÍDICOS

A operação de cisão poderá ser realiza entre sociedade na mesma natureza jurídica ou não.

Tipos Societários

Cisão

Dispositivo Legal

Empresário Individual

Vedado

Instrução Normativa DREI n° 035/2017, artigos 24 a 27; Código Civil, artigos 1.116 e 1.119; Lei n° 6.404/76, artigo 229

Sociedade Limitada

Permitido

Instrução Normativa DREI n° 035/2017, artigos 24 a 27

Sociedade Anônima

Permitido (para sociedade anônima de capital aberto, na situação em que ocorrer a cisão, a sociedade que será a sucessória também deverá ser aberta)

Instrução Normativa DREI n° 035/2017, artigos 24 a 27

Cooperativa

Desmembramento (na cooperativa não existe cisão mais sim o desmembramento. Para que ocorra o desmembramento a cooperativa deverá realizar duas assembleias extraordinárias. (Lei n° 5.764/71, artigo 46)

Instrução Normativa DREI n° 038/2017, Anexo IV, item 9.3

EIRELI

Permitido

Instrução Normativa DREI n° 038/2017, Anexo V, item 3.5; Lei n° 5.764/71, artigos 60 a 62

Na segunda assembleia será apreciado os relatórios da comissão, acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas, os quais também deverá conter o plano de rateio do ativo e passivo da sociedade desmembrada, atribuição do capital social da sociedade desmembrada a cada nova cooperativa e montante das quotas-partes no caso de constituição de central ou federação.

5. TRIBUTAÇÃO

Desde de 01.01.1996, a empresa cindida poderá efetuar a tributação no lucro presumido ou real desde que não se enquadre nas condições de obrigatoriedade ao lucro real, conforme disposto no artigo 59 artigo 59 da Instrução Normativa n° 1.700/2017.

A empresa resultante ou remanescente de cisão não poderá ser optante ao Simples Nacional em um dos cinco anos-calendário anteriores. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 3°, § 4°, inciso IX) Lei Complementar nº 123/2006, artigo 3º, § 4º, inciso IX.