TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Sumário

1. Introdução;
2. Recolhimento;
3. Utilização dos Créditos;
4. Passiveis de Transferência;
4.1 Crédito Presumido;
4.2 Créditos de Estímulos Fiscais;
4.3 Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos ‘Automotores (Inovar-Auto);
5. Transferência;
6. Documento Fiscal;
7. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria as disposições quanto aos procedimentos para a transferência de créditos de IPI.

2. RECOLHIMENTO

Conforme disposto no artigo 384 do RIPI/2010, o IPI é um imposto descentralizado, ou seja, possui apuração e documentos separados por estabelecimento, independente de ser sucursal, matriz, filial, depósito, agência ou qualquer outro.
O IPI será recolhido separadamente, por estabelecimento.

O documento utilizado para recolhimento do IPI é o Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), conforme menciona o artigo 261, concomitante ao artigo 441 ambos do RIPI/2010. De acordo com artigo 442, parágrafo único do RIPI/2010, ressalta-se que o valor mínimo que a DARF possui é de R$ 10,00.

No caso do valor apurado no período ser inferior a este valor, o mesmo deverá ser adicionado a apuração de períodos subsequentes, até que o valor ultrapasse o montante anteriormente mencionado.

3. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

De acordo com artigo 226 do RIPI/2010, informa as hipóteses previstas, e que após apropriação dos créditos, o contribuinte terá três possibilidades de utilização do mesmo, devidamente fundamentadas, sendo:

Compensação com saídas tributadas no período atual: ao final do período de apuração, o contribuinte irá abater o valor dos seus créditos com o valor total de débitos do período, conforme artigo 225 do RIPI/2010. Na hipótese de não haver saldo devedor após esta compensação não haverá recolhimento do imposto;

Compensação com as saídas tributadas nos períodos seguintes: Após efetuar a apuração do imposto, caso o contribuinte ainda possua saldo credor, o mesmo poderá ser transferido para o período seguinte, para abatimento com os débitos do mesmo período, conforme menciona o artigo 256, § 1º do RIPI/2010;

Compensação com débitos de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil: Essa forma de utilização do crédito só poderá ser realizada ao final de cada trimestre-calendário, onde havendo saldo credor de IPI, este poderá ser utilizado na compensação de qualquer outro débito do contribuinte, administrado pela Receita Federal do Brasil, através do programa PER/DCOMP, conforme artigo 256, § 2º do RIPI e artigos 40 e 41 da IN RFB nº 1.717/2017. 

4. PASSÍVEIS DE TRANSFERÊNCIA

Poderão ser transferidos os créditos de IPI a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

Conforme menciona o artigo 39 da IN RFB nº 1.717/2017:

Créditos presumidos do IPI, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos na Lei nº 9.363/96 e na Lei nº 10.276/2001;

Créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o artigo 1º da Portaria MF nº 134/92; e

Créditos presumidos do IPI de que tratam os Incisos III a VIII do caput do artigo 12 Decreto nº 7.819/2012, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), nos termos do artigo 15 do mesmo Decreto.

Assim os créditos recebidos de outro estabelecimento do mesmo titular somente poderão ser utilizados para a compensação de débitos de IPI, apurados no período atual ou em períodos seguintes na escrituração do destinatário dos créditos.

4.1. Crédito Presumido

De acordo com o artigo 2º da IN nº 419/2004, somente fará jus ao Crédito presumido de IPI a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.

Com o crédito presumido, as empresas do Lucro Presumido têm um incentivo para a exportação, como forma de ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS, que em seu regime não podem ser aproveitados como crédito.

Neste sentido, frisa-se que a pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não faz jus ao crédito presumido do IPI relativamente ao ressarcimento dessas contribuições. Somente as empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido é quem pode fazer jus a este benefício.

4.2. Créditos de Estímulos Fiscais

Conforme menciona a Portaria MF nº 134/1992 , os créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização de produtos exportados, não aproveitados no período de apuração em que foram escriturados, poderão utilizá-los mediante transferência para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da mesma empresa.

4.3. Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto)

De acordo com Incisos III a VIII e caput do artigo 12 do Decreto nº 7.819/2012, os créditos presumidos que poderão ser transferidos, dos estabelecimentos matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa Inovar-Auto, são oriundos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação tecnológica, recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), na forma da legislação específica, capacitação de fornecedores e/ou engenharia e tecnologia industrial básica.

5. TRANSFERÊNCIA

A transferência dos créditos do IPI deverá ser efetuada mediante nota fiscal, modelos 55, 1 ou 1-A, de acordo com a legislação estadual e artigos 396 e 429 do ambos RIPI/2010, emitida pelo estabelecimento que os apurou, exclusivamente para essa finalidade, conforme menciona o artigo 39, § 2º da IN nº 1.717/2017.

A emissão do documento fiscal deverá:

O valor dos créditos transferidos;

O período de apuração a que se referem os créditos; e

A fundamentação legal da transferência dos créditos.

6. DOCUMENTO FISCAL

O Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica (DANFE), que deverá ser emitido para a transferência de saldo credor do IPI.

7. SIMPLES NACIONAL

As disposições desta matéria não se aplica as empresas optantes pelo Simples Nacional.