IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Sumário

1. Introdução;
2. Contribuinte;
3. Apuração;
4. Recolhimento;
5. Procedimento;
6. Prazos;
7. Em Atraso;
7.1 Multa de mora;
7.2 Juros de mora;
8. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria as disposições da lei, obrigação do pagamento do tributo a uma terceira pessoa que exclua o contribuinte natural perante o Fisco, assumindo-lhe o lugar, desde que o faça antes da ocorrência do fato gerador ao qual esteja vinculada, é a substituição tributária ou sujeição passiva indireta por substituição, de acordo com os artigos 24 a 29 do Regulamento do IPI.

2. CONTRIBUINTE

Estão obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

- o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

- o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
- o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

- os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 do RIPI, que dispõe o seguinte:

O contribuinte autônomo será qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.

3. APURAÇÃO

O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal, conforme previsto no artigo 259 do RIPI, exceto quando se trata do IPI incidente do desembaraço aduaneiro dos produtos importados.

4. RECOLHIMENTO

Conforme disposto no artigo 259 do RIPI, a lei, expressamente, pode transferir a obrigação do pagamento do tributo a uma terceira pessoa que exclua o contribuinte natural perante o Fisco, assumindo-lhe o lugar, desde que o faça antes da ocorrência do fato gerador ao qual esteja vinculada, é a substituição tributária ou sujeição passiva indireta por substituição.

Sendo:

- na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração de importação no SISCOMEX;

- no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;

- nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e

- nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.

5. PROCEDIMENTO

De acordo com o artigo 441 do RIPI, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF será usado para recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos, segundo as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ressalta-se que é vedada a utilização de DARF para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais), conforme disposto no artigo 442 do RIPI.

No caso de o imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ele ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

6. PRAZOS

- Antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;

- Até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder;

- Até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos, se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder;

- No ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.

É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.

O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.

7. EM ATRASO

Conforme previsto no artigo 265 do RIPI, o recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios.

7.1. Multa de mora

Os débitos do imposto em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 1997, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, conforme previsto no artigo 553 do RIPI.

A multa será calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento.

Ressalta-se que no caso da empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, a multa de que trata será calculada a partir do dia subsequente ao da emissão da referida nota fiscal.

Conforme disposto no § 3º do artigo 553 do RIPI, o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

7.2. Juros de mora

Conforme disposto no artigo 554 do RIPI, sobre os débitos do imposto, a que se refere o art. 552 incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento.

Ressalta-se que no caso da empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, o valor a ser pago ficará sujeito à incidência dos juros, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

O imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora de que trata este artigo, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

8. SIMPLES NACIONAL

Conforme disposto no artigo 177 do RPI, a microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar no 123, de 2006, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições.