VAREJISTA E ATACADISTA INTRODUÇÃO
Sumário
1. Varejista;
2. Atacadista;
3. Equiparação ao Industrial0;
4. Crédito.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria as disposições quanto a definição de estabelecimento comercial atacadista e varejista em relação ao IPI.
2. VAREJISTA
Considera-se estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.
3. ATACADISTA
Comercial atacadista, define-se como o que efetuar vendas:
De bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
De bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
A revendedores.
4. EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL
As hipóteses de equiparação a industrial, previstas no art. 9º do RIPI são, quase que em sua totalidade, dedicadas a estabelecimentos comerciais atacadistas.
5. CRÉDITO
De acordo com o art. 227 do RIPI, os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.