TROCA DE MERCADORIAS
Sumário
1. Introdução;
2. Fato Gerador;
3. Documento Fiscal;
4. Devolução;
5. Crédito;
6. Substituição pelo Vendedor.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nessa matéria as três etapas da operação de substituição de produtos e mercadorias de acordo com o adquirente e vendedor.
2. FATO GERADOR
A saída de produto ou mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado é fato gerador do IPI previsto no artigo 35 do RIPI/2010.
Então, sendo o produto industrializado pelo vendedor, ou adquirido de forma a ocorrer a equiparação industrial do mesmo (importação, industrialização por encomenda, etc.), a saída ao adquirente terá incidência do IPI, independente da destinação que este der ao produto.
3. DOCUMENTO FISCAL
Na emissão do documento fiscal de saída, modelo 55, considerar os campos abaixo na ficha de Tributos, subficha IPI:
Situação Tributária 50 – Saída tributada ou 51 – Saída tributável com alíquota zero
Código de Enquadramento 999 – independente da situação tributária
Tipo de Cálculo Conforme o produto: Percentual ou valor
Base de Cálculo Valor dos produtos, frete e despesa acessória cobrados do destinatário
Alíquota Alíquota do IPI conforme a TIPI/2011
4. DEVOLUÇÃO
Constatado defeito ou desacordo comercial, o adquirente deve devolver o produto ou mercadoria ao vendedor, para que este possa providenciar a substituição.
De acordo com o artigo 229 do RIPI, o estabelecimento industrial ou equiparado que recebe produtos ou mercadorias em devolução, tem direito ao crédito do IPI destacado no documento de venda, desde que o estabelecimento que devolve siga os seguintes procedimentos, conforme previsto no artigo 231 do RIPI:
Na emissão do documento fiscal, deve conter no campo de Informações complementares as seguintes indicações:
- base de cálculo do imposto destacado pelo vendedor, mesmo parcial;
- valor do imposto destacado pelo vendedor, mesmo parcial;
Motivo da devolução.
A devolução não é fato gerador do IPI, ainda que o devolvente seja contribuinte do imposto. Portanto, não pode haver destaque de IPI na devolução.
A devolução deve ser pelo mesmo valor de aquisição, uma vez que esta cancela a operação anterior.
Assim, o valor do imposto deve constar no total do documento. Para esta inclusão, uma vez que não há destaque, tem-se as seguintes alternativas, pois não há procedimento específico em legislação ou no emissor da NFe:
- IPI adicionado ao valor do produto; ou
- Inclusão de um item (produto) no documento fiscal, denominado "IPI devolvido", com valor igual ao valor do IPI que será devolvido, para que o emissor adicione o valor do IPI ao total da NFe;
- Informar o valor do IPI no campo de despesas acessórias.
5. CRÉDITO
O estabelecimento vendedor terá direito ao crédito do IPI, conforme disposto no artigo 231 do RIPI/2010, o estabelecimento que devolve os produtos ou mercadorias para substituição, e assim o vendedor deverá escriturar o recebimento, comprovando a substituição do produto:
Pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:
- Menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
- Escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466;
- Comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
Será escriturado diretamente no Livro de Apuração do IPI, em “Outros Créditos”.
6. SUBSTITUIÇÃO PELO VENDEDOR
A saída do novo produto ou mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado, também será fato gerador do IPI, será então uma nova operação já que a devolução cancela a operação anterior, será uma nova operação.