AQUISIÇÃO DE TÁXI
Sumário
1. Introdução;
2. Isenção;
3. Aplicabilidade;
4. Inaplicabilidade;
5. Requerimento.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nessa matéria a isenção do IPI para aquisição de veículo por pessoas físicas e as cooperativas, destinados aos serviços de transportes individual de passageiros (taxistas), de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017.
2. ISENÇÃO
De acordo com artigo 1º da Lei nº 8.989/95, são isentos do pagamento do IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³, de, no mínimo, quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por motoristas profissionais ou cooperativas de trabalho, para serem utilizados na execução do serviço de transporte individual de passageiros (táxi). Ressalta-se que o IPI é um tributo que incide na industrialização de um veículo, sendo assim, a isenção do IPI dispensa o pagamento do imposto, na aquisição de veículos novos (zero-quilômetro) de um distribuidor autorizado.
3. APLICABILIDADE
Para fruição do benefício fiscal, de acordo com artigo 1º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017, o veículo deverá possuir as seguintes características
ser de fabricação nacional;
Ser equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³, de, no mínimo, quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro;
Ser movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos.
Estar classificado na posição 8703 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O benefício aplica-se, também, aos veículos de procedência estrangeira, quando importados de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo ou convenção internacional que garanta igualdade de tratamento quanto aos tributos internos, devendo será observadas as mesmas características dos veículos de fabricação nacional, conforme disposto no artigo 1º, § 1º, Inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017.
Poderá usufruir do benefício, de acordo com artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017:
O motorista profissional, titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), que exerce a profissão como autônomo, em veículo de sua propriedade, inclusive o que tenha se constituído como Microempreendedor Individual (MEI), e o que esteja impedido de exercer a profissão por seu veículo ter sido furtado, roubado ou sofrido perda total;
A cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel táxi.
Considera-se condutor autônomo de passageiros, nos termos do artigo 2º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017, o motorista que exerce a profissão sem vínculo de emprego com pessoa física ou jurídica e seja proprietário, na data do requerimento do benefício, de apenas um automóvel utilizado como táxi, admitida a propriedade de outros veículos, desde que não utilizados como táxi.
4. INAPLICABILIDADE
Conforme indicado nos incisos III e IV do § 1° da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017, a isenção não se aplica:
Aos Acessórios nem a quaisquer dispositivos que não façam parte do modelo padrão ofertado pelo fabricante, instalados por este ou por terceiros;
Às operações de arrendamento mercantil (leasing).
5. REQUERIMENTO
A isenção será requerida eletronicamente, por meio do Sistema de Concessão Eletrônica e Isenção de IPI (Sisen), disponível no portal da Receita Federal do Brasil (RFB), excetuando, contudo, a isenção que for requerida por cooperativas de trabalho, de acordo com artigo 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2016.
O acesso ao Sisen, para o motorista profissional, será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por autoridades certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou por código de acesso gerado diretamente no portal eletrônico da RFB.
Na solicitação efetuada por cooperativa de trabalho, o requerimento deverá ser formalizado através do preenchimento de formulário específico, de acordo com o modelo informado no Anexo II da IN RFB nº 1.716/2017.
A Receita Federal confirmará a veracidade das informações prestadas e o conteúdo dos documentos apresentados no ato da análise do requerimento. Sendo assim, a prestação de informação, declaração ou documento falso ou adulterado sujeita o responsável ao pagamento do IPI que deixou de ser pago, acrescido de encargos, e sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Caso, o requerimento não atender os requisitos estabelecidos será indeferido, podendo o requerente apresentar recurso contra a decisão de indeferimento.
Ressalta-se que o prazo para apresentação do recurso é de 10 dias, contados da ciência da decisão, sendo, posteriormente, examinado pelo Auditor Fiscal da RFB.